Art. 1º - O Sistema de Transporte Coletivo e Coletivo Alternativo de passageiros do Município de Santo Antônio do Descoberto será explorado e funcionará segundo as disposições desta lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - A outorga de concessão para execução do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Santo Antônio do Descoberto, será concedida de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único - A administração pública fixará o número de linhas e concessões a serem outorgadas inicialmente após a realização do devido estudo de viabilidade econômica, ao qual deverá ser dispensada ampla publicidade.
Art. 3º - À Secretaria de Viação, Obras Públicas e Transportes, através da Divisão de Transportes, cabe:
I - modificar a qualquer tempo, o funcionamento do serviço permitido, objetivando aperfeiçoá-lo;
II - aplicar as penalidades de advertência, cancelamento e suspensão da concessão e do registro dos condutores de veículos, comprovada a incapacidade moral, financeira ou técnica para o desempenho da atividade em condições compatíveis com o interesse público.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SERVIÇO
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SERVIÇO
Art. 1º - A Divisão de Transportes é o órgão normativo e coordenador do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros por Lotação do Município de Santo Antônio do Descoberto
CAPÍTULO III
DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 5° - O Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros poderá ser explorado por pessoas jurídicas ou físicas, estes últimos como profissionais autônomos, através de concessão onerosa, anualmente renovada
§ 1º - É considerado autônomo o motorista profissional, proprietário de um só veículo classificado como lotação.
§ 2º - A exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros por ônibus e privativa de pessoas jurídicas.
§ 3º - A exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros por micro-ônibus e vans poderá ser exercida por pessoas jurídicas ou por profissionais autônomos.
§ 4º - As pessoas jurídicas que vierem a tornar-se permissionárias do sistema de transporte coletivo de passageiros de Santo Antônio do Descoberto deverão manter, obrigatoriamente, filial no Município, com plena autonomia contábil com relação à matriz, como forma de assegurar a mais ampla e eficaz fiscalização tanto do cumprimento das normas relativas ao Sistema quanto às suas obrigações fiscais.
§ 5º - Só serão admitidos no sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Santo Antônio do Descoberto veículos emplacados no Município, sendo admitido prazo de carência de no máximo 90 (noventa) dias para a realização da transferência de emplacamento.
Art. 6º - Os candidatos a concessionário do serviço serão selecionados por critérios estabelecidos em Edital, pela Divisão de Transportes.
§ 1º - Os editais de convocação dos candidatos a concessionários serão publicado todas as vezes que houver necessidade de preencher alguma concessão que esteja vaga ou decorrente de aumento de número de concessões, nos termos da Art. 24 caput e seu Parágrafo Único.
§ 2º - A inscrição se consubstanciará com a apresentação à Divisão de Transportes, da ficha de inscrição a concessionário, conforme modelo aprovado pela DT.
Art. 7º - No edital de convocação de candidatos a concessionários deverá constar:
I - documentação a ser apresentada;
II - critério de seleção e de classificação;
III - local e data em que será realizada a prova a que serão submetidos os candidatos.
Art. 8º - A classificação final se dará pela soma de pontos obtidos na forma do edital da licitação.
Parágrafo único - Ocorrendo igualdade de pontos, o desempate será feito através de sorteio.
Art. 9 - O ato de outorga da concessão especificará o nome do concessionário, o número da concessão, dados dos veículos e a indicação da linha e horários a serem cumpridos pelo concessionário.
Art. 10 - Cumpridas as exigências fiscais e outorgada a Concessão, cata será efetivada mediante o cumprimento das seguintes exigências:
I - pagamento da taxa anual de concessão;
II - pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
Parágrafo único - O não pagamento da taxa anual de concessão e após a notificação do concessionário pelo poder concedente, para que cumpra a obrigação no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, ficará caracterizado à renúncia, irrevogável e irretratável.
Art. 11 - Qualquer modificação à autorização será da competência da Divisão de Serviços Urbanos.
Art. 12 - O concessionário que por qualquer motivo desistir de operar o serviço, comunicará à Divisão de Transportes esta situação.
