Art. 1º - As gratificações pelo exercício de cargo ou encargo de chefia ou assessoramento e gratificação de função que estejam sendo percebidas por funcionários efetivos dos Poderes Executivo e Legislativos a pelo menos três anos continuados passam a incorporar seus vencimentos, como vantagem pessoal.(Redação dada pela Lei nº 687 de 2006)
Art. 2º - A incorporação de que trata o artigo antecedente é automática, independendo de qualquer ato administrativo, e ocorrerá na data em que o funcionário for afastado, a pedido ou de oficio, do cargo ou encargo de chefia ou assessoramento.
§ 1º - É permitido uma única incorporação de gratificação no decorrer do exercício do cargo efetivo.
§ 2º - A incorporação criada por esta lei poderá ser no máximo equivalente a 100% (cem por cento) do salário do servidor.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.