Art. 1º - Passam à categoria de bens públicos dominiais, possíveis de alienação, as áreas públicas, para serem transformados em lotes ou permutados, visando a criação de áreas especiais, para a construção de Escolas, Posto Policial, Áreas de Lazer, área de esporte, bem como assentamento e/ou remanejamento de áreas públicas invadidas.
Art. 2º - As áreas públicas de uso comum, que se achem invadidas, na data da publicação desta Lei, poderá ser alienada a seus atuais ocupantes ou permutados, de acordo com as conveniências administrativas, mediante prévia avaliação de uma comissão mista, composta por dois representantes do Poder Executivo e um representante do Poder Legislativo.
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a criar uma área especial, destinada exclusivamente para a construção do Parque de Vaquejada e Exposição Agropecuária de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.