Art. 13 - O concessionário não poderá transferir sua concessão antes de transcorrido o prazo de 03 (Três) anos, contado a partir da data em que ela lhe foi outorgada, sendo-lhe vedado participar de nova licitação, antes de transcorridos 10 (dez) anos, da data da transferência.
§ 1º - Para efeito de transferência da concessão, O pretendente à transferência, deverá recolher aos cofres públicos somente a taxa de transferência de valor fixado em 10% (dez por cento) do valor taxa anual de concessão.
§ 2º - FICA VEDADA a exploração do serviço por terceira pessoa, que não tenha sido contemplado com a outorga da concessão, perdendo, automaticamente, a concessão, aquele que passar sua outorga a terceiro sem a expressa anuência do poder concedente com o recolhimento da taxa de transferência.
Art. 14 - O concessionário e o motorista que sofrerem punição de cancelamento de concessão e da matrícula, somente poderão retornar ao serviço, a qualquer titulo, transcorridos no mínimo 10 (dez) anos na hipótese do parágrafo 1.º do Art. 13 , 03 (três) anos, na hipótese do parágrafo 2.º do Art. 13, contados da data em que se tornou efetivo o cancelamento.
Art. 15 - Toda concessão e matrícula de motorista, sob pena de cancelamento, deverão ser revalidadas a cada ano.
§ 1º - As revalidações de que trata este artigo, se farão a requerimento dos concessionários.
§ 2º - Se a concessão ou a matrícula não for renovada dentro do prazo destinado a essa finalidade, poderá ser efetuada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes a seu vencimento findo esse último prazo, sem que seja renovada, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 10 desta lei.
Art. 16 - Não poderá candidatar-se a concessionário, renovar a concessão ou matrícula, ou matricular-se pela primeira vez para exploração do serviço, o motorista autônomo:
I - condenado pela Justiça Pública por crime de natureza culposa, resultante da imprudência, imperícia ou negligência, por condução de veículo;
II - condenado por crime ou contravenção contra o patrimônio, a paz publica e a te pública;
III - condenado por crime comum ou contravenção, para cuja prática tenha agido com requintes de perversidade ou demonstrado grande periculosidade.
§ 1º - Em caso de existir o oferecimento da denúncia criminal, a Administração, a seu exclusivo critério, poderá conceder a Concessão ou Matricula provisória, até que haja sentença condenatória transitada em julgado, ficando vedado que, caso a pessoa tenha sido condenado e tenha cumprido integralmente sua pena, não lhe poderá ser imposta tais sanções, uma vez que, cumprida integralmente a pena, cidadão deve regressar ao seio da sociedade, tendo todos os diretos e deveres de quaisquer outros cidadãos.
§ 2º - Caso o concessionário seja contemplado com a concessão e seja, posteriormente a outorga da concessão, condenado com transito em julgado da sentença, a qualquer dos crimes especificados nos incisos anteriores, perderá automaticamente a concessão, sem direito a transferência à terceiros ou quaisquer indenização, independentemente de Notificação em Procedimento administrativo
Art. 17 - Dar-se-á baixa da concessão, além dos casos de cancelamento
I - a pedido do concessionário;
II - pela sua não revalidação anual, e se não requerida a revalidação nos 30 (trinta) dias seguintes a seu vencimento;
III - por falecimento do concessionário autônomo observado o que dispõe o artigo 18 deste Regulamento.
Art. 18 - Quando ocorrer o falecimento do concessionário autônomo observar-se-á:
I - enquanto não realizada a partilha dos bens do espólio, e mediante apresentação de Certificado de Termo de Compromisso de Inventariante, ficara assegurado o direito de continuarem explorando, em nome do de cujus e sob a responsabilidade do inventariante, o serviço de transporte de passageiros em lotação, admitindo-se, para tanto, o registro de até 02 (dois) motoristas;
II - antes de julgada a partilha dos bens do concessionário falecido, facultar-se-á aos seus sucessores o direito de transferência da Concessão, desde que apresentado o competente Alvará Judicial;
III - se na partilha o contemplado com a Concessão for sucessor direto ou meeiro do de cujos, não será exigida a taxa de transferência.
