DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Código Ambiental do Município de Santo Antônio do Descoberto passa ser estabelecido por esta Lei.
TÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
NORMAS GERAIS
Art. 2º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, tem por objetivo a gestão adequada dos recursos ambientais, o controle ambiental e o desenvolvimento sustentável do Município de Santo Antônio do Descoberto.
Parágrafo único. Constituem ainda o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA na qualidade de elementos sócio-econômicos, aqueles de significado histórico, cultural, paisagístico e estético.
Art. 3º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA é o conjunto de instituições, normas e princípios que promovem e regem o desenvolvimento, a proteção e o controle da qualidade do meio ambiente do Município.
Art. 4º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA é constituído pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - Conselho Municipal de Meio Ambiente;
III - Entidades não governamentais que visam a proteção e a defesa do meio ambiente, devidamente reconhecidas como tal.
Art. 5º - Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA deverão promover a integração, coordenação e fiscalização das atividades dos órgãos da Administração Pública e de entidades da sociedade civil para:
I - propor e colaborar com o Chefe do Executivo Municipal na implementação e desenvolvimento da Política Municipal de Meio Ambiente;
II - estabelecer normas, critérios e padrões para administração da qualidade ambiental;
III - formular em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação;
IV - fomentar a consciência e responsabilidade social relativas ao meio ambiente;
V - desenvolver o planejamento e zoneamento ambientais;
VI - difundir, implantar e controlar espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO GESTOR
DO ÓRGÃO GESTOR
Art. 6º - A Secretaria de Meio Ambiente é o órgão gestor do SIMMA, com competência para:
I - coordenar e articular as ações dos órgãos e entidades que atuam no Sistema Municipal de Meio Ambiente;
II - operacionalizar a Política Municipal do Meio Ambiente;
III - promover e apoiar as ações relacionadas com o Meio Ambiente;
IV - incentivar, promover e executar pesquisas, bem como estudos técnico- científicos de meio ambiente e difundir seus resultados;
V - propor a criação, extinção e modificação de limites e finalidades das Unidades de Conservação Municipais, bem como gerir a aplicação de seus recursos;
VI - gerir juntamente com o Chefe do Pode Executivo Municipal os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
VII - formular e implementar modelos de gestão para empreendimentos potencial ou efetivamente degradadores do meio ambiente;
VIII - propor normas, critérios e padrões municipais relativos ao controle, à preservação, à melhoria e à recuperação do meio ambiente;
IX - exercer o Poder de Polícia no cumprimento da Política Municipal e Meio Ambiente;
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente -
COMMA, órgão colegiado integrante do SEMMA e do Poder Público Municipal.(Redação dada pela Lei nº 1.411 de 2025)
§ 1º Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente -
COMMA:(Incluído pela Lei nº 1.411 de 2025)
COMMA:(Incluído pela Lei nº 1.411 de 2025)
I - auxiliar na formulação e no desenvolvimento das diretrizes da Política Ambiental do Município;
II - promover estudos, formular propostas que tenham por objeto ações destinadas à recuperação, melhoria ou manutenção da qualidade ambiental, observadas as legislações federal, estadual e municipal que regulam a espécie;
III - auxiliar na fiscalização do cumprimento das leis, normas e procedimentos a que se refere o item anterior;
IV - aluar em conjunto com os demais integrantes do SIMMA E do Puder Público Municipal na obtenção e repasse de informações relativas à defesa do Meio Ambiente à comunidade;
V - acompanhar o julgamento e aplicação das penalidades previstas em lei, decorrentes de infrações ambientais municipais;
VI - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para a sua recuperação;
VII - propor ao Chefe do Executivo Municipal a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa ambiental;
VIII - opinar sobre a realização de estudo alternativo e sobre as possíveis consequências ambientais de projetos, requisitando das entidades envolvidas, as informações necessárias ao exame da matéria visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
IX - manter base de dados sobre as atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, instaladas no Município, denunciando qualquer alteração que provoque impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
X - atuar em conjunto com o Poder Público Municipal na promoção e orientação de programas educativos e culturais que visem a preservação e melhoria da qualidade ambiental, bem como colaborar na educação da comunidade objetivando capacitá-la para a participação ativa em defesa do Meio Ambiente;
XI - atuar no sentido de estimular a formação da consciência ambiental através de seminários, palestras e debates com entidades públicas e privadas utilizando para isso os meios de comunicação;
XII - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando a proteção do patrimônio ambiental e das reservas naturais do municipio;
XIII - participar das audiências públicas, na qualidade de representante da comunidade, nas hipóteses e situações que esse procedimento for necessário;
XIV - receber denuncias feitas pela população, repassando as mesmas aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis.
