Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública, a ser cobrada:
I - Mensalmente, mediante convênio com a Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG, por unidade imobiliária edificada, multiplicando-se as alíquotas do quadro abaixo pela Tarifa de Iluminação Pública fixada pelo Departamento Nacional de Águas e Energias Elétricas - INAEE, para 1 (um) megawatt-hora (MWH):
FAIXA DE CONSUMO DE KWH | ALÍQUOTA |
até 30 kwh | 0 |
de 31 a 50 kwh | 0,034 |
de 51 a 75 kwh | 0,058 |
de 76 a 100 kwh | 0,082 |
de 101 a 150 kwh | 0,114 |
de 151 a 250 kwh | 0,142 |
de 252 a 500 kwh | 0,180 |
de 501 a 800 kwh | 0,220 |
de 801 acima | 0,320 |
Art. 2º Esta Lei entrara em vigor com data Retroativa a partir de 02 de Fevereiro de 1983, revogadas as disposições em contrario.