Art. 1º - Os princípios de administração, a organização administrativa do município e as diretrizes para a implantação de administração da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Descoberto são definidas, basicamente, por esta Lei.
Parágrafo único. O Executivo Municipal baixará os atos normativos complementares cabíveis.
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado diretamente pelos Secretários Municipais, consultores Assessores de Administração Superior.
Art. 3º - O Prefeito e seus auxiliares diretos exercem as atribuições e responsabilidades de sua competência, na forma definida em Leis, decretos, regulamentos, regimentos e normas de serviços, assessorados; ainda, pelos titulares dos demais órgãos que integram a Administração Municipal.
TÍTULO II
DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTALS
DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTALS
Art. 4º - As atividades do Poder Executivo Municipal abrangem os seguinte princípios fundamentais de administração:
I - Planejamento;
II - Organização;
III - Coordenação;
IV - Descentralização;
V - Delegação de atribuições e responsabilidades;
VI - Controle.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
DO PLANEJAMENTO
Art. 5º - A ação administrativa municipal é exercida por meio de planejamento, compreendendo os seguinte planos e programas
a) Plano global de governo;
b) Programas gerais e setoriais de duração Plurianual;
c) Orçamento-programa anual;
d) Programa financeiro de desembolso.
§ 1º - Compete a cada órgão de assessoramento direto, ao Prefeito orientar e dirigir a elaboração do programa setorial correspondente e, ao Órgão Central de Planejamento, assessorar o Chefe do Executivo Municipal na coordenação, revisão, adequação e consolidação dos programas setoriais e na elaboração do programa global de governo.
§ 2º - A aprovação dos planos globais é da competência da Câmara Municipal, que os examinará no prazo de quarenta e cinco dias.
§ 3º - Cabe ao Prefeito a aprovação dos programas projetos setoriais.
Art. 6º - Entende-se por plano global de governo conjunto de decisões harmônicas destinadas a atingir, no prazo fixado determinadas metas referentes ao desenvolvimento socioeconômico do município.
Parágrafo único. O plano tem a forma de diretrizes e dele constam as definições básicas adotadas, os elementos de informação que justifiquem e a determinação dos objetivos gerais a atingir.
Art. 7º - Decorrente do plano global, os projetos a serem executados, sob a responsabilidade da administração municipal ordenam-se em programas setoriais,
Art. 8º - É obrigatória a elaboração do orçamento-programa anual, que pormenorizará a etapa do programa plurianual a efetivado no exercício seguinte e servirá de roteiro à execução do ordenada do programa anual de trabalho.
Art. 9º - Na elaboração do orçamento-programa leva-se em consideração, além dos recursos consignados em lei orçamentaria , os recursos extra orçamentários vinculados à execução do Plano de Ação do Governo Municipal, que constarão dos orçamentos analíticos.
Art. 10 . Para ajustar a execução do orçamento-programa ao fluxo provável de recursos, os órgão centrais de Planejamento, coordenação, controle e finanças do Município devem elaborar, em conjunto, a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar liberação automática e oportuna dos recursos indispensáveis à execução dos programas anuais.
Parágrafo único - Toda a atividade se ajustará à programação da administração municipal e ao seu orçamento-programa, e compromissos financeiros só serão assumidos em consonância com a programação de desembolso.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 11. A estrutura e o funcionamento da Administração Municipal serão objeto de permanente análise, atualização, aprimoramento e racionalização, visando assegurar a máxima eficiência na ação da máquina administrativa municipal.
Parágrafo único. o princípio da organização será exercido em todos os níveis hierárquicos administrativos, através das respectivas Chefias, mediante a orientação e controle técnicos do órgão central encarregado de consolidar a organização geral da Administração municipal.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO
DA COORDENAÇÃO
Art. 12. As atividades de administração municipal são matéria de constante coordenação, especialmente a execução dos planos e programas de governo.
§ 1º - A coordenação se fará em todos os níveis da administração, mediante o exercício das Chefias e a realização de reuniões, com as Chefias diretamente subordinadas, podendo, no interesse do servidor, digo serviço, ser criada uma comissão Geral de Coordenação.
§ 2º - É assegurada, a nível de direção superior, a coordenação por meio de reuniões periódicas dos secretários e dos dirigentes, dos órgãos da administração Indireta.
