CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal, bem como suas autarquias e fundações públicas, poderá efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, observadas as hipóteses, condições e prazos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins desta Lei, a situação transitória devidamente motivada que exija a prestação imediata de serviços públicos essenciais ou que decorra de circunstâncias emergenciais ou extraordinárias, cuja natureza temporária e excepcional não justifique a criação, ampliação ou provimento de cargos de caráter efetivo no quadro permanente da Administração Pública.
CAPÍTULO II
DAS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
DAS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação por tempo determinado, as seguintes hipóteses:
I - atendimento a situações de emergência em saúde pública;
II - enfrentamento de situações de emergência ou de calamidade pública, assim reconhecidas por ato formal do Poder Executivo Municipal;
III - combate e controle de surtos endêmicos, epidêmicos ou pandêmicos;
IV - execução de campanhas preventivas e educativas na área da saúde pública;
V - admissão de professor substituto para suprir ausência temporária de docente ocupante de cargo efetivo;
VI - garantia da segurança e preservação do patrimônio público em situações emergenciais, quando comprovada a impossibilidade de provimento imediato por meio de concurso público;
VII - execução de ações emergenciais de vigilância, fiscalização, inspeção ou força-tarefa destinadas a prevenir ou mitigar danos ambientais, bem como situações de risco iminente à saúde animal, vegetal ou humana;
VIII - suprimento de carência temporária de pessoal decorrente de afastamento, licença ou impedimento legal de servidor ocupante de cargo efetivo, quando o serviço público não puder ser adequadamente prestado pelo quadro remanescente;
IX - substituição de servidor efetivo nas seguintes hipóteses, desde que inexistente substituto no quadro funcional:
a) afastamento por motivo de saúde, licença médica ou outras licenças legalmente previstas;
b) remanejamento, readaptação ou restrição funcional;
c) aposentadoria, exoneração, demissão ou falecimento, até o provimento regular do cargo;
X - admissão de profissionais da área da saúde e de outros recursos humanos indispensáveis ao funcionamento de serviços decorrentes de convênios, contratos ou programas firmados com a União, Estados, suas autarquias, fundações ou organismos internacionais;
XI - admissão de profissionais para atendimento de demandas emergenciais no âmbito da assistência social, especialmente em situações de calamidade pública, emergência social ou vulnerabilidade coletiva.
XII - realização de censos, levantamentos estatísticos e pesquisas de campo para subsidiar o planejamento de políticas públicas municipais, quando a natureza da atividade for puramente transitória.
XIII - para atendimento às demandas decorrentes da execução de programas sociais, inclusive aqueles financiados com recursos oriundos de transferências voluntárias ou obrigatórias da União, destinados à proteção social básica ou especial, bem como para ações emergenciais e situações de vulnerabilidade social, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DO PRAZO E CONDIÇÕES DA CONTRATAÇÃO
DO PRAZO E CONDIÇÕES DA CONTRATAÇÃO
Art. 3º As contratações temporárias de que trata esta Lei serão formalizadas por prazo determinado de até 02 (dois) anos, admitida uma única prorrogação por igual período, mediante termo aditivo ao contrato, desde que devidamente justificada a manutenção da necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 1º A prorrogação do contrato temporário dependerá da comprovação, em processo administrativo específico, da persistência da situação que motivou a contratação, bem como da autorização da autoridade competente responsável pela solicitação.
§ 2º As contratações previstas nesta Lei deverão ser realizadas por processo seletivo simplificado, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, devendo:
I - ser regulamentadas por ato normativo do Poder Executivo Municipal;
II - ser amplamente divulgadas por meio dos canais oficiais de comunicação do Município;
III - estabelecer critérios objetivos de seleção e classificação dos candidatos.
§ 3º A contratação recairá, preferencialmente, sobre pessoas que não possuam vínculo funcional com a Administração Pública, sendo vedada, em qualquer hipótese, a contratação que resulte em acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas, nos termos da Constituição Federal.
§ 4º A renovação contratual deverá ser formalizada por meio de termo aditivo, devidamente assinado pelas partes, preferencialmente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da vigência do contrato.
§ 5º O processo seletivo simplificado terá prazo de validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, a contar da data de homologação do resultado final.