Art. 19 - A pessoa física candidata a concessionário ou o motorista, deverá apresentar à Divisão de Transportes:
I - carteira de identidade e CPF;
II - carteira nacional de habilitação categoria profissional;
III - título de eleitor;
IV - certificado de reservista para o candidato do sexo masculino;
V - certidão negativa de débitos para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;
VI - certidão negativa de condenação criminal da Justiça Comum, Eleitoral e Federal;
VII - carteira de saúde;
VIII - 02 fotografias 3x4 recentes;
IX - comprovante de residência;
§ 1º - O Concessionário deverá, obrigatoriamente, Ter registro de firma individual com inscrição do ISS junto ao Município de Santo Antônio do Descoberto.
§ 2º - Quando se tratar de candidato estrangeiro será obrigatória a apresentação da Carteira de Identidade Permanente, acompanhada de comprovante de não ter sido e de não estar sendo processado por crime contra a segurança do Estado e a ordem social, observados os requisitos desse artigo.
CAPÍTULO IV
Das Obrigações dos Concessionários E Dos MOTORISTAS
Das Obrigações dos Concessionários E Dos MOTORISTAS
Art. 20 - Constituem obrigações do concessionário além dos estabelecidos no Código Nacional de Trânsito:
I - fornecer uniforme padronizado aos motoristas, cobradores ou quaisquer outros auxiliares que estiver em serviço dentro de veículo;
II - o motorista deverá portar, sempre que em serviço, ou quando trafegar com o veículo:
a) crachá de identificação;
b) carteira nacional de habilitação, categoria profissional;
c) licença do veículo;
d) tabela de tarifas, devidamente afixada em local visível para os usuários;
e) prova de pagamento do seguro de responsabilidade civil e da taxa rodoviária.
III - manter o veículo em perfeitas condições de higiene, conservação, apresentação, segurança e funcionamento, providenciando, sempre que necessário, os reparos de mecânica, eletricidade, lanternagem e pintura;
IV - atender o sinal de parada feito por pessoa que pretenda utilizar o veículo;
V - informar, sempre que solicitado pelo passageiro, o trajeto da linha;
VI - usar de correção e urbanidade para com os passageiros e o público em geral;
VII - seguir o itinerário da linha de que é concessionário, salvo determinações expressas da autoridade de trânsito;
VIII - dar o troco devido, arcando com o prejuízo quando dele não dispuser;
IX - manter-se na fila, no caso de lotações com itinerário livre e pontos de parada fixo, quando estacionado nas proximidades de hotéis, casas de diversões, estações de embarque e desembarque de passageiros, praças de esportes e outros locais de concentração popular, sendo-lhe proibida qualquer combinação com porteiros ou carregadores para angariar passageiros;
X - auxiliar o embarque e desembarque de gestantes, cegos, crianças, pessoas idosas e portadoras de deficiência física;
XI - conhecer os logradouros públicos e itinerários que atende cada logradouro;
XII - alertar o passageiro para recolher seus pertences ao término da corrida;
XIII - entregar à Divisão de Transportes, ou órgão de divulgação idôneo que mantenha serviço de utilidade pública, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, os objetos esquecidos no interior do veículo;
XIV - quando em serviço, estacionar apenas nos pontos oficiais;
XV - nos pontos de lotação, manter-se e respeitar a vez;
XVI - acomodar a bagagem do passageiro no porta-malas, retirando-a ao fim da corrida, no caso de veículos em que seja permitido o transporte de bagagens; XVII- facilitar a ação fiscalizatória;
XVIII - manter o mais absoluto asseio corporal e do traje de trabalho, bem como dos cabelos, barba e bigode, devendo estes últimos, estarem sempre aparados, penteados e cuidados;
XIX - comunicar à Divisão de Transportes, no prazo máximo de 07 (sete) dias, a mudança de endereço residencial;
XX - não abandonar o ponto ou a linha por mais de 03 (três) dias, sem comunicar à Divisão de Transportes;
XXI - Manter seguro de vida e acidentes pessoais em favor dos usuários.
Parágrafo único - o não cumprimento disposto nesse artigo poderá ocasionar o cancelamento da concessão, observado, o devido processo legal e o direto à amplas e o contraditório.