§ 3º - Para efeito de compatibilização de programas e projetos especiais, haverá a vinculação técnica dos órgão da administração indireta às Secretarias das respectivas áreas.
CAPÍTULO IV
DA DESCENTRALIZAÇÃO
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 13. A execução das atividades municipais será amplamente descentralizada.
Art. 14. A descentralização se fará, preferentemente:
a) na estrutura organizacional interna, delimitando- se, em princípio, o nível de direção e o de execução;
b) da administração municipal para a de outros órgão ou entidades de direito público ou privado, meio de convênio e/ou contrato.
§ 1º - em cada órgão da administração municipal, os encargos da estrutura central de direito ou direção superior deverão concentrar-se, primordialmente, nas atividades de planejamento, organização, comando, coordenação e controle, ficando liberados de outros de mera rotina executiva e formalização administrativa.
§ 2º - Compete à estrutura central de direção superior a fixação de normas e procedimentos que os demais órgão setoriais serão obrigados a cumprir e fazer respeitar no desempenho de suas atribuições.
Art. 15. Os órgãos da estrutura central de direção superior responsáveis pelos programas de governo, conservam a autoridade normativa e exercem permanente controle e supervisão sobre a execução dos serviços, condicionando a liberação de recursos, quando for o caso, ao fiel cumprimento da programação.
CAPÍTULO V
DA DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES
DA DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES
Art. 16. delegação de atribuições é instrumento de descentralização administrativa, para assegurar maior rapidez e objetividade, nas decisões.
Art. 17. facultado ao Prefeito, aos Secretários Municipais e aos demais chefes dos órgãos da Administração municipal delegar atribuições e responsabilidades para a prática de atos administrativos, na forma de regulamentação especifica a ser baixada.
Parágrafo único. A delegação prevista neste artigo, deverá formalizar-se em ato próprio em que a autoridade delegante, indicara, com precisão, as atribuições que delegar, e quem e por quanto tempo.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE
DO CONTROLE
Art. 18. O controle das atividades da administração municipal deverá realizar-se em todos os níveis hierárquicos de diversos órgãos, compreendendo principalmente:
I - o controle pela chefia competente da execução dos programas e da obediência às normas que orientam a atividade específica do órgão controlado.
II - O controle pelos órgãos próprios, da observância das atividades de apoio.
III - controle pelos órgãos específicos de contabilidade, da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Município.
IV - Publicação dos balanços da Tesouraria Geral, do Município, de acordo com a legislação própria.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 19. A estrutura Organizacional da administração municipal compreende os órgãos da administração direta e indireta.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 20. A administração direta é constituída por órgãos de:
a) assessoramento superior;
b) Atividades-meio, e;
c) atividades-fim.
Art. 21. são órgãos de Assessoramento Superior:
I - a Consultoria de Planejamento e Coordenação;
II - a Consultoria Geral do Município;
III - A Procuradoria Geral;
IV - Gabinete.
Art. 22. são órgãos de Direção Superior de atividades-meio
I - A Secretaria Municipal de Administração-SEAD;
II - A Secretaria Municipal de Finanças-SEFIN e;
III - a Secretaria Municipal de Agricultura-SEAGRI.
Art. 23. são órgãos de Direção superior de atividades-fim
I - a Secretaria Municipal de Educação e Cultura SEDEC;
II - A Secretaria Municipal de Obras-SEOB, e;
III - a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos-SESUR.
Art. 24. O Gabinete do Prefeito é o órgão de assessoramento direto do Chefe do Poder Executivo do Município e tem as mesmas, prerrogativas das Secretarias Municipais, com atribuições e competência definidas em ato específico.
Art. 25. A cada Secretaria, como tal definida, nos artigos: 22 e 23 desta lei, corresponderá a área de competência a seguir discriminada, envolvendo as seguintes atividades básicas:
I - Secretária de Administração-SEAD - Área Administração:
a) atividades de organização Administrativa;
b) atividades de administração do Pessoal;
c) atividades de administração do Material;
d) atividades de administração Patrimonial;
e) atividades de administração das Comunicações Internas;
f) atividade de Saúde e Assistência.
