Art. 1º - O chefe do poder Executivo fica autorizado a antecipar o pagamento de até 50% da Gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 007 de 05/04/83.
Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de agosto de 1983.