Art. 1º - É criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, que tem por objetivo garantir o apoio e o fomento das ações e atividades inerentes às questões culturais.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Cultura - FMC, ficará vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 3º - O Fundo Municipal de Cultura – FMC terá como gestor o Secretário Municipal de Cultura, e como co-gestor o coordenador do fundo.
§ 1º - O coordenador do FMC será escolhido pelo Prefeito Municipal dentre os servidores municipais, e terá como atribuições:
I - gerir o fundo, em conjunto com o Secretário Municipal de Cultura, auxiliando no desenvolvimento da política de aplicação dos seus recursos financeiros.
II - submeter ao Prefeito Municipal o plano de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - submeter ao Prefeito Municipal as demonstrações mensais relativas ao ingresso de receita, bem como o relatório das despesas;
IV - providenciar o envio ao setor de contabilidade e ao controle interno as demonstrações mencionadas no inciso exercício anterior;
V - realizar a movimentação financeira do em conjunto com o Secretário Municipal de Cultura;
VI - propor ao Prefeito a celebração de contratos, acordos e convênios, inclusive empréstimos, referentes a recursos financeiros que se destinarão aos programas e projetos ligados à área de Cultura;
VII - desempenhar outras atividades afins, sempre sobre a supervisão do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º - O Fundo Municipal de Cultura - FMC possuirá prestação de contas própria, sendo que os respectivos balancetes e balanço geral serão apensados aos do Poder Executivo.
Art. 4º - Fundo Municipal de Cultura - FMC será formado com recursos do tesouro municipal, rendimentos das aplicações dos recursos financeiros constituintes do fundo, transferências voluntárias advindas da União, do Estado, ou entes ou entidades com os quais o Município celebrar convênio ou instrumento semelhante;
§ 1º - Os recursos descritos neste artigo serão depositados obrigatoriamente em conta corrente a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º - Os recursos financeiros do FMC, enquanto não utilizados nos objetivos previstos nesta Lei serão aplicados de acordo com o programa de investimentos financeiros aprovados pelo Gestor do Fundo.
Art. 5º - Constituem ativos à disposição da Secretaria Municipal de Cultura, ao qual se vincula o FMC;
I - as disponibilidades monetárias, depositadas em estabelecimento oficial de crédito ou em caixa especial, oriundos das receitas especificadas nesta Lei;
II - os bens móveis e imóveis que forem adquiridos com os recursos financeiros provenientes do FMC.
Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos adquiridos com os recursos do Fundo.
Art. 6º - Constituem passivos a serem atendidos com recursos financeiros do FMC as obrigações de qualquer natureza resultantes, ou não, da execução dos programas para a concretização dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 7º - O plano de Aplicação do FMC evidenciará as diretrizes de utilização dos recursos financeiros, observados o Plano Plurianual - PPA, e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º - Plano de Aplicação de FMC acompanhará o orçamento do Município em obediência à determinação da Legislação pertinente.
§ 2º - a elaboração e a execução do Plano de Aplicação do FMC observará os padrões e a legislação pertinente.
Art. 8º - A contabilidade do FMC tem por objetivo evidenciar a situação da gestão econômico-financeira, observada a legislação pertinente.
Art. 9º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções relativas ao controle interno prévio.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente os créditos e rubricas necessárias à fiel execução do que foi previsto neste diploma legal.
Art. 12 - As obrigações a serem atendidas com os recursos financeiros do FMC resultarão:
I - da execução de programas ligados à área de cultura;
II - de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art.1º desta lei;
III - da prestação de serviços a entidades de direito privado na execução de programas ou projetos específicos da área de cultura;
IV - da aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários à execução dos programas;
V - da construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis onde serão instalados os órgãos da cultura do Municipio;
VI - de desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento e de controle das ações da Secretaria Municipal de Cultura, a qual se vincula o fundo;
VII - do desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos voltados para a gestão das ações da área cultural;
VIII - do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços mencionados no art. 1º da presente Lei.
Art. 13 - As contas do FMC integram necessariamente às do Município, e, portanto, sua prestação acompanhará a do ente municipal.
Art. 14 - É criado no Município de Santo Antônio do Descoberto, o Conselho Municipal de Cultura, que tem por objetivo e atribuições:
I - desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas que tenham por objeto a área cultural;
II - receber proposta, projetos e sugestões relacionadas a área histórico cultural;
III - manifestar-se, mediante parecer sobre a aplicação e a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura;
IV - assessorar o poder público nas questões relacionadas à sua área de atuação e competência.
Art. 15 - O Conselho Municipal de Cultura será composto de 07(sete) membros, sendo 04(quatro) representantes do Poder Executivo, 01 (um) representante do Poder Legislativo, 02(dois) dentre representantes da área cultural.
§ 1º - Cada titular do Conselho terá suplente oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º - Os membros do Conselho, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 3º - O mandato dos membros do Conselho será de 01(um) ano, admitida a sua recondução.
§ 4º - A não indicação de representantes por parte de órgãos externos à Administração Pública Municipal, não impedirá a instalação do Conselho, desde que garantindo o número mínimo de 05 (cinco) integrantes.
§ 5º - A função de membro do Conselho é serviço público relevante de natureza honorífica.
Art. 16 - Todas as sessões do Conselho Municipal de Cultura serão públicas e precedidas de divulgação.
Art. 17 - O Chefe do Poder Executivo Municipal baixará os regulamentos e atos necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.