Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 786, DE 13 DE MARÇO DE 2009.

Dispõe sobre a Advocacia Geral do Município de Santo Antônio do Descoberto e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta Lei cria e organiza a Advocacia Geral do Município, define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico e seus integrantes.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 2º - A advocacia Geral do Município é constituída dos seguintes cargos:
I - Advogado-Geral do Município;
II - Advogado do Município;
III - Secretário.
§ 1º - O Advogado-Geral do Município será nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Os demais cargos serão providos em caráter efetivo.
Art. 3º - A Advocacia-Geral do município, órgão integrante do Poder Executivo Municipal, compete:
I - Exercer a representação judicial e extrajudicial do Município, bem como a consultoria jurídica do Poder Executivo;
II - Exercer as funções de assessoria técnico-jurídica do Poder Executivo;
III - Promover a cobrança da divida ativa municipal;
IV - Emitir parecer em consulta formulada pelo Prefeito Municipal, por Secretário Municipal ou por dirigente de órgão autárquico;
V - Auxiliar o controle interno dos atos administrativos.
CAPÍTULO III
DO ADVOGADO-GERAL
Art. 4º - Advogado-Geral do Município será escolhido dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, com prerrogativas e remuneração de Secretário Municipal.
Art. 5º - São atribuições do Advogado-Geral:
I - dirigir a Advocacia-Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da administração pública municipal;
III - propor ao Prefeito Municipal O ajuizamento de ação direita de inconstitucionalidade de leio ou ato normativo;
IV - receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Municipio seja parte;
V - assessorar a Secretaria Municipal competente na elaboração das propostas orçamentárias;
VI - firmar, conjuntamente com o Prefeito Municipal, os atos translativos de domínio de bens e imóveis de propriedade do Município, ou daqueles que vierem a ser por ele adquiridos.
Art. 6º - o cargo de Advogado do Município será provido em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, obedecendo-se, nos atos de nomeação à ordem classificatória.
Art. 7º - Os advogados do Município tomarão posse perante o Prefeito Municipal e o Advogado-Geral, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.
Art. 8º - São atribuições dos Advogados Municipais:
I - representar o Município em juízo, ativo e passivamente, e promover sua defesa em todas e quaisquer ações;
II - promover a cobrança judicial e extrajudicial da divida ativa dos demais créditos do Municipio;
III - elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;
IV - emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais em que o Município tem interesse;
V - apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contrato, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo;
VI - apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso;
VII - subsidiar os demais órgão em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções correlatas.
CAPÍTULO V
DO REGIME JURÍDICO
Art. 9º - o regime jurídico dos Advogados Municipais é o estatutário, previsto na Lei Municipal 180/93.
CAPÍTULO VI
DAS PRERROGATIVAS E DEVERES
Art. 10 - Aos advogados do Municipio aplicam-se as vedações e as incompatibilidades previstas pela Lei no 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia).
Art. 11 - São prerrogativas dos Advogados do Município:
I - não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com a Lei;
II - requisitar, sempre que necessário, e conforme a disponibilidade do ente público, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
III - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessária ao desempenho de suas funções.
Art. 12 - São deveres dos Advogados do Municipio:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - urbanidade;
IV - lealdade às instituições a que serve;
V - desempenhar com zelo a presteza, dentro dos prazos os serviços a seu cargos e os que lhe forem atribuídos pelo Advogado-Geral;
VI - guardar sigilo profissional; Representar ao Advogado-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições.
CAPÍTULO VII
DOS SECRETÁRIOS
Art. 13 - o cargo de secretário da Advocacia Geral será provido em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público, obedecendo-se, nos atos de nomeação, à ordem classificatória.
Art. 14 - São atribuições do secretário:
I - receber e distribuir os expedientes dirigidos aos Advogado-Geral e aos Advogados do Município;
II - prepara ofícios, avisos, circulares, ordens, instruções de serviços e outros atos que devam ser assinados pelo Advogado-Geral do Município;
III - realizar atos de expediente, tais como atender o público e prestar-lhe as informações pertinentes, cuidar do material administrativo e dos equipamentos da Advocacia Geral e controlar entrada e saída de documentos.
IV - desempenhar outras tarefas próprias da função ou correlatas que lhe forem atribuídas pelo Advogado-Geral e por Advogado do Município.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - São criados 03 (três) cargos de Advogado do Município, com remuneração mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e um cargo de secretário da Advocacia Geral com remuneração de R$ 1.000,00 (um mil reais).(Citado pela Lei nº 1.153 de 2020)
Art. 16 - A jornada de trabalho para todos os cargos criados nesta lei é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 17 - o chefe do Poder Executivo regulamentará, por decreto, as normas para execução do concurso público para provimento dos cargos criados nesta lei pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 13 dias do mês de março de 2009. David Leite da Silva Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 786-2009