Art. 1º - Fica autorizado à realização de desconto em folha de pagamento do pessoal do serviço público Municipal para o pagamento de parcelas de financiamentos de empréstimos mercantis e amortizações de despesas e de empréstimos rotativos de cartões de crédito, na modalidade de consignação em pagamento, obtida junto às instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, como também empresas de direito privado especializadas em meios eletrônicos de pagamento e afins.(Redação dada pela Lei nº 1.085 de 2018)
Parágrafo único - Compreendem-se como pessoal de serviço público, para os efeito desta Lei, os Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, indireta e os Agentes Políticos dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 2º - Não poderão ser realizados descontos em montantes superiores a quarenta por cento (40%) dos vencimentos auferidos pelo servidor público, sendo que os 40% serão destinados e limitados em 30% para amortizações de financiamento de empréstimos mercantil e 10% para amortizações de despesas e de empréstimos rotativos de cartões de crédito.
Art. 3º - Para a realização dos descontos em folha de pagamento é necessária e imprescindível autorização expressa do servidor.
Art. 4º - A autorização de que trata o artigo anterior só poderá ser revogada mediante apresentação de quitação do financiamento.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.