Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto de até 50% (cinquenta por cento) do valor de todos os Impostos Municipais relativos aos exercícios anteriores a 2009, inclusive aos inscritos na Divida Ativa e aqueles que estejam submetidos à Execução Fiscal.
Parágrafo único - No que concerne à multa, juros e atualização monetária referente ao débito dos exercícios anteriores a 2009, fica autorizado conceder desconto de até 98% (noventa e oito por cento) sobre estes.
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto de até 30% (trinta por cento) do valor de todos os Impostos Municipais relativos ao exercício de 2009.
Art. 3º - Fica autorizado o Procurador do Municipio firmar acordo, judicial ou extrajudicial, com os contribuintes inadimplentes, afim de ver o crédito tributário satisfeito, dentro dos limites imposto pelo art. 1º e parágrafo único deste diploma legal.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.