II - Secretaria de Finanças-SEFIN Área financeira, fiscal, contábil e Auditoria.
a) atividades de administração financeira e fiscal;
b) atividades de administração tributária;
c) atividades de administração e controle contábil;
d) atividades de Arrecadação, Guarda e Pagamento de valores;
e) atividades de Assessoria e Julgamento em processos financeiros e Fiscais;
f) atividades de Processamento de dados e cadastro fiscal;
g) Atividades de Auditoria.
III - Secretaria de Educação e Cultura-SEDEO = Área de desenvolvimento sociocultural desportivo.
a) atividades de organização e execução de administração do ensino de primeiro grau;
b) atividades de administração do patrimônio Histórico, cultural e artístico municipal;
c) atividades de assistência educacional, recreativa, comunitária e desportos em geral;
d) atividades de promoção do turismo municipal;
IV - Secretaria de Agricultura-SEAGRI = Área de Produção e Abastecimento.
a) atividades de fomento e abastecimento de gêneros de primeira necessidade em geral;
b) atividades de política agrária, ocupação e distribuição de terras;
c) atividade de desenvolvimento da agricultura e da pecuária.
V - Secretaria de Obras-SEOB = Área de construção e conservação de Obras Públicas.
a) atividades de execução e conservação de obras, públicas;
b) atividades de elaboração e execução de programas e projetos pertinentes ao plano urbanístico da cidade;
c) atividades de construção, pavimentação, remanejamento e conservação de vias municipais;
d) atividades de execução e conservação dos serviços de iluminação pública em convênio com órgão estadual respectivo.
VI - Secretarias de Serviços Urbanos-SESUR- Área de serviços de Utilidades públicas.
a) atividades de instalação e funcionamento de mercados e feiras;
b) atividades de administração de cemitérios públicos;
c) atividades de administração de limpeza pública;
d) atividades de implantação e manutenção dos serviços de arborização e conservação de parques, praças e jardins;
e) atividades de fiscalização de concessões em geral;
f) atividades de manutenção e conservação da frota de veículos e máquinas.
Art. 26. A estrutura física dos órgãos de Direção Superior de Atividades-Meio terá a seguinte organização funcional:
1 | Secretária Municipal de Administração-SEAD |
1.1 | Gabinete |
1.2 | Consultoria Juridíca |
1.3 | Assessoria Técnica |
1.4 | Departamento de Serviços Gerais |
1.4.1 | Divisão de Patrimônio |
1.4.2 | Divisão de Comunicação, Arquivo e Documentação |
1.5 | Departamento de Pessoal |
1.6 | Departamento de Material |
1.7 | Agência Distrital de Campo Limpo |
1.8 | Agência Distrital de Pontezinha |
1.9 | Departamento de Saúde e Assistência |
2 | Secretária Municipal de Finanças - SEFIN |
2.1 | Gabinete |
2.2 | Consultoria Jurídica |
2.3 | Assessoria Técnica e Tributária |
2.4 | Auditória |
2.5 | Departamento da Receita e da Despesa |
2.6 | Departamento de Contabilidade e Tesouraria Geral |
3 | Secretária Municipal de Agricultura - SEAD |
3.1 | Gabinete |
3.2 | Consultoria Jurídica |
3.3 | Departamento de Terras e Agropecuária |
3.4 | Campo Experimental |
4 | Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEDEC |
4.1 | Gabinete |
4.2 | Consultoria Jurídica |
4.3 | Assessoria Técnica |
4.4 | Conselho Municipal de Educação |
4.5 | Departamento de Turismo, Divulgação e Promoção |
4.6 | Departamento de Educação, Cultura e Ensino |
4.6.1 | Divisão de Programas Pedagogica |
4.6.2 | Divisão de Desportos e Lazer |
5 | Secretaria Municipal de Obras - SEOB |
5.1 | Gabinete |
5.2 | Consultoria Jurídica |
5.3 | Assessoria Técnica |
5.4 | Departamento de Engenharia |
5.5 | Divisão de Administração |
6 | Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SESUR |
6.1 | Gabinete |
6.2 | Consultoria Jurídica |
6.3 | Departamento de Serviços Urbanos |
6.4 | Departamento de Limpeza Pública |
Art. 28. Incluem-se quando julgadas necessárias pela administração, na estrutura de que tratam os artigos procedentes, as seções a serem objeto de fixação por Decreto do Prefeito.
