CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta Lei cria e organiza a Advocacia Geral do Município, define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico e seus integrantes.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 2º - A advocacia Geral do Município é constituída dos seguintes cargos:
I - Advogado-Geral do Município;
II - Procurador Municipal;(Redação dada pela Lei nº 1.153 de 2020)
III - Secretário.
§ 1º - O Advogado-Geral do Município será nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Os demais cargos serão providos em caráter efetivo.
Art. 3º - A Advocacia-Geral do município, órgão integrante do Poder Executivo Municipal, compete:
I - Exercer a representação judicial e extrajudicial do Município, bem como a consultoria jurídica do Poder Executivo;
II - Exercer as funções de assessoria técnico-jurídica do Poder Executivo;
III - Promover a cobrança da divida ativa municipal;
IV - Emitir parecer em consulta formulada pelo Prefeito Municipal, por Secretário Municipal ou por dirigente de órgão autárquico;
V - Auxiliar o controle interno dos atos administrativos.
CAPÍTULO III
DO ADVOGADO-GERAL
DO ADVOGADO-GERAL
Art. 4º - Advogado-Geral do Município será escolhido dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, com prerrogativas e remuneração de Secretário Municipal.
Art. 5º - São atribuições do Advogado-Geral:
I - dirigir a Advocacia-Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da administração pública municipal;
III - propor ao Prefeito Municipal O ajuizamento de ação direita de inconstitucionalidade de leio ou ato normativo;
IV - receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Municipio seja parte;
V - assessorar a Secretaria Municipal competente na elaboração das propostas orçamentárias;
VI - firmar, conjuntamente com o Prefeito Municipal, os atos translativos de domínio de bens e imóveis de propriedade do Município, ou daqueles que vierem a ser por ele adquiridos.
Art. 6º - o cargo de Advogado do Município será provido em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, obedecendo-se, nos atos de nomeação à ordem classificatória.
Art. 7º - Os advogados do Município tomarão posse perante o Prefeito Municipal e o Advogado-Geral, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.
Art. 8º - São atribuições dos Advogados Municipais:
I - representar o Município em juízo, ativo e passivamente, e promover sua defesa em todas e quaisquer ações;
II - promover a cobrança judicial e extrajudicial da divida ativa dos demais créditos do Municipio;
III - elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;
IV - emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais em que o Município tem interesse;
V - apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contrato, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo;
VI - apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso;
VII - subsidiar os demais órgão em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções correlatas.
CAPÍTULO V
DO REGIME JURÍDICO
DO REGIME JURÍDICO
Art. 9º - o regime jurídico dos Advogados Municipais é o estatutário, previsto na Lei Municipal 180/93.
CAPÍTULO VI
DAS PRERROGATIVAS E DEVERES
DAS PRERROGATIVAS E DEVERES
Art. 10 - Aos advogados do Municipio aplicam-se as vedações e as incompatibilidades previstas pela Lei no 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia).
Art. 11 - São prerrogativas dos Advogados do Município:
I - não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com a Lei;
II - requisitar, sempre que necessário, e conforme a disponibilidade do ente público, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
III - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessária ao desempenho de suas funções.
Art. 12 - São deveres dos Advogados do Municipio:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - urbanidade;
IV - lealdade às instituições a que serve;
V - desempenhar com zelo a presteza, dentro dos prazos os serviços a seu cargos e os que lhe forem atribuídos pelo Advogado-Geral;
VI - guardar sigilo profissional; Representar ao Advogado-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições.
CAPÍTULO VII
DOS SECRETÁRIOS
DOS SECRETÁRIOS
Art. 13 - o cargo de secretário da Advocacia Geral será provido em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público, obedecendo-se, nos atos de nomeação, à ordem classificatória.
Art. 14 - São atribuições do secretário:
I - receber e distribuir os expedientes dirigidos aos Advogado-Geral e aos Advogados do Município;
II - prepara ofícios, avisos, circulares, ordens, instruções de serviços e outros atos que devam ser assinados pelo Advogado-Geral do Município;
III - realizar atos de expediente, tais como atender o público e prestar-lhe as informações pertinentes, cuidar do material administrativo e dos equipamentos da Advocacia Geral e controlar entrada e saída de documentos.
IV - desempenhar outras tarefas próprias da função ou correlatas que lhe forem atribuídas pelo Advogado-Geral e por Advogado do Município.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - São criados 03 (três) cargos de Advogado do Município, com remuneração mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e um cargo de secretário da Advocacia Geral com remuneração de R$ 1.000,00 (um mil reais).(Citado pela Lei nº 1.153 de 2020)
Art. 16 - A jornada de trabalho para todos os cargos criados nesta lei é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 17 - o chefe do Poder Executivo regulamentará, por decreto, as normas para execução do concurso público para provimento dos cargos criados nesta lei pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.