CAPÍTULO V
Dos Direitos dos Concessionários Autônomos e Dos Motoristas
Dos Direitos dos Concessionários Autônomos e Dos Motoristas
Art. 21 - concessionário autônomo poderá registrar mais um motorista profissional para seu veículo.
§ 1º - Em caso de comprovada incapacidade física para conduzir seu veículo, poderá o concessionário registrar até 02 (dois) motoristas.
§ 2º - Em casos excepcionais, a critério da Divisão de Transportes, poderá o concessionário autônomo registrar-se noutro veiculo por tempo determinado de 90 (noventa) dias.
Art. 22 - O veículo poderá circular fora do serviço desde que esteja com a indicação Fora de Serviço no luminoso.
Parágrafo único - Estando fora do serviço, o veículo poderá ser conduzido por motorista nele matriculado, continuando, todavia, sujeito à fiscalização
Art. 23 - Os condutores de lotação não estarão obrigados a transportar:
I - pessoas cujos objetos e animais que transportem, e roupas que usam, possam danificar o veículo ou prejudicar lhe as condições de asseio;
II - pessoas cujo comportamento caracteriza estado anormal de conduta, de qualquer natureza, salvo se acompanhadas;
III - pessoas que, após as 22:00 horas, não se identificarem quando solicitadas a fazê-lo.
Art. 24 - Em razão de interesse público, o limite de concessão somente poderá ser alterado após apresentação de estudo de mercado, no qual justifique o aumento do número de concessões.
Parágrafo único - Após a realização do estudo de mercado previsto no Caput deste artigo, que justifique o aumento do número de concessões, o Chefe do Executivo Municipal enviará a Casa de Leis Projeto de Lei propondo a alteração, não podendo, sob qualquer pretexto ou mesmo precariamente, ser alterado o numero de concessões sem a anuência da Câmara de Vereadores
CAPÍTULO VI
Das Tarifas
Das Tarifas
Art. 25 - A Tarifa do sistema de transporte coletivo do Município de Santo Antônio do Descoberto terá como base, obrigatoriamente, a tabela elaborada pelo Poder Executivo Municipal e aprovada pela Câmara Municipal(Citado pela Lei nº 894 de 2011)
Parágrafo único - A tabela de tarifas poderá sofrer reajustes extraordinários, a critério do Chefe do Executivo Municipal, considerando a elevação de preços de combustíveis e outros componentes do preço do serviço, desde que tenha anuência expressa do Poder Legislativo.
Art. 26 - Os adicionais de bagagem extra serão regulados pela tabela de tarifas
CAPÍTULO VII
Da Publicidade
Da Publicidade
Art. 27 - Os veículos de Transporte Coletivo de Passageiros poderão portar publicidade comercial, de acordo com a regulamentação especifica baixada pela Divisão de Transportes.
CAPÍTULO VIII
Dos Veículos
Dos Veículos
Art. 28 - Considera-se lotação, o veículo de aluguel, classificado nas categorias abaixo:
I - CONVENCIONAL - a perua ou van com capacidade de transportar até dezessete passageiros ou dezoito, no caso de banco da frente ser inteiriço e suficientemente amplo;
II - MICRO-ÔNIBUS - as vans ou micro-ônibus com capacidade para transportar no mínimo dezenove e no máximo vinte e três passageiros;
III - ESPECIAL - a perua ou van, modelo luxo, com ar-condicionado e características especiais de conforto e segurança;
IV - ÔNIBUS - o veículo assim considerado pelo Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º - Os passageiros nos veículos convencional, micro-ônibus e especial, deverão ser transportados exclusivamente sentados, em acomodações individuais e com equipamentos de segurança previsto na legislação de trânsito. Independentemente de número de lugares nos respectivos veículos, é vedado ao concessionário o transporte de passageiros em pé, ficando, aquele que não cumprir tal norma, sujeito a multa e, em caso de reincidência, suspensão da outorga da concessão.
Art. 29 - O veículo só poderá ser licenciado se atender as condições mínimas abaixo:
I - ter no máximo 05 (cinco) anos de fabricação, no caso de vans e micro-ônibus, e no máximo 10 (dez) anos de fabricação no caso de Ônibus;
II - utilizar placa categoria aluguel;
III - oferecer segurança e possuir bom estado de conservação e higiene;
IV - não ter características esportivas, embora fabricado em série.
Parágrafo único - Permitir o acesso e viagens aos passageiros isentos por lei ao pagamento de passagens, no caso 50% (cinquenta por cento ) de desconto ao estudante, o passe livre ao idoso, maior de 65 (sessenta e cinco) anos, e ao deficiente físico, bem como seu acompanhante, desde que estejam cadastrados no setor de fiscalização municipal e finanças.
Art. 30 - O veículo não poderá ter sua característica original alterada.
Parágrafo único - Não será permitido e é expressamente proibido, constituindo falta grave:
I - o uso de enfeites, decalques e inscrições não autorizadas pela Divisão de Transportes;
II - a instalação de acessórios, tais como: tala larga, volante esportivo, bancos especiais ou outros equipamentos, que não sejam fornecidos pelo fabricante na versão original do veículo e no momento de sua aquisição.
Art. 31 - O veículo deverá por sobre o painel, no lado direito, em posição transversal à linha do seu comprimento, luminoso branco com a denominação da linha ou a palavra ESPECIAL, em letras verdes, com o fundo branco de até 30 (trinta) centímetros de altura e 50 (cinquenta) centímetros de comprimento, que à noite se manterá aceso, quando o veículo estiver em serviço.
Art. 32 - A lotação somente poderá trafegar apresentando:
I - inscrito no seu interior, em lugar visível ao passageiro, os seguintes dizeres: "LT - (nº da placa) - QUAISQUER RECLAMAÇÕES DIRIJA-SE À DIVISÃO DE TRANSPORTES, PESSOALMENTE OU PELO TELEFONE Nº...".
II - tabela de tarifas conforme modelo confeccionada pela Divisão de Transportes, plastificada e afixada em local visível para o passageiro;
III - pintura externa nos padrões estabelecidos em regulamento;
IV - luminoso, a ser colocado à direita do motorista, possibilitando boa visibilidade externa e ser utilizada de acordo com a situação explícita nos seguintes dizeres: LOTAÇÃO - (Linha ou Especial).
Art. 33 - O veículo licenciado como lotação deverá ser substituído ao alcançar 05 (cinco) anos, contados do ano de fabricação, substituição essa que será exigida quando da renovação da licença.
Art. 34 - Configurada a situação de caducidade do veículo prevista no artigo anterior, o concessionário terá o prazo de 06 (seis) meses para a utilização da placa em outro veículo.
§ 1º - O veículo só poderá prestar serviço de lotação utilizando a placa categoria aluguel.
§ 2º - Findo o prazo de que trata este artigo e não observada a exigência contida no parágrafo anterior, será cancelada a respectiva concessão.
Art. 35 - No caso de tráfego do veículo sem condições temporárias de serviço, o mesmo deverá trazer no seu luminoso a expressão FORA DE SERVIÇO.
Art. 36 - Não será permitida a substituição do veículo licenciado por outro mais antigo.
Art. 37 - A fiscalização do serviço de transporte coletivo de passageiros será feita permanentemente por fiscais da Divisão de Transportes.
Art. 38 - O veículo considerado sem condições de tráfego terá a concessão apreendida pela fiscalização e será recolhido ao depósito público municipal.
§ 1º - A mesma medida será adotada quando o veículo estiver sendo dirigido por motorista que não esteja matriculado na Divisão de Transportes.
§ 2º - O concessionário terá o prazo de 30 (trinta) dias, para colocar o seu veículo em condições de tráfego, o que será constatado através de vistoria; decorrido esse prazo sem que o veículo volte a trafegar, será cassada a respectiva concessão, ressalvados os motivos de força maior que serão estudados pela Divisão de Transportes.
CAPÍTULO X
Do transporte de Estudantes Mediante Contratos Particulares
Do transporte de Estudantes Mediante Contratos Particulares
Art. 39 - A prestação de serviços de transporte de estudantes mediante contrato particular poderá ser realizado por meio de vans, micro-ônibus e ônibus no âmbito do município, bastando para tanto a simples autorização do titular da divisão de transporte.
Art. 40 - Os serviços mencionados no artigo anterior somente poderão ter início após o recolhimento dos tributos devidos ao município, e a realização de vistoria no veículo pela divisão de transportes.
Parágrafo único - Os veículos empregados no transporte de estudantes mediante contrato particular deverão se submeter a vistoria periodicamente junto à divisão de transporte em lapsos temporários não superiores a 06 (seis) meses.
Art. 41 - Os veículos de que tratam este capítulo deverão possuir cor branca, com faixa longitudinal amarela nas laterais na qual deverá constar a inscrição “ escolar”, bem como na parte traseira a frase " cuidado, crianças".
Art. 42 - Os estudantes deverão ser transportados sentados, sendo vedado o seu transporte em pé.
Art. 43 - Aplica-se aos veículos mencionados neste capítulo, no que conter, as demais disposições desta lei.
CAPÍTULO X
Das Infrações e Penalidades
Das Infrações e Penalidades
Art. 44 - As infrações cometidas por inobservância às normas da presente lei e previstas no "Código Disciplinar do Transporte Coletivo de Passageiros", constante do Anexo I, serão punidas com as penalidades constantes desta lei.
Art. 45 - As multas serão aplicadas gradualmente e para graduá-la levar-se-á em conta:
I - a menor ou maior gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator com relação aos dispositivos deste regulamento.
Art. 46 - As multas serão cumulativas, aplicando-se as penalidades previstas para cada uma delas.
Art. 47 - As multas serão aplicadas segundo valores estabelecidos em regulamento vigente à época de sua imposição.
Art. 48 - A falta de pagamento de multa no prazo previsto, não implicará no recolhimento de concessão, ocorrendo contudo, a inscrição do débito na dívida ativa municipal, não podendo o concessionário, renovar sua concessão sem a apresentação da certidão negativa de débito Municipal, ficando ainda, o concessionário, sujeito à cobrança judicial da dívida ativa.
Art. 49 - O concessionário é subsidiariamente responsável pelas infrações cometidas por seus prepostos.
Art. 50 - As punições previstas neste Regulamento serão aplicadas pelo Diretor de Divisão de Transportes.
Art. 51 - A multa será recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação pessoal.
Art. 52 - Na imposição de penalidades será considerado reincidente o infrator que no período de um ano, cometer falta pela qual já tenha sido punido.
Art. 53 - A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência especifica.
Art. 54 - O registro de punições referente à aplicação das penas de advertência e multa será cancelado, a requerimento do interessado, se em dois anos consecutivos, o concessionário ou o motorista não incorrer em nova infração.
CAPÍTULO XI
Dos Recursos e Prazos
Dos Recursos e Prazos
Art. 55 - O concessionário ou motorista terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da penalidade, para apresentar pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, ao Secretário de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 56 - Negado o pedido de reconsideração, caberá recurso, em última instância e em igual prazo, ao Prefeito Municipal, garantida a instância com o depósito do valor da penalidade, aplicando-se a mesma regra nos casos de suspensão e de cancelamento de concessão.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 57 - A Divisão de Transportes, instituirá sistema de controle dos veículos licenciados como lotação, dos concessionários autônomos, dos motoristas registrados, bem como, das penalidades e ocorrências verificadas, para fins de graduação das penalidades.
Art. 58 - A Secretaria de Viação, Obras Públicas e Transportes, baixará as normas complementares à execução do presente Regulamento e dirimirá as dúvidas surgidas na sua aplicação
Art. 59 - Os valores das multas serão os seguintes:
I - do Grupo A - 30 (TRINTA) UFIR;
II - do Grupo B - 45 (QUARENTA E CINCO) UFIR;
III - Ju Grupo C - 60 (SESSENTA) UFIR;
IV - do Grupo D - 100 (CEM) UFIR.
Art. 60 - No caso de reincidência as multas sofrerão os acréscimos percentuais previstos nos anexos deste decreto.
Art. 61 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexo I