Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 290, DE 17 DE MAIO DE 1996.

Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º - Fica instituído, através desta Lei, o Conselho Municipal de Saúde - CMS - de Santo Antônio do Descoberto - GO; Órgão permanente de deliberação coletiva, integrante da Secretaria Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto, tendo por finalidade deliberar sobre assuntos concernentes a promoção, proteção e recuperação da saúde, no âmbito municipal do Sistema Único de Saúde - SUS.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA
Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, compete ao Conselho Municipal de Saúde - CMS. de Santo Antônio do Descoberto:
I - Definir as prioridades de Saúde;
II - Atuar na formação e controle da execução da política de saúde de Santo Antônio do Descoberto, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de Gerência Técnico-Administrativas;
III - Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estaduais, municipais e gestores de saúde;
IV - Traçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos de saúde adequando-os as diversas realidades epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
V - Opinar sobre Projetos de Leis a serem encaminhados a Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto relativos ao setor saúde:
VI - Propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
VII - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS:
VIII - Examinar propostas e denúncias, responder e consultar sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Colegiado;
IX - Controlar, fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde;
X - Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora das conferências Estaduais e Municipais de Saúde
XI - Controlar e fiscalizar a movimentação de recursos repassados a Secretaria Municipal de saúde de Santo Antônio do Descoberto e/ou ao Fundo Municipal de Saúde;
XII - Estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de Saúde;
XIII - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação de recursos;
XIV - Estabelecer critérios e diretrizes quanto a localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS:
XV - Elaborar e alterar, quando necessário, o regimento interno do Conselho e suas normas de funcionamento;
XVI - Estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área da saúde de interesse para o desenvolvimento do SUS:
XVII - Acompanhar, coordenar e supervisionar as Comissões Técnicas e Inter setoriais necessárias ao efetivo desempenho do Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto;
XVIII - Promover a articulação Interinstitucional e Inter setorial para garantir a atenção integral a saúde;
XIX - Definir critérios de qualidade para os serviços de saúde pública e privada, no âmbito do SUS;
XX - Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as instituições privadas de saúde, no que tange a prestação de serviços de saúde, bem como apreciar previamente os contratos e convênios acima citados;
XXI - Acompanhar e controlar as atividades das instituições privadas referidas no inciso anterior;
XXII - Estabelecer diretrizes para a constituição e estruturação dos Conselhos Gestores de Saúde;
XXIII - Outras atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica da Saúde e pelas Conferências de Saúde Municipal, Estadual e Federal.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Seção I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto será integrado por 13 (treze) conselheiros, sendo 03 (três) representantes dos prestadores de serviços, 03 (três) trabalhadores em saúde, 06 (seis) representantes dos usuários, além do Secretário de Saúde, conforme especificações a seguir:
I - Representantes dos Prestadores de Serviços:
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
- 01 (um) representante dos prestadores privados dos serviços de saúde de Santo Antônio do Descoberto ou representante do Legislativo;
- 01 (um) representante da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Descoberto.
II - Representantes dos Trabalhadores de Saúde:
- 03 (três) trabalhadores de Saúde do SUS, escolhidos pelas entidades de classe representativas do setor, através de eleição em fórum ampliado, sendo pelo menos dois do setor público.
II - Representantes dos Usuários:
- 01 (um) representante de Associação Comercial;
- 01 (um) representante de Associações Filantrópicas e/ou Religiosas, desde que não seja ligada à Saúde;
- 04 (quatro) representantes de Associações de Moradores Urbanas e Rurais.
§ 1º - O Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto será presidido pelo Secretário de saúde de Santo Antônio do Descoberto, na condição de membro nato, com direito a voto apenas e tão somente nos casos de empate.
§ 1º - O Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, será presidido por um Presidente eleito dentro seus membros e que terá voto apenas nos casos em que houver empate nas apreciação das matérias a cargo do Conselho Municipal de Saúde.(Redação dada pela Lei nº 454 de 2001)
§ 2º - Para cada membro efetivo será indicado um suplente O suplente do Presidente será o Vice, eleito pelos membros.
§ 3º - O Prefeito de Santo Antônio do Descoberto designará os membros efetivos e suplentes do Conselho, uma vez concretizadas suas indicações pelos Órgãos ou Entidades correspondentes, mediante encaminhamento da ata que ateste o processo de escolha.
§ 4º - Os representantes de que trata o inciso I do presente artigo, serão de livre escolha do Prefeito, com exceção do Secretário de Saúde por estar na condição de membro nato.
§ 5º - O número de representantes de que trata o inciso III do presente artigo, não será inferior a 50 % (cinquenta por cento) dos membros do Conselho Municipal de Saúde - CMS - de Santo Antônio do Descoberto - GO.
§ 6º - A substituição dos membros efetivos e suplentes se dará a qualquer momento a critério dos órgãos ou entidades representadas, através de encaminhamento ao Conselho de ata que ateste a nova indicação.
§ 7º - O membro suplente substituirá o respectivo membro efetivo nos seus impedimentos eventuais ou temporários, com pleno direito, e poderá participar das reuniões dos membros do Conselho com direito a voz.
Art. 4º - A participação no Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto, como membro efetivo ou suplente, é voluntária e honorífica, não gerando direito a qualquer remuneração, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público e tem prioridade sobre o de qualquer cargo ou função de que o Conselho seja titular na administração pública.
Seção I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º . o Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto é composto pelos seguintes órgãos:
I - Plenário;
II - Secretaria Executiva;
III - Comissões Inter setoriais;
IV - Comissões Técnicas.
§ 1º - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto é o órgão de deliberação plena, configurado pela reunião ordinária ou extraordinária dos Conselheiros, que cumpra os requisitos de funcionamento estabelecidos nesta Lei
§ 2º - O Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto contará com uma Secretaria Executiva, órgão de apoio operacional e administrativo, subordinada a Presidência.
§ 3º - O Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto formará Comissões Inter setoriais, provisórias ou permanentes, com a finalidade de articular políticos e programas de interesse da Saúde.
§ 4º - Poderá o Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto criar Comissões Técnicas Provisórias, com atribuições explicitados claramente.
Seção III
FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário e extraordinário, quando convocado pelo Presidente ou através de requerimento por um terço de seus membros efetivos,
§ 1º - A reunião do Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto é presidida pelo Secretário de Saúde, e, na ausência deste, por um dos Conselheiros presentes eleito entre os membros efetivos e deverá contar com a presença de no mínimo 07 (sete) membros efetivos e só será deliberativo, quando constatar que atingiu o QUORUM através de assinatura no livro de presença dos membros efetivos.
§ 2º - As reuniões são Públicas, exceto quando algum Conselheiro solicitar o contrário, devendo ser questão objeto de decisão do Plenário.
§ 3º - As datas da realização das reuniões ordinárias serão estabelecidas em calendário aprovado pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto, bem como a duração das mesmas.
§ 4º - A convenção extraordinária do Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto será feita a qualquer momento, com a sua justificativa.
Art. 7º - As deliberações do Conselho são tomadas pelo Plenário por maioria simples, presentes a reunião, e suas decisões sendo consubstanciadas em resoluções que, bem como os temas tratados no Plenário, Reuniões de Diretoria e Comissões , deverão ser amplamente divulgadas.
Parágrafo único - Cada Conselheiro tom direito a um voto, sendo vetado o voto por procuração.
Art. 8º - É facultado ao Presidente e aos Conselheiros solicitarem o reexame, por parte do Plenário, de qualquer deliberação tomada na reunião anterior, justificando possível ilegalidade, correção ou inadequação técnica
Seção IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9º - Ao Plenário compete examinar e propor soluções submetidas ao Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 10 - A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto, compete orientar, coordenar a execução das atividades do mesmo, bem como dar assistência as atividades afetas ao Plenário e as Comissões.
Art. 11 - As Comissões do Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto, compete pronunciar-se, emitindo pareceres sobre as matérias para o Conselho.
Parágrafo único - As Comissões de que trata o artigo anterior, poderão ser constituídas por entidades, membros do CMS e outras instituições, afim de promover estudo e emitir os pareceres.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - Os Órgãos da Secretaria de Saúde constituem-se em órgãos de assessoramento técnico e de apoio operacional do Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 13 - Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto as instituições de ensino superior, as entidades representativas de profissionais, prestadores e usuários de serviços de Saúde, além de entidades de cooperação municipais, estaduais, nacionais e internacionais que poderão assessorar o CMS em assuntos específicos.
Art. 14 - Fica assegurado aos Conselheiros servidores ou empregados da Administração Pública direta, indireta ou funcional o abono de ponto nos dias em que estiverem a serviço do Conselho.
Art. 15 - A duração do mandato de cada integrante do Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto, assim como do seu suplente, será de dois anos, podendo haver recondução por mais um mandato consecutivo ou alternado.
§ 1º . Em caso de renúncia, desligamento ou impedimento de um dos membros efetivos ou suplentes do Conselho, sua substituição será feita por indicação, da entidade ou segmento que representavam os integrantes em questão.
§ 2º - Dois meses antes do término do mandato de cada Conselheiro, o Secretário do Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto encaminhará a entidade ou segmento que representa, a solicitação da iniciação do novo Conselheiro.
Art. 16 - Será substituído o Conselheiro que, no período de 01 (um) ano, faltar a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativas.
Art. 17 - A proposta orçamentaria do Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto será aprovada pelo Plenário e integrará a proposta orçamentaria da Secretaria Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto a ser encaminhada a Câmara Municipal.
Art. 18 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas da aplicação desta Lei serão dirimidas pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 19 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, e sua alteração , no todo ou em parte, só ocorrerá com aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Conselho
Art. 20 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 195/93 de 07 de Maio de 1993.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos dias 17 do mês de Maio de 1996. José Elias Lobo Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 290-1996