Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 814, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009.

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá outras providências.

David Leite da Silva, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICPAL DE TURISMO - FUMTUR
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo constituído por recursos provenientes do orçamento anual do Município e de outras fontes, com o objetivo de promover desenvolvimento do Turismo no Município de Santo Antônio do Descoberto, podendo, para tanto, apoiar financeiramente:
a) à melhoria da infra-estrutura, dos bens e serviços oferecidos pelas atividades e empreendimentos turísticos no município em consonância com a conservação do patrimônio ambiental e cultural local;
b) a preservação de trilhas ecológicas;
c) à divulgação do turismo municipal;
d) projetos de difusão do potencial turístico e histórico;
e) pesquisas acerca do potencial turístico e histórico;
f) desenvolvimento e divulgação de pesquisas de interesse turístico para o município;
g) ao treinamento e capacitação da população local para atuação no setor de turismo no município;
h) à realização de atividades e eventos culturais e que promovam o turismo no município;
Parágrafo único - Entende-se por projeto de fomento ao turismo, aquelas atividades que tenham como foco, promover o município nas suas potencialidades turísticas.
Art. 2º - Constituem receitas do Fundo:
a) repasse do Poder Público Municipal advindo de dotação orçamentária destinada à atender os projetos beneficiados pela Lei do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;
b) receitas provenientes de ações do Município de Santo Antônio do Descoberto, ou por ele apoiadas;
c) doações de pessoas físicas ou jurídicas;
d) receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o fundo.
§ 1º - No caso das receitas provenientes de ações do Poder Público Municipal, deverão estas ser definidas como receitas destinadas ao FUMTUR por Decreto Municipal do Poder Executivo Municipal.
§ 2º - A realização de eventos, atividades ou promoções por entidades externas ao Poder Público Municipal, com a finalidade de angariar recursos para o FUMTUR, dependem de autorização do Secretário Municipal de Turismo.
§ 3º - O percentual das receitas provenientes de ações realizadas como patrocínio do FUMTUR, será definido para cada projeto individualmente, podendo ao seu critério, ser igual a zero.
Art. 3º - O FUMTUR poderá beneficiar apenas projetos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, domiciliado no Município de Santo Antônio do Descoberto, cadastradas na Secretaria Municipal de Turismo, devidamente constituídas há mais de um ano e que tenham por objetivo institucional o desenvolvimento sustentável do turismo e os proprietários de atrativos turísticos regularmente cadastrados na Secretaria Municipal de Turismo.
§ 1º - A concessão de beneficio para projetos apresentados pelo Poder Público Municipal, ou por seu servidor, ou ainda, por pessoa jurídica que tenha como sócio servidor municipal, dependerá de aprovação expressa do Comitê Gestor do fundo.
§ 2º - O FUMTUR apoiará somente projetos que visem a melhoria dos bens e serviços públicos ligados ao turismo sendo vedado o apoio direto a projetos particulares com fins lucrativos.
§ 3º - O COMTUR aprovará e publicará edital específico, convocando os interessados a apresentar projetos para o FUMTUR, estabelecendo os objetivos gerais e os termos de referência que deverão ser atendidos para a seleção que se fará junto à Câmara Técnica competente.
Art. 4º - A concessão de beneficios poderá se dar a fundo perdido ou na forma de apoio financeiro reembolsável, nas seguintes modalidades:
a) induzida, trabalhando com o acolhimento de solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo;
b) indutora, via lançamento de editais.
Parágrafo único - A prestação de contas será obrigatória independente da forma da concessão do benefício, tanto ao COMTUR quanto ao Comitê Gestor e Câmara de Vereadores.
Art. 5º - Fica criado o Comitê Gestor do FUMTUR, com a atribuição de orientar e controlar o funcionamento do fundo.
Parágrafo único - O Comitê Gestor será composto por 03 (três) membros indicados pelo Poder Executivo Municipal, 02 (dois) membros indicados pelo Conselho Municipal de Turismo, 01 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Turismo, 01 (um) membro indicado pela Câmara de Diretores e Lojistas, 01 (um) membro indicado pela Câmara dos Vereadores e pelo Secretário Municipal de Turismo que o presidirá.
Art. 6º - Compete ao Comitê Gestor:
a) elaborar Plano anual de Aplicação do FUMTUR, nos quais estarão fixadas as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos recursos do fundo;
b) fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do fundo;
c) fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos do fundo;
d) aprovar a concessão de benéficos a projetos apresentados pelo Poder Público Municipal, ou por seu servidor, ou ainda, por pessoa jurídica que tenha como sócio servidor municipal;
e) aprovar os editais de concessão de benefícios com recursos do fundo;
f) articular junto às potenciais fontes doadoras, a captação de recursos para O FUMTUR dentro de suas possibilidades e em estreita articulação com a Secretaria Municipal de Turismo;
g) monitorar e auxiliar o poder executivo municipal na boa gestão dos recursos depositados no FUMTUR.
§ 1º - A presidência da Câmara Técnica de Gestão do FUMTUR, será exercida pelo Secretário Municipal de Turismo ou por membro do Conselho por ele nomeado e terá a incumbência de:
I - convocar as reuniões da Câmara Técnica e organizar a pauta;
II - assinar juntamente com o Prefeito Municipal e com o Secretário Municipal de Turismo os convênios com os beneficiários dos projetos aprovados, assim como as contas do FUMTUR;
III - apresentar relatórios trimestrais dos movimentos do FUMTUR ao COMTUR;
IV - manter sob sua guarda e atualizados os livros de movimentação financeira do FUMTUR;
V - zelar pela adequada gestão do FUMTUR.
Art. 7º - A aprovação da concessão de benefícios à projetos apresentados espontaneamente, após exame do Secretário Executivo do Fundo, é de atribuição do Secretário Municipal de Turismo, que o examinará levando-se em conta o Plano Anual de Aplicação do FUMTUR, o interesse do município e a disponibilidade de recursos.
§ 1º - Constituí exceção a esta norma os projetos de que trata o parágrafo único do art. 3º, que serão submetidos à aprovação do Comitê Gestor.
§ 2º - Da decisão caberá recurso, nos termos do regimento interno.
§ 3º - O Comitê Gestor poderá convidar profissionais técnicos para fazer parte temporariamente se assim julgar pertinente em função da especificidade sugerida pelo projeto.
Art. 8º - Os recursos do FUMTUR serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento do turismo, de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado pelo Comitê Gestor e mediante prestação de contas anual.
Art. 9º - A liberação de recursos para os projetos aprovados pelo COMTUR SE fará após a publicação dentro do Município, em local de amplo acesso ao público em geral, de extrato de convênio assinado pelo Prefeito Municipal, pelo Secretário Municipal de Turismo, pelo presidente do Comitê Gestor do FUMTUR e pelo representante legal da instituição beneficiada em que constarão as seguintes informações:
I - nome, sede, telefone e CGC/CNPJ da instituição executora e signatária do convênio;
II - nome, qualificação completa, endereço e telefone do responsável técnico e financeiro pelo projeto;
III - nome e descrição dos objetivos gerais e específicos do projeto;
IV - local em que o projeto será executado;
V - valor total e tempo de duração do convênio.
Art. 10 - a presente lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 11 - as despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 12 - esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 731/2006.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 23 dias do mês de outubro de 2009. David Leite da Silva Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 814-2009