Art. 29. Enquanto as finanças municipais não permitirem a implantação organizacional prevista nesta lei, os titulares dos órgão previstos no art. 20, assumirão os encargos gerais de Chefia de uma área.
Art. 30. As atividades compreendidas na área de competência do Gabinete do Prefeito e das Secretarias Municipais, entre as quais, se inclui à Consultoria de Planejamento e Coordenação, poderão ser executadas por órgãos colegiados ou entidades da administração indireta.
Art. 31. Serão organizadas sob a forma de sistemas as atividades de planejamentos, consultoria e procuradoria jurídicas, orçamento, auditoria, contabilidade, pessoal e material, além de outras atividades comuns a todos os órgãos da administração que o Chefe do Poder Executivo julgar conveniente.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 32. A administração Indireta compreende as seguintes , categorias de entidades dotadas de personalidade jurídica própria:
I - Autarquias;
II - Empresas públicas;
III - Sociedades de Economia mista.
Art. 33. As entidades da Administração Indireta são subordinadas ao Prefeito.
Art. 34. Equiparam-se aos órgão da administração indireta, para os efeitos desta Lei, as funções instituídas por Lei Municipal e de cujo recursos participe o Município.
Art. 35. Para os fins desta Lei, os órgãos da administração, indireta tem a mesma definição adotada pela Lei Federal vigente, e serão criadas e regidas por Legislação especificas.
Art. 36. As entidades da Administração Indireta deverão presta contas de sua gestão, na forma e nos prazos estipulados.
TÍTULO IV
DA SUPERVISÃO E SUBORDINAÇÃO
DA SUPERVISÃO E SUBORDINAÇÃO
Art. 37. Todo e qualquer órgão da Administração Municipal é sujeito à supervisão do Secretário Municipal da respectiva área, exceto os órgãos diretamente subordinados ao Prefeito.
Art. 38. O Secretário Municipal é responsável perante o Prefeito, pela supervisão dos órgãos da Administração Municipal enquadrados na sua área de competência.
Art. 39. A supervisão do Secretário, na sua área de competência, tem os seguintes objetivos:
a) assegurar a observância da legislação municipal;
b) promover a execução dos programas do governo municipal;
c) fazer observar os princípios básicos da administração enunciados nesta Lei;
d) coordenar as atividades dos órgãos supervisionados e harmonizar sua atuação com os demais Secretários;
e) avaliar, por meio de relatórios mensais, o comportamento dos órgãos supervisionados;
f) proteger a administração em sua área, contra a interferência e pressões ilegais;
g) fortalecer o processo seletivo;
h) fiscalizar a aplicação e utilização dos dinheiros valores e bens públicos;
i) acompanhar os custos globais dos programas de governo, a fim de alcançar uma prestação econômica, de serviços;
j) transmitir ao tribunal de contas, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos a administração financeira e patrimonial da secretária.
Art. 40. Na administração indireta, subordinação ao prefeito abrangerá, entre outras, as seguintes medidas:
I - Indicação dos representantes na prefeitura nas assembleias e órgão da administração ou de controle da entidade.
II - Recebimentos sistemático de relatórios, boletins balancetes, balanços e informações que permitem acompanhar as atividades da entidade e a execução financeira de desembolso de recursos;
III - aprovação anual da proposta do orçamento-programa e da programação financeira;
IV - Exame das prestações de contas, relatórios e balancetes e/ou balanços referentes aos recursos liberados;
V - Fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de Pessoal, Material e de administração;
VI - Fixação de critérios para gastos de publicidade, divulgação e relações públicas;
VII - Intervenção por interesse público.
TÍTULO V
DA IMPLANTAÇÃO
DA IMPLANTAÇÃO
Art. 41. Prefeito promoverá a implantação da estrutura administrativa municipal, ajustando-a às disposições, princípios e diretrizes gerais contidas nesta Lei.
Art. 42. A implantação se fará de forma gradual, obedecidas as necessidades, o interesse e as disponibilidades do Serviço Público Municipal.
Art. 43. O Executivo Municipal expedirá os atos de regulamentação para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 44. Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, o Prefeito baixará decretos abrindo créditos extraordinários e de aplicação dos recursos correspondentes e/ou de transferência de dotações orçamentárias.
Art. 45. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Revogam-se as disposições em contrario.