Art. 1º São transformado em Fiscal de Postura sete (07) cargos de Fiscais Tributários mantidos os seus atuais ocupantes.
Parágrafo único - São deferidos aos fiscais de Posturas as atribuições e competência inerente aos cargos de fiscais de Tributários.
Art. 2º As atribuições, os requisitos de provimentos e o vencimento dos cargos de Fiscal de Postura são os estabelecidos nos anexos desta lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário.