Art. 1º São transformado em Fiscal de Transporte quinze (15) cargos de Agente de Segurança mantidos em seus atuais ocupantes.
Art. 2º As atribuições, os requisitos de provimentos e o vencimento dos cargos de Fiscal de Transportes são os estabelecidos nos anexos desta lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário.