Art. 1º - O valor dos subsídios a serem percebidos pelo Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, Vereadores e Secretários Municipais, no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2004, são os fixados nesta lei.
Art. 2º - O Prefeito Municipal receberá subsídios mensais equivalentes a R$ 6,000,00 (seis mil reais).
Art. 3º - O Vice - Prefeito receberá subsídios mensais equivalentes a R$ 3,000,000 ( três mil reais)
Art. 4º - Os Secretários Municipais receberão subsídios mensais equivalentes a R$ 2.400,00 ( dois mil e quatrocentos reais ).
Art. 5° - O Vereadores receberão subsídios mensais equivalentes a R$ 2.400,00 ( dois mil e quatrocentos reais).
Art. 6º - O Presidente da Câmara Municipal receberá subsídios mensais equivalente a R$ 2.400,00 ( dois mil e quatrocentos reais).
Art. 7º - É vedada e expressamente proibida a concessão a qualquer titulo de qualquer vantagem, gratificação, abono, prêmio ou parcela em dinheiro que venha a aumentar ou acrescer os Valores dos subsídios fixados nesta lei.
Art. 8º - O total das despesas de pessoal do Poder Legislativo não poderá ultrapassar o Limite de 70% ( setenta por cento) dos valores recebidos a título de duodécimo de sua receita
Art. 9º - remuneração dos servidores públicos e o subsídios de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices,
Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2001.