Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 815, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009.

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura, e dá outras providências.

David Leite da Silva, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICPAL DE CULTURA
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura constituído por recursos provenientes do orçamento anual do Município e de outras fontes, com o objetivo de promover desenvolvimento da cultura no Município de Santo Antônio do Descoberto, podendo, para tanto, apoiar financeiramente:
a) Projetos de Formação Cultural, apoiando financeiramente a realização de cursos e oficinas, ou pela concessão de bolsas de estudo;
b) a manutenção de grupos artísticos;
c) a manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais;
d) projetos de difusão cultural, podendo tratar-se de turnês artísticas Santatoniense, realização de festivais, mostras ou circuitos culturais ou apresentação de artistas nacionais e internacionais no Município de Santo Antônio do Descoberto;
e) pesquisas acerca da produção, difusão, comercialização ou recepção das atividades culturais;
f) outros, vedado apenas o financiamento a projetos de produção de bens culturais;
Parágrafo único - Entende-se por projeto de produção de bens culturais, aqueles que tenham por objetivo a produção de bens, materiais ou imateriais de natureza artística.
Art. 2º - Constituem receitas do Fundo:
a) repasse do Poder Público Municipal advindo de dotação orçamentária destinada à atender os projetos beneficiados pela Lei do Conselho Municipal de Cultura;
b) receitas provenientes de ações do Município de Santo Antônio do Descoberto, ou por ele apoiadas;
c) doações de pessoas físicas ou jurídicas;
d) receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o fundo.
§ 1º - No caso das receitas provenientes de ações do Poder Público Municipal, deverão estas ser definidas como receitas destinadas ao Fundo Municipal de Cultura por Decreto Municipal do Poder Executivo Municipal.
§ 2º - A realização de eventos, atividades ou promoções por entidades externas ao Poder Público Municipal, com a finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal de Cultura, dependem de autorização do Secretário Municipal de Cultura.
§ 3º - O percentual das receitas provenientes de ações realizadas com o patrocínio do Fundo Municipal de cultura será definido para cada projeto individualmente, podendo ao seu critério, ser igual a zero.
Art. 3º - O Fundo Municipal de Cultura poderá beneficiar apenas projetos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, domiciliado no Município de Santo Antônio do Descoberto, cadastradas na Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1º - A concessão de benefício para projetos apresentados pelo Poder Público Municipal, ou por seu servidor, ou ainda, por pessoa jurídica que tenha como sócio servidor municipal, dependerá de aprovação expressa do Comitê Gestor do fundo.
§ 2º - O Fundo Municipal de Cultura apoiará somente projetos que visem à melhoria dos bens e serviços públicos ligados à cultura sendo vedado o apoio direto a projetos particulares com fins lucrativos.
§ 3º - Conselho Municipal de Cultura aprovará e publicará edital específico, convocando os interessados a apresentar projetos para o Fundo Municipal de Cultura, estabelecendo os objetivos gerais e os termos de referência que deverão ser atendidos para a seleção que se fará junto à Câmara Técnica competente.
Art. 4º - A concessão de benefícios poderá se dar a fundo perdido ou na forma de apoio financeiro reembolsável, nas seguintes modalidades:
a) induzida, trabalhando com o acolhimento de solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo;
b) indutora, via lançamento de editais.
Parágrafo único - A prestação de contas será obrigatória independente da forma da concessão do benefício, tanto ao Conselho Municipal de Cultura, quanto ao Comitê Gestor e Câmara de Vereadores.
Art. 5º - Fica criado o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Cultura, com a atribuição de orientar e controlar o funcionamento do fundo.
Parágrafo único - O Comitê Gestor será composto por 03 (três) membros indicados pelo Poder Executivo Municipal, 02 (dois) membros indicados pelo Conselho Municipal de Cultura, 01 (um) membro indicado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Município, 01 (um) membro indicado pela Câmara de Diretores e Lojistas, 01 (um) membro indicado pela Câmara de Vereadores e pelo Secretário Municipal de Cultura que o presidirá.
Art. 6º - compete ao Comitê Gestor:
a) elaborar Plano anual de Aplicação do Fundo Municipal de Cultura, nos quais estarão fixadas as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos recursos do fundo;
b) fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do fundo;
c) fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos do fundo;
d) aprovar a concessão de benéficos a projetos apresentados pelo Poder Público Municipal, ou por seu servidor, ou ainda, por pessoa jurídica que tenha como sócio servidor municipal;
e) aprovar os editais de concessão de benefícios com recursos do fundo;
f) articular junto às potenciais fontes doadoras, a captação de recursos para o Fundo dentro de suas possibilidades e em estreita articulação com a Secretaria Municipal de Cultura;
g) monitorar e auxiliar o poder executivo municipal na boa gestão dos recursos depositados no Fundo Municipal de Cultura.
§ 1º - A presidência da Câmara Técnica de Gestão do Fundo Municipal de Cultura, será exercida pelo Secretário Municipal de Cultura ou por membro do Conselho por ele nomeado e terá a incumbência de:
I - convocar as reuniões da Câmara Técnica e organizar a pauta;
II - assinar juntamente com o Prefeito Municipal e com o Secretário Municipal de Cultura os convênios com os beneficiários dos projetos aprovados, assim como as contas do Fundo Municipal de Cultura;
III - apresentar relatórios trimestrais dos movimentos do Fundo Municipal de Cultura ao Conselho Municipal de Cultura;
IV - manter sob sua guarda e atualizados os livros de movimentação financeira do Fundo;
V - zelar pela adequada gestão do Fundo.
Art. 7º - A aprovação da concessão de benefícios a projetos apresentados espontaneamente, após exame do Secretário Executivo do Fundo, é de atribuição do Secretário Municipal de Cultura, que o examinará levando-se em conta o Plano Anual de Aplicação do Fundo Municipal de Cultura, o interesse do município e a disponibilidade de recursos.
§ 1º - Constituí exceção a esta norma os projetos de que trata o parágrafo único do art. 3º, que serão submetidos à aprovação do Comitê Gestor.
§ 2º - Da decisão caberá recurso, nos termos do regimento interno.
§ 3º - O Comitê Gestor poderá convidar profissionais técnicos para fazer parte temporariamente se assim julgar pertinente em função da especificidade sugerida pelo projeto.
Art. 8º - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento cultural, de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado pelo Comitê Gestor e mediante prestação de contas anual.
Art. 9º - A presente lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 731/2006.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 23 dias do mês de outubro de 2009. David Leite da Silva Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 815-2009