Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 383, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre o IPTU/Alvarás de Funcionamento e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É autorizado ao Chefe do Executivo Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, concede desconto para a quitação de débitos de IPTU/ALVARÁS inscritos ou não na Dívida Ativa, inclusive os ajuizados, na proporção e percentuais descritos nos art. 2º desta Lei.
Art. 2º - Os débitos referidos no artigo anterior terão os seguintes descontos:
I - IPTU /ITU/ALVARÁS referentes aos exercícios de 1992/98, pagos em parcela única, até 70% ( setenta por cento), aplicado sobre o valor histórico, atualizado monetariamente, se pagos até 22 de dezembro de 1999;
II - Parcelado em três vezes, uma a vista mais duas consecutivas, vencíveis até o dia 20 do mês em curso, terão desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor histórico, atualizado monetariamente, e acréscimos correspondente, se pagos até a data estipulada no parcelamento.
III - Para pagamento de IPTU/ALVARÁS do exercício de 1999 é mantido o desconto de 50% (cinquenta por cento) e anistiada a multa de 30% (trinta por cento) quando a quitação ocorrer em única parcela até 20 de dezembro de 1999.
Art. 3º - É autorizada a anistia da multa 100% (cem por cento) prevista na Lei 018/83 (antigo Código Tributário Municipal) para os pagamentos realizados no período descrito nos artigos anteriores.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 12 dias do mês de novembro de 1999. Getúlio de Alencar Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 383-1999