Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio com as seguintes entidades:
I - União - Todos os Ministérios,
II - Governo do Distrito Federal (GDF) - Todas as Secretárias,
III - Governo do Estado de Goiás - Todas as Secretárias,
IV - Clinica Santa Filomena e outras entidades assistenciais.
Parágrafo único. A autorização para convênios com as entidades de direito público citadas nos itens I, II e III estendem-se as empresas públicas, fundações e autarquias a eles vinculadas.
Art. 2º - Fica autorizada a abertura de Créditos Especiais necessários ao cumprimento dos dispositivos da presente Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.