Art. 1º - São criados no quadro de pessoal do Puder Executivo os seguintes cargos de provimento efetivo:
I - 04 (quatro) cargos de Auxiliar Administrativo II;
II - 08 (oito) cargos de Auxiliar de Enfermagem;
III - 02 (dois) cargos de Auxiliar de Laboratório;
IV - 01 (um) cargo de Auxiliar de Mecânico;
V - 55 (cinquenta e cinco) cargos de Agente de Limpeza Urbana;
VI - 05 (cinco) cargos de Cozinheira;
VII - 01 (um) cargo de Desenhista;
VIII - 05 (cinco) cargos de Enfermeiro;
IX - 20 (vinte) cargos de Motorista de Veículos Pesados;
X - 04 (quatro) cargos de Operador de Computador;
XI - 12 (doze) cargos de Eletricista;
XII - 03 (três) cargos de Psicólogo;
XIII - 20 (vinte) cargos de Servente de Pedreiro;
XIV - 06 (seis) cargos de Técnico em laboratório;
XV - 03 (três) cargos de Zelador de Cemitério;
XVI - 35 (trinta e cinco) cargos para Merendeiras:
XVII - 07 (sete) cargos para auxiliar de serviços gerais (Zona Rural).
Art. 2º - São criados no quadro de pessoal do Poder Executivo os seguintes cargos de provimento efetivo, cuja competência, requisitos de provimento e vencimento são os constantes do Anexo único desta Lei:
I - 2 (dois) cargos de Encanador;
II - 20 (vinte) cargos de Braçal;
III - 64 (sessenta e quatro) cargos de Professor de Ensino Infantil.
V - 10 (dez) cargos de Instrutor do PETI;
VI - 20 (vinte) cargos de Técnico em Enfermagem;
VII - 10 (dez) cargos de Servente de Pedreiro;
VIII - 02 (dois) cargos de Pintor.
Art. 3º - Os salários básicos dos cargos de pedreiro e serralheiro passam a ser, respectivamente, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.