CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Altera a redação do Art. 1º da Lei Municipal nº. 461/2001 e acrescenta o Parágrafo Único, o qual passa a conter a seguinte redação:
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º. Altera a redação do Art. 2º e seus incisos da Lei Municipal nº. 461/2001, o qual passa a conter a seguinte redação:
"Art. 2º - Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto - CMS-SAD tem a seguinte organização:
"I - Plenário;
"II - Mesa Diretora;
"IV - Secretaria-Executiva.
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário.
§ 4º - As Comissões são organismos de assessoria ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto - CMS-SAD e tem por finalidade atuar na formulação e controle das políticas de saúde sob coordenação de conselheiros indicados pelo plenário e designados pelo Presidente.
§ 5º - As Comissões Inter setoriais Permanentes serão regulamentadas no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto - CMS-SAD observada a paridade prevista nesta Lei e a inclusão de organizações integrantes e não integrantes do Conselho.
§ 6º - A Secretaria-Executiva é um órgão vinculado ao Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária e subordinada à Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto - CMS-SAD, tendo por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho e suas Comissões, sendo lhe garantida estrutura administrativa e quadro de pessoal, a partir de proposta e deliberação do Colegiado em sua composição plenária.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - Altera a redação do Art. 3º, seus parágrafos e incisos da Lei Municipal nº. 461/2001, o qual passa a conter a seguinte redação:
"II - 25% (vinte e cinco por cento) de organizações representativas do segmento dos trabalhadores da área de saúde, e;
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º - Altera a redação do Art. 4º e seus parágrafos da Lei Municipal nº. 461/2001, o qual passa a conter a seguinte redação:
"I - atuar para fortalecer a participação e o controle social no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS, por meio de mobilização e articulação permanente da sociedade, com vistas à defesa dos seus princípios constitucionais;
"II - articular-se com os órgãos colegiados do SUS dos demais entes federativos, a fim de promover o aprimoramento do Sistema Municipal de Saúde;
"III - Atuar na formulação e no controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;
"IV - Estabelecer diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, Programação Anual de Saúde e Relatório Anual de Gestão;
"V - Fixar parâmetros e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do Sistema Único de Saúde no município;
"VI - Apreciar e deliberar sobre a Política de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, nos termos das normas gerais em vigência e da necessidade do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária;
"VII - Promover articulações entre os serviços de saúde, organizações da sociedade civil e as instituições de ensino, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para o desenvolvimento da educação permanente e continuada dos recursos humanos do SUS, assim como a pesquisa e a cooperação técnica entre essas instituições;
"VIII - Propor a adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor resolubilidade das ações e serviços de saúde, com verificação do processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica e observância de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural;
"IX - Promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e de outras entidades representativas da sociedade civil, para a definição e controle dos padrões éticos para a pesquisa e a prestação de serviços de saúde;
"X - Apreciar e deliberar sobre as ações de saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, nos termos do Art. 3º, VI, da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
"XI - Atuar na definição de critérios para a celebração de contratos, convênios e Protocolos de Cooperação entre Entes Públicos;
"XII - Apreciar e deliberar sobre o Plano Municipal de Saúde, a Programação Anual de Saúde, a proposta de Orçamento Anual de Saúde, os Relatórios Quadrimestrais de Prestações de Contas e os Relatórios Anuais de Gestão;
"XIII - Propor critérios para a programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde - FMS;
"XIV - Atuar no monitoramento a execução das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias de irregularidades aos respectivos órgãos de controle interno e externo;
"XV - Solicitar informações de caráter operacional, técnico-administrativo, econômico-financeiro, de gestão de recursos humanos e outras relativas à estrutura de licenciamento de órgãos e/ou entidades públicas e privadas vinculadas ao Sistema Único de Saúde - SUS;
"XVI - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Inter setoriais e outras que julgar necessárias, inclusive grupos de trabalho, integradas por outras secretarias municipais e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil;
"XVII - Elaborar e aprovar normas de organização e funcionamento das conferências de saúde, sempre paritárias, na forma do caput do art. 3º desta Lei, propondo ao gestor a sua convocação a cada 02 (dois) anos, sem prejuízo de convocações extraordinárias;
"XVIII - Coordenar processos de normatização, reformulação, organização e funcionamento dos Conselhos Locais de Saúde;
"XIX - Formular e aprovar a Política Municipal de Educação Permanente para a Participação e Controle Social do SUS, estabelecendo ainda mecanismos de acompanhamento e avaliação dos processos decorrentes de sua aplicação;
"XX - Analisar e ofertar pareceres técnicos sobre as matérias relacionadas ao controle social da saúde, bem como às consultas, neste âmbito, formuladas pela Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária, cidadãos e pela sociedade civil organizada;
"XXI - Articular-se com os outros conselhos setoriais, com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do Sistema de Participação e Controle Social;
"XXII - Atuar na formulação e execução das atividades de comunicação social e divulgação das ações, dos atos e das deliberações oriundas do Conselho;
"XXIII - Solicitar, com a devida justificativa, auditorias externas independentes sobre as contas e atividades do gestor municipal do SUS;
"XXIV - Solicitar ao Secretário Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária e ao Chefe do Poder Executivo a substituição do Secretário-Executivo do Conselho, diante de situações justificadas pelo interesse público, por deliberação da maioria simples do Plenário;
"XXV - Elaborar e aprovar a sua Programação Anual de Trabalho com a devida estimativa orçamentária;
"XXVI - Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde - SIACS;
"XXVII - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, bem como as propostas de sua modificação, com encaminhamento ao Secretário Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária para homologação.
Art. 5º - Altera a redação do Art. 5º da Lei Municipal nº. 461/2001, o qual passa a conter a seguinte redação:
"Art. 5º - São atribuições do Plenário:
"I - Eleger os integrantes da Mesa Diretora;
"II - Operacionalizar as atribuições do CMS-SAD descritas no Art. 4º desta Lei;
"III - Elaborar e aprovar o Regimento Eleitoral estabelecendo as regras para escolha das entidades e dos movimentos sociais dos usuários do SUS, das entidades e movimentos sociais do segmento dos trabalhadores de saúde, das entidades de prestadores de serviços de saúde para compor o CMS-SAD;
"IV - Apreciar e deliberar sobre representação junto ao Ministério Público quando as atribuições e decisões do Conselho forem desrespeitadas ou ocorrer ameaça de grave lesão à saúde pública, por maioria qualificada de votos;
"V - Formular e deliberar sobre as atribuições da Mesa Diretora, Comissões Inter setoriais Permanentes e da Secretaria-Executiva.
CAPÍTULO V
DA ELEIÇÃO
DA ELEIÇÃO
Art. 6º - Altera a redação do Art. 6º e seus parágrafos da Lei Municipal nº. 461/2001, o qual passa a conter a seguinte redação:
"§ 5º - As entidades, instituições e movimentos sociais indicarão os seus representantes por escrito, na forma estabelecida por seus estatutos, para a composição do Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto - CMS-SAD.
"§ 6º - A relação dos representantes titulares e os seus respectivos suplentes, eleitos ou indicados para integrar o Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto - CMS-SAD, será formalmente encaminhada à Secretaria-Executiva do CMS-SAD pelas entidades representativas.
"§ 7º - A cada eleição, os segmentos de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu critério, promoverão a renovação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de suas entidades representativas.
"§ 8º - O processo de escolha das representações para compor o Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto - CMS-SAD a que se refere o caput deste artigo será realizado em até 60 (sessenta) dias antecedentes ao término do mandato em vigor, visando ao favorecimento das formalidades legais em tempo hábil e a evitar a vacância ou a usurpação de poder.
"§ 9º - Para efeito do que dispõe o parágrafo 1º deste artigo, são adotadas as seguintes definições:
II - Entidades e movimentos sociais municipais e estaduais de usuários do SUS: aqueles que tenham atuação e representação no município;
II - Entidades e movimentos sociais municipais e estaduais de trabalhadores da saúde: aquelas que tenham atuação e representação no município, vedada a participação de entidades de representantes de especialidades profissionais;
III - Entidades municipais e estaduais de prestadores de serviços de saúde: aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde, públicos e privados, com ou sem fins lucrativos, e que tenham atuação e representação no município;
IV - Entidades ou instituições municipais e estaduais de organizações gestoras de políticas públicas: aquelas com atuação e representação no município.
"§ 10. Somente poderão participar do processo eleitoral, como eleitor ou candidato, representantes das entidades de que tratam os incisos de I a IV do parágrafo 9º deste artigo e que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de comprovada existência e atuação no município.
"§ 11. O Chefe do Executivo poderá delegar ao Secretário Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária a atribuição para designar os conselheiros, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de protocolização do expediente, conforme a indicação dos representantes das entidades e dos movimentos sociais eleitos, observadas as determinações desta Lei.
"§ 12. As organizações eleitas terão mandato de 02 (dois) anos, não podendo o mandato coincidir com os mandatos dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo.
"§ 13. É vedada a coincidência do mandato do Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto CMS-SAD com os mandatos dos Poderes Executivo e Legislativo.
"§ 14. Para atender o dispositivo do parágrafo anterior as eleições do Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto CMS-SAD realizar-se-á no último trimestre do primeiro e do terceiro ano de mandato dos Poderes Executivo e Legislativo e a posse ocorrerá em 1º de janeiro do 2º e do 4º ano de mandato dos referidos poderes.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º - Altera a redação do Art. 7º da Lei Municipal nº. 461/2001, o qual passa a conter a seguinte redação:
"I - Prestígio à paridade na composição;
"II - Respeito aos princípios éticos;
"III - Deliberações adotadas mediante quórum mínimo de maioria simples, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial ou maioria qualificada;
"IV - Assiduidade dos conselheiros, com substituição daquele que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, no período de um exercício civil.
"§ 1º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente e no mínimo, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, na forma regimental.
"§ 2º - As reuniões do Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto - CMS-SAD instalar-se-ão conforme critério regimental quanto à convocação e quórum.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - Altera a redação do Art. 8º da Lei Municipal nº. 461/2001, o qual passa a conter a seguinte redação:
Art. 9º - Altera a redação do Art. 9º da Lei Municipal nº. 461/2001, o qual passa a conter a seguinte redação:
Art. 10. - Altera a redação do Art. 10 e seus incisos e parágrafos da Lei Municipal nº. 461/2001, o qual passa a conter a seguinte redação:
Art. 11. - Altera a redação do Art. 11 da Lei Municipal nº. 461/2001, o qual passa a conter a seguinte redação:
Art. 12. - Altera a redação do Art. 12 da Lei Municipal nº. 461/2001, o qual passa a conter a seguinte redação:
"§ 1º - Será assegurado a todos os conselheiros o custeio de despesas de deslocamento e manutenção quando no exercício de suas funções.
"§ 2º - O conselheiro, quando em representação do Colegiado, terá direito a transporte e diárias no valor atribuído aos servidores públicos do município.
"§ 3º - Será criada no Orçamento Anual da Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária, por proposta do Conselho, acompanhado de Plano de Trabalho e de previsão orçamentária, Cotação específica.
Art. 13. - Altera a redação do Art. 13 e parágrafo único da Lei Municipal nº. 461/2001, o qual passa a conter a seguinte redação:
"§ 2º - Persistindo a decisão do Secretário de Saúde e Vigilância Sanitária, de não homologar a Resolução e nem se manifestar sobre ela em até 30 (trinta) dias após o seu recebimento, ela retornará ao Plenário do CMS-SAD para avaliar e encaminhar as medidas legais cabíveis.
"§ 3º - As decisões do Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto CMS-SAD serão consubstanciadas em Resoluções, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária, em havendo a sua homologação, tomar as medidas administrativas necessárias para a sua efetivação.
Art. 14. - Altera a redação do Art. 14 e seus parágrafos da Lei Municipal nº. 461/2001, o qual passa a conter a seguinte redação:
Art. 15. - Revogam os Art. 15 e seu parágrafo único, Art. 16, Art. 17, Art. 18, Art.19 e Art. 20 da Lei Municipal nº. 461/2001, o qual passa a conter a seguinte redação:
"Art. 16. - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 17. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.