§ 6º Nos casos de contratação para a área da educação, especificamente para a substituição de docentes, o termo final do contrato ou de sua prorrogação deverá, preferencialmente, coincidir com o encerramento do ano letivo ou do semestre acadêmico, a fim de preservar o planejamento pedagógico e evitar a descontinuidade do ensino.
Art. 4º É vedada a contratação, com fundamento nesta Lei, de pessoa anteriormente contratada nos termos desta mesma norma, antes de decorrido o prazo de 12 (doze) meses do término do contrato anterior, quando tiver sido atingido o limite máximo de 4 (quatro) anos de contratação temporária junto à Administração Pública Municipal.
§ 1º A vedação prevista no caput não se aplica aos casos em que o contratado não tenha alcançado o prazo máximo de 4 (quatro) anos de contratação temporária.
§ 2º A vedação prevista no caput deste artigo tem por finalidade evitar a sucessiva renovação de vínculos temporários que possa caracterizar burla à regra constitucional do concurso público e à natureza excepcional da contratação temporária.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Art. 5º O contrato temporário extinguir-se-á:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa da Administração Pública, devidamente motivada;
III - pela assunção, pelo contratado, de cargo público, emprego ou função incompatível com o objeto do contrato;
IV - por iniciativa do contratado, mediante comunicação formal à Administração;
V - pelo encerramento da necessidade temporária que motivou a contração.
§ 1º A rescisão do contrato por iniciativa da Administração Pública, antes do término de sua vigência, poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que devidamente motivada, por razões de conveniência e oportunidade ou por interesse público, bem como nas hipóteses de justa causa.
§ 2º O contrato também poderá ser rescindido por iniciativa do contratado, mediante comunicação formal à Administração.
§ 3º Em nenhuma hipótese a rescisão do contrato gera direito à indenização, ressalvados os direitos decorrentes do período efetivamente trabalhado.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES
DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES
Art. 6º Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, no que couber, os deveres, proibições, responsabilidades e disposições disciplinares previstos no regime jurídico dos servidores públicos municipais, estabelecido na Lei Municipal nº 180/93 e suas alterações posteriores.
Art. 7º Ao pessoal contratado por tempo determinado é vedado:
I - receber atribuições, funções ou encargos diversos daqueles previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - acumular cargos, empregos ou funções públicas em desacordo com o disposto na Constituição Federal.
Art. 8º A remuneração do pessoal contratado por tempo determinado será fixada em ato do Poder Executivo, observada a compatibilidade com as atribuições da função exercida, a carga horária correspondente e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. O contratado fará jus apenas às parcelas remuneratórias previstas no contrato e no edital do processo seletivo, não se estendendo, em regra, os benefícios próprios dos servidores efetivos, ressalvados os direitos assegurados pela legislação previdenciária.
Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei submete-se a regime jurídico-administrativo especial, de natureza temporária e excepcional, não gerando, em qualquer hipótese, direito à estabilidade no serviço público ou à efetivação em cargo público, independentemente do tempo de duração do vínculo contratual.
Parágrafo único. O vínculo decorrente da contratação temporária possui natureza jurídico-administrativa, regendo-se pelas disposições desta Lei e pelas normas de direito público aplicáveis, não se aplicando, em regra, as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 10. O pessoal contratado por tempo determinado será obrigatoriamente vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos termos do § 13 doart. 40 da Constituição Federal.
Art. 11. É vedada a realização de processo seletivo simplificado para o preenchimento de funções ou atividades correspondentes a cargos para os quais exista concurso público vigente com candidatos aprovados, salvo quando o número de candidatos habilitados for insuficiente para suprir a necessidade temporária de excepcional interesse público devidamente justificada pela Administração.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Caberá ao Poder Executivo regulamentar, mediante ato próprio, as hipóteses de situação de urgência, emergência ou calamidade pública que justifiquem a contratação temporária, bem como especificar a natureza das funções que poderão ser preenchidas na forma desta Lei.
Art. 13. A remuneração do pessoal contratado, a carga horária de trabalho e eventuais parcelas indenizatórias decorrentes de diárias ou ajudas de custo deverão constar expressamente no edital do processo seletivo simplificado e no respectivo contrato administrativo.
Art. 14. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos contratos temporários em vigor na data de sua publicação, ainda que celebrados anteriormente à sua vigência.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 1.179, de 29 de março de 2021 bem como todas as disposições em contrário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.