Art. 1º - O chefe do Poder Executivo fica autorizado a conceder, em dezembro de cada ano, uma gratificação Natalina a todos os servidores ativos do Legislativo e do Executivo que tenham vinculo empregatício com a Administração Municipal e que não sejam beneficiados com o 13º Salário, a saber:
I - Funcionários públicos sob regime estatutário,
II - Servidores ocupantes do cargo em comissão.
Art. 2º - A gratificação a que se refere o art. 1º será equivalente a 1/12 (um doze avos) da remuneração fixa (salário base) dividida em dezembro, por mês de serviços efetivo ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 3º - Se necessário, o Chefe do Executivo está autorizado a abrir crédito especial para cobertura das despesas decorrentes desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.