Art. 1º - É concedido reajuste da ordem de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos básicos dos servidores do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º - Aos vencimentos dos cargos cujo valor nominal encontra-se em montante inferior ao do salário mínimo vigente, proceder-se-á a incorporação do complemento hoje pago, passando a constituir parte integrante do mesmo, garantindo-se que nenhum vencimento base seja inferior ao salário minimo atual.
Art. 3º - Os vencimentos dos Professores Municipais passam a ser calculado por hora aula:(Redação dada pela Lei nº 748 de 2007)
I - PEF I, fixando o valor da hora aula em R$ 3,19;(Redação dada pela Lei nº 748 de 2007)
II - PEF II, fixando o valor da hora aula em R$ 3,912.(Redação dada pela Lei nº 748 de 2007)
Art. 4º - Face à disposição contida no artigo anterior é extinta a gratificação de dedicação exclusiva e de dedicação semi-exclusiva.
Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos necessários no orçamento vigente para o fiel cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo se efeitos legais no dia 1º de Julho de 2007.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrario.