CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE
NATUREZA E FINALIDADE
"Art. 1º. - Esta Lei dispõe sobre a organização, composição, eleição, atribuições e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto - CMS-SAD, órgão de natureza colegiada, de caráter deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde - SUS e que, nos termos das Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.(Redação dada pela Lei nº 1.095 de 2018)
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA
"Art. 2º - Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto - CMS-SAD tem a seguinte organização:(Redação dada pela Lei nº 1.095 de 2018)
"I - Plenário;(Redação dada pela Lei nº 1.095 de 2018)
"II - Mesa Diretora;(Redação dada pela Lei nº 1.095 de 2018)
"III - Comissões Inter setoriais Permanentes;(Redação dada pela Lei nº 1.095 de 2018)
"IV - Secretaria-Executiva.(Redação dada pela Lei nº 1.095 de 2018)
V - Propor critérios para a Programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação de recursos;
VI - Analisar e deliberar as contas dos órgãos integrantes do SUS;
VII - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde do Município;
VIII - Examinar propostas e denúncias, responder à consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar a respeito de deliberação do Colegiado;
IX - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, prestados população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município, impugnando aqueles que eventualmente contrariam as Diretrizes da política da saúde ou a organização do sistema;
X - Incentivar e defender a municipalização de ações, serviços e recursos de saúde como forma de descentralização de atividades;
XI - Solicitar informações de caráter operacional, técnico administrativo, econômico - financeiro, de gestão de recursos humanos e outros que digam respeito a estrutura e licenciamento de órgão públicos e privados, vinculados ao SUS;
XII - Divulgar e possibilitar o amplo conhecimento do SUS no Município, à população, e ás Instituições públicas e privadas;
XIII - Definir os critérios para elaboração de contratos ou convênios, entre o setor público e as entidades privadas, no que tange a prestação de serviços de Saúde;
XIV - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior e acompanhar e controlar seu cumprimento:
XV - Estabelecer Diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadores de serviços públicos e privados, no âmbito do SUS;
XVII - Apoiar e normalizar a organização de Conselhos Comunitários de Saúde;
XVIII - Promover articulações com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil, para definição e controle dos padrões éticos, para pesquisas e prestação de serviços de saúde;
XIX - Promover articulação entre os Serviços de Saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com finalidade de propor prioridades, métodos e estratégicas para a formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS, assim como a pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições;
XX - Elaborar, aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Saúde e as propostas de suas modificações, bem como encaminhá-lo à homologação do Executivo Municipal;
XXI - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares;
XXII - Solicitar a convocação da Conferência Municipal de Saúde, no mínimo a cada dois anos;
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
DA ESTRUTURA
Seção I
DA COMPOSIÇÃO
DA COMPOSIÇÃO
"Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto CMS-SAD tem composição paritária, nos termos do Art. 1º, § 4º, da Lei federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Resolução do Conselho Nacional de Saúde n° 453, de 10 de maio de 2012 e da Lei Municipal nº 461/2001, sendo as vagas assim distribuídas:(Redação dada pela Lei nº 1.095 de 2018)
"§ 1º - A quantidade de vagas para compor o Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto - CMS-SAD será definida no seu Regimento Interno;(Redação dada pela Lei nº 1.095 de 2018)
"I - 50% (cinquenta por cento) de organizações representativas do segmento de usuários;(Redação dada pela Lei nº 1.095 de 2018)
- Trabalhadores de Saúde do SUS, escolhidos pelas entidades de classe representativas do setor, através de eleição fórum ampliado, sendo menos um do setor público.
"III - 25% (vinte e cinco por cento) de organizações representativas do segmento de gestores e prestadores de serviços de saúde.(Redação dada pela Lei nº 1.095 de 2018)
IV - 50% (cinquenta por cento) Representante (s) dos USUÁRIOS:
- Representantes (8) de Sindicatos de Trabalhadores Rurais e Urbanos;
- Representante (s) de Associações;
- Representante (s) de Entidades Religiosas;
- Representante (s) da 3º Idade;
- Representante (s) de Movimentos Comunitários Organizados;
- Representante (s) de Associações de portadores de deficiência.
- Representantes (8) de Sindicatos de Trabalhadores Rurais e Urbanos;
- Representante (s) de Associações;
- Representante (s) de Entidades Religiosas;
- Representante (s) da 3º Idade;
- Representante (s) de Movimentos Comunitários Organizados;
- Representante (s) de Associações de portadores de deficiência.
