Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual de Investimentos de Santo Antônio do Descoberto, para o período de 1998 a 2001, conforme disposto nos anexos desta Lei que estabelece diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para os programas de duração continua.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (Art. 173, parágrafo 1º C.F.).
§ 2º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção ou calamidade pública (Art. 167, parágrafo 3º, C.F.).
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo I
Anexo II
Anexo III
Anexo IV
Anexo V
Anexo VI
Anexo VII
Anexo VIII
Anexo IX