Art. 1º - Fica concedida aos moradores do Jardim de Alá e Parque Estrela D'Alva XI e Queiroz, isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, referente ao exercício de 1990,
Parágrafo único - A isenção tributária a que alude este artigo será formalizada em processo junto ao Poder Executivo, mediante despacho fundamentado ao Prefeito em requerimento do interessado.
Art. 2º - A Prefeitura incumbira de proceder à verificação "in loco" de cada caso, podendo indeferir aqueles requerimentos de moradores cujos prejuízos sejam insignificantes ou apenas reduzir o valor do imposto a ser pago, nos termos da Lei nº 18, de 18 de novembro de 1983.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.