Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.411, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a alteração do artigo 7º da Lei Municipal n. 690/2006 e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 7º da Lei n.º 690/2006, que institui o Código de Meio Ambiente do Município de Santo Antônio do Descoberto/GO e dá outras providências, que passará a vigorar com a seguinte redação:
I - auxiliar na formulação e no desenvolvimento das diretrizes da Política Ambiental do Município;
II - promover estudos, formular propostas que tenham por objeto ações destinadas à recuperação, melhoria ou manutenção da qualidade ambiental, observadas as legislações federal, estadual e municipal que regulam a espécie;
III - auxiliar na fiscalização do cumprimento das leis, normas e procedimentos a que se refere o item anterior;
IV - atuar em conjunto com os demais integrantes do SIMMA E do Poder Público Municipal na obtenção e repasse de informações relativas à defesa do Meio Ambiente à comunidade;
V - acompanhar o julgamento e aplicação das penalidades previstas em lei, decorrentes de infrações ambientais municipais;
VI - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para a sua recuperação;
VII - propor ao Chefe do Executivo Municipal a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa ambiental;
VIII - opinar sobre a realização de estudo alternativo e sobre as possíveis consequências ambientais de projetos, requisitando das entidades envolvidas, as informações necessárias ao exame da matéria visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
IX - manter base de dados sobre as atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, instaladas no Município, denunciando qualquer alteração que provoque impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
X - atuar em conjunto com o Poder Público Municipal na promoção e orientação de programas educativos e culturais que visem a preservação e melhoria da qualidade ambiental, bem como colaborar na educação da comunidade objetivando capacitá-la para a participação ativa em defesa do Meio Ambiente;
XI - atuar no sentido de estimular a formação da consciência ambiental através de seminários, palestras e debates com entidades públicas e privadas utilizando para isso os meios de comunicação;
XII - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando a proteção do patrimônio ambiental e das reservas naturais do município;
XIII - participar das audiências públicas, na qualidade de representante da comunidade, nas hipóteses e situações que esse procedimento for necessário;
XIV - receber denúncias feitas pela população, repassando as mesmas aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis.
I - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - Um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
III - Um representante da Secretaria de Educação;
IV - Um representante da Secretaria de Finanças;
V - Um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
VI - Um representante de organização não-governamental com tradição na defesa dos animais e do meio ambiente com mais de um ano de efetivo funcionamento, com domicílio no Município.
VII - Um representante do movimento sindical rural;
VIII - Um representante de Associação de Moradores da Região da Represa Corumbá IV;
IX - Um representante do Sindicato Dos Comerciários.
X - Um representante da comunidade acadêmica/cientifica, cultural ou religiosa.
a) Tenham pelo menos 01 (um) ano de existência legal na data do seu cadastramento mencionado no § 5º;
b) Tenha como objetivo em seus estatutos sociais a defesa dos animais e do meio ambiente como atividade predominante;
c) Apresentem a relação de seus filiados;
d) Informe a origem dos seus recursos financeiros;
e) Arrolem e explicitem suas atividades.
I - Plenária;
II - Presidência;
III - Secretaria Geral;
IV - Câmara técnicas permanentes ou temporárias, quando necessárias.
I - Discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho;
II - Deliberar sobre as propostas apresentadas por qualquer de seus membros;
III - Dar apoio ao Presidente no cumprimento de suas atribuições;
IV - Solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma do Regimento Interno;
V - Propor a inclusão de matérias na ordem do dia e, justificadamente a discussão prioritária dos assuntos delas constantes;
VI - Apresentar as questões ambientais dentro de suas respectivas áreas de atuação, especialmente aquelas que exijam uma atuação integrada, em decorrência de sua complexidade;
VII - Sugerir o convite de profissionais de notório conhecimento para subsidiar as Resoluções do Conselho;
IX - Deliberar a respeito de eventual exclusão de membros titular ou suplente que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) alternadas da Plenária ou da Câmara Técnica que integrar, sem justificativas;
X - Propor a criação de Câmara Técnicas, temporárias ou permanentes.
XI - Decidir, em terceira instância os recursos interpostos contra decisão de 2ª Instância, relativo às infrações ambientais lavradas no âmbito do Município de Santo Antônio do Descoberto.
I - Representar o Conselho;
II - Dar posse aos Conselheiros;
III - Presidir as reuniões da Plenária;
IV - Votar como Conselheiro e exercer o voto de qualidade;
V - Resolver questões de ordem nas reuniões da Plenária;
VI - Determinar a execução das resoluções do plenário, através da Secretaria Geral;
VII - Convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias, sem direito a voto;
VIII - Tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as a homologação da Plenária;
IX - Criar as câmaras técnicas permanentes ou temporárias, nos termos do Regimento Interno.
I - Organizar e garantir o funcionamento do Conselho;
II - Coordenar as atividades necessárias para a consecução das atribuições do Conselho;
III - Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e normas regimentais;
IV - Fazer publicar, no Diário Oficial do Município, as Resoluções do Conselho;
V - Coordenar as reuniões da Plenária e das Câmaras Técnicas; elaborando as respectivas atas.
I - As deliberações das Câmaras Técnicas deverão em prazo pré-estabelecido pelo Presidente do Conselho, ser submetidas à Plenária, que poderá alterá-las ou ratificá-las.
II - Poderão participar das câmaras técnicas, na qualidade de membros colaboradores, profissionais de outros órgãos da Prefeitura ou de outras instituições púbicas ou privadas, desde que formal e oficialmente convidados pela Plenária ou pela própria Câmara Técnica.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO-GO, Estado de Goiás, aos 11 (onze) dias do mês de setembro do ano de 2025.

 

 

JÉSSICA APARECIDA RIBEIRO GOMES

PREFEITA MUNICIPAL

Lista de anexos:

Lei 1411