Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2002 a 2005, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1°, da Constituição Federal, na forma dos Anexos I e II,
Art. 2º - O Poder Executivo ajustará as metas aos valores aprovados pela Câmara Municipal para cada ação.
Art. 3º - As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.
Art. 4º - As prioridades e metas para os anos de 2002 a 2005, conforme estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO), estarão contidas na programação orçamentária das Leis Orçamentárias Anuais (LOA).
Art. 5º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostos pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei especifico, observado o disposto no art. 6° desta Lei.
Parágrafo único - O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:
I - inclusão de programa:
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que queira atender com o programa proposto;
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
II - alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.
Art. 6º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos dos orçamentos do Município, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - efetuar a alteração de indicadores de programas;
II - incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos dos orçamentos do Município, ou, se os envolver, nos casos em que os recursos sejam provenientes da:
a) utilização, para os fins do artigo 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, de até 100% (cem por cento) do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial dos exercícios de 2001 a 2004;
b) utilização, para os fins do artigo 43, & 1º, II, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, de até 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação apurado nos exercícios de 2002 a 2005;
c) utilização, para os fins do artigo 43, § 1º, III, da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, de até 100% (cem por cento) dos saldos decorrentes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, ou decorrentes do disposto neste artigo ou no anterior;
d) utilização, para os fins do artigo 43, § 1", IV, da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, de até 100% (cem por cento) do produto de operações de crédito autorizadas pelo Poder Legislativo, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.