Art. 1º - Fica criado no quadro de pessoal do Poder Executivo em especial na Secretaria de Administração e Finanças, o cargo de Gestor do Fundo de Previdência Social dos Servidores do Município, de Provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Art. 2º - O cargo criado, no artigo anterior terá o quantitativo de 01 (uma) vaga, e símbolo CDS II, com status de chefe de Departamento e será integrado a Secretaria de Administração e Finanças.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 1º de Junho de 2006.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário.