Art. 1º - É autorizado o funcionamento das farmácias e drogarias no município de Santo Antônio do Descoberto, no horário de vinte e quatro horas, inclusive nos sábados, domingos e feriados.
Art. 2º - Fica, ainda, estipulado a obrigatoriedade de funcionamento, de que trata o Artigo 1º de no mínimo duas farmácias e drogarias existentes, no horário compreendido entre 20:00hs as 08:00 do dia seguinte.
Art. 3º - A fiscalização do contido no Artigo precedente será efetuada pelo Departamento de Fiscalização de Saúde da Secretária de Saúde do Município de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.