"Art. 4º - São atribuições do Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto - CMS-SAD:(Redação dada pela Lei nº 1.095 de 2018)
§ 1º - No caso de afastamento temporário ou definitivo pelos titulares, automaticamente assumirá o suplente, até que se procedam a novas indicações. A substituição dos membros efetivos e suplentes se dará a qualquer momento a critério ou entidades representadas, através de encaminhamento ao Conselho de ata que ateste a nova indicação;
§ 2º - Perderá o mandato o conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou em cinco intercaladas no período de um ano, salvo se estiver representado pelo suplente;
"Art. 5º - São atribuições do Plenário:(Redação dada pela Lei nº 1.095 de 2018)
"Art. 6º - A escolha das representações para integrar o Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto - CMS-SAD será realizada, ordinariamente a cada 02 (dois) anos, em plenária de eleição convocada especificamente para este fim.(Redação dada pela Lei nº 1.095 de 2018)
(Incluído pela Lei nº 1.095 de 2018)
"§ 1º - O processo de escolha das entidades, instituições e movimentos sociais que integrarão o Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto - CMS-SAD será disciplinado em Regimento Eleitoral próprio, com execução por Comissão Eleitoral composta por integrantes indicados pelos segmentos, ambos previamente aprovados pelo Colegiado.(Redação dada pela Lei nº 1.095 de 2018)
"§ 2º - A convocação das eleições será realizada por edital divulgado a todas as representações da sociedade organizada, no município, visando ao alcance da maior representatividade e legitimidade do processo eleitoral;(Redação dada pela Lei nº 1.095 de 2018)
"§ 3º - As entidades, instituições e movimentos sociais escolhidos para integrar o Conselho deverão, formalmente, encaminhar seus documentos instituidores e regulamentadores e os atos de posse de seus dirigentes à Comissão Eleitoral do Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto - CMS-SAD.(Redação dada pela Lei nº 1.095 de 2018)
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
DA ORGANIZAÇÃO
"Art. 7º - O funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto CMS-SAD dar-se-á nos termos do que dispuser o seu Regimento Interno, com observância das seguintes diretrizes:(Redação dada pela Lei nº 1.095 de 2018)
"Art. 8º - O exercício da função de conselheiro é de relevante interesse público, não remunerado, garantindo-se lhe, sem prejuízo de seus estipêndios, a dispensa do trabalho durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho.(Redação dada pela Lei nº 1.095 de 2018)
"Art. 9º - O conselheiro, no exercício de suas funções, responde pelos seus atos conforme a legislação em vigor.(Redação dada pela Lei nº 1.095 de 2018)
"Art. 10. - O servidor público, no exercício da função de conselheiro, não poderá ser transferido de seu local de trabalho ou ter a sua jornada alterada, bem não poderá ser posto disponibilidade, desde a data do seu registro como conselheiro e até 01 (um) ano após o afastamento da função, salvo em caso de solicitação por ele formulada e julgada conveniente pela Administração.(Redação dada pela Lei nº 1.095 de 2018)
I - Plenário;
II - Secretaria Executiva;
III - Comissões Inter setoriais;
IV - Comissões Técnicas.
§ 1º - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o órgão de deliberação plena, configurado pela reunião ordinária ou extraordinária dos Conselheiros, que cumpra os requisitos de funcionamento estabelecidos nesta Lei.
§ 2º - Conselho Municipal de Saúde contará com uma Secretaria Executiva, órgão de apoio operacional e administrativo, subordinada a Presidência.
§ 3º - O Conselho Municipal de Saúde formará Comissões Inter setoriais, provisórias ou permanentes, com a finalidade de articular políticos e programas de interesse da Saúde.
§ 4º - Poderá o Conselho Municipal de Saúde criar Comissões Técnicas Provisórias, com atribuições explicitadas claramente, podendo ser convidados como colaboradores: entidades, autoridades cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros.
Seção III
DAS ATRIBUIÇÕES
DAS ATRIBUIÇÕES
"Art. 11. - Para fins de justificativa de ausência no trabalho junto aos órgãos, entidades e instituições, o Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto – CMS-SAD emitirá declaração que deverá especificar o período, local e objeto de cada atividade desempenhada pelo conselheiro.(Redação dada pela Lei nº 1.095 de 2018)
"Art. 12. - A Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária disponibilizará os recursos humanos, financeiros, materiais e técnico-administrativos necessários pleno regular funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto CMS-SAD, sem prejuízo de outros meios de colaboração da comunidade e instituições.(Redação dada pela Lei nº 1.095 de 2018)
"Art. 13. - Nos termos do Art. 1º, § 2º, da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, as deliberações do Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto - CMS-SAD deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária no prazo máximo de 30 (trinta) dias, dando-se lhes publicidade oficial.(Redação dada pela Lei nº 1.095 de 2018)
"§ 1º - Em caso de não homologação, deverá a autoridade, no prazo a que se refere o caput artigo, apresentar ao Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto CMS-SAD, em ato fundamentado, as razões pelas quais deixa de acolher as deliberações do Colegiado e proposta alternativa, se de sua conveniência, para avaliação do Plenário que poderá acatar as justificativas revogando, modificando ou mantendo a Resolução que, nos dois últimos casos, será reencaminhada ao Secretário Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária para homologação.(Redação dada pela Lei nº 1.095 de 2018)
Seção IV
DO FUNCIONAMENTO
DO FUNCIONAMENTO
"Art. 14. - Considerar-se-ão parceiras do Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto CMS-SAD todas as pessoas físicas e jurídicas dos segmentos de usuários, trabalhadores da saúde, gestores e prestadores de serviços públicos e privados.(Redação dada pela Lei nº 1.095 de 2018)
§ 1º - As reuniões do Conselho Municipal de Saúde, instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros com direitos a voto que deliberarão pela, maioria dos presentes.
§ 2º - Cada membro terá direito a um voto.
§ 3º - O Presidente do Conselho Municipal de saúde terá somente o voto de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar “AD REFERENDUM" do plenário.
"Art. 16. - Ficam revogadas as disposições em contrário.(Redação dada pela Lei nº 1.095 de 2018)
Seção V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.