§ 2º O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMA será
composto por:(Incluído pela Lei nº 1.411 de 2025)
composto por:(Incluído pela Lei nº 1.411 de 2025)
§ 3º A indicação dos membros titulares e suplentes dos organismos da Administração elencadas nos incisos de I a V do § 2º deverá ser
encaminhada mediante oficio assinado por seus representantes legais à
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, para homologação pelo Prefeito.(Incluído pela Lei nº 1.411 de 2025)
encaminhada mediante oficio assinado por seus representantes legais à
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, para homologação pelo Prefeito.(Incluído pela Lei nº 1.411 de 2025)
§ 4º Os membros titulares a que aludem os incisos VI a X
do § 2º e seus respectivos suplentes serão designados pelos presidentes ou
representantes legais mediante indicação a ser encaminhada via ofício à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, para homologação pelo Prefeito.(Incluído pela Lei nº 1.411 de 2025)
do § 2º e seus respectivos suplentes serão designados pelos presidentes ou
representantes legais mediante indicação a ser encaminhada via ofício à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, para homologação pelo Prefeito.(Incluído pela Lei nº 1.411 de 2025)
§ 5º Para escolha dos representantes mencionados no
inciso VI do § 2º, deverá a Secretaria Municipal do Meio Ambiente (instância
administrativa municipal responsável pela área de meio ambiente) promover o
cadastramento das organizações em questão e convocar assembleia para eleição
de, pelo menos 01 (um) representante dentre as organizações, cujo (s) nome (s)
será apresentado ao Prefeito.(Incluído pela Lei nº 1.411 de 2025)
inciso VI do § 2º, deverá a Secretaria Municipal do Meio Ambiente (instância
administrativa municipal responsável pela área de meio ambiente) promover o
cadastramento das organizações em questão e convocar assembleia para eleição
de, pelo menos 01 (um) representante dentre as organizações, cujo (s) nome (s)
será apresentado ao Prefeito.(Incluído pela Lei nº 1.411 de 2025)
§ 6º Serão habilitadas, para os efeitos do § 5º as
organizações não governamentais que atendem os seguintes requisitos:(Incluído pela Lei nº 1.411 de 2025)
organizações não governamentais que atendem os seguintes requisitos:(Incluído pela Lei nº 1.411 de 2025)
§ 7º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois)
anos, permitindo a recondução por igual período e as funções desempenhadas
pelos membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente são consideradas de
relevantes interesse público e serão exercidas gratuitamente.(Incluído pela Lei nº 1.411 de 2025)
anos, permitindo a recondução por igual período e as funções desempenhadas
pelos membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente são consideradas de
relevantes interesse público e serão exercidas gratuitamente.(Incluído pela Lei nº 1.411 de 2025)
§ 8º O Conselho possui as seguintes instâncias:(Incluído pela Lei nº 1.411 de 2025)
§ 9º A plenária será constituída nos termos desta lei e
seus membros terão as seguintes atribuições:(Incluído pela Lei nº 1.411 de 2025)
seus membros terão as seguintes atribuições:(Incluído pela Lei nº 1.411 de 2025)
§ 10. O Presidente do Conselho possuirá as seguintes
atribuições:(Incluído pela Lei nº 1.411 de 2025)
atribuições:(Incluído pela Lei nº 1.411 de 2025)
§ 11. A Presidência do Conselho será exercida pelo
Secretário Municipal do Meio Ambiente - SEMMA, por seu representante no
Conselho ou por seu substituto legal.(Incluído pela Lei nº 1.411 de 2025)
Secretário Municipal do Meio Ambiente - SEMMA, por seu representante no
Conselho ou por seu substituto legal.(Incluído pela Lei nº 1.411 de 2025)
§ 12. São atribuições da Secretaria Geral:(Incluído pela Lei nº 1.411 de 2025)
§ 13. A função da Secretaria Geral será exercida por
designação da Presidência do Conselho, podendo ser preenchida por um membro do
Conselho ou servidor da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que poderá,
mediante justificativa, requerer ao Presidente o apoio administrativo
necessário para a execução dos trabalhos.(Incluído pela Lei nº 1.411 de 2025)
designação da Presidência do Conselho, podendo ser preenchida por um membro do
Conselho ou servidor da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que poderá,
mediante justificativa, requerer ao Presidente o apoio administrativo
necessário para a execução dos trabalhos.(Incluído pela Lei nº 1.411 de 2025)
§ 14. As Câmaras Técnicas serão criadas pelo Presidente,
sendo presididas por 01 (um) dos Conselheiros, e terão a função de apreciar
propostas apresentadas ao Conselho, de acordo com o estabelecimento em seu
Regimento Interno.(Incluído pela Lei nº 1.411 de 2025)
sendo presididas por 01 (um) dos Conselheiros, e terão a função de apreciar
propostas apresentadas ao Conselho, de acordo com o estabelecimento em seu
Regimento Interno.(Incluído pela Lei nº 1.411 de 2025)
I - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;(Incluído pela Lei nº 1.411 de 2025)
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 8º - A Política Municipal de Meio Ambiente consiste no planejamento, controle, monitoramento e gestão das ações do Poder Público e da coletividade, visando a preservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural e construído no Municipio de Santo Antônio do Descoberto, em consonância com as demais Políticas Públicas.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 9º - São princípios fundamentais que norteiam a Política Municipal de Meio Ambiente:
I - o desenvolvimento sustentável;
II - a proteção do meio ambiente;
III - a função ambiental da propriedade;
IV - a priorização de ações preventivas;
V - a adoção de medidas compensatórias;
VI - a responsabilização do degradador;
VII - a participação popular.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
DOS OBJETIVOS
Art. 10 - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - o estímulo à adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas protetoras e restauradoras do Meio Ambiente;
II - a adequação das atividades dos setores público e privado às exigências do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais;
III - normas relativas ao a adoção nos Planos Municipais de desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção ambiental;
IV - a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos e minerais;
V - o tratamento e a disposição final de resíduos e efluentes de qualquer natureza;
VI - a diminuição e o controle dos níveis de poluição em qualquer de suas formas;
VII - a edição de normas de segurança para armazenamento, transporte e manipulação de produtos, materiais ou resíduos perigosos;
VIII - a criação de unidades de conservação;
IX - a recuperação dos rios e das matas ciliares;
X - a arborização do Município segundo metodologia que a compatibilize com os equipamentos públicos;
XI - a defesa, a preservação da flora e da fauna no Municipio;
XII - a implantação de infra-estrutura sanitária e adoção de condições de salubridade em edificações, vias e logradouros públicos, dentre outros empreendimentos, para a garantia de níveis crescentes da saúde ambiental da coletividade e dos indivíduos;
XIII - a proteção do patrimônio ambiental do Município;
XIV - estímulo à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias orientadas ao uso racional e à proteção dos recursos ambientais;
XV - a promoção, proteção e recuperação da qualidade ambiental.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 11 - São instrumentos utilizados pela Política Municipal de Meio Ambiente:
I - o planejamento e a gestão ambiental;
II - as normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade ambiental;
III - a avaliação de impacto ambiental e de vizinhança;
IV - o licenciamento ambiental;
V - o controle, a fiscalização, o monitoramento e a auditoria ambientais das atividades, processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais e de vizinhança;
VI - a educação ambiental;
VII - os mecanismos de estímulos e incentivos que promova a recuperação, a preservação e a melhoria do meio ambiente;
VIII - o Fundo Municipal do Meio Ambiente;
IX - os espaços territoriais especialmente protegidos.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL
DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL
Art. 12 - O Planejamento Ambiental é o instrumento da Política Municipal de Meio Ambiente, que estabelece as diretrizes visando o desenvolvimento sustentável e deve considerar como variáveis principais:
I - a legislação vigente;
II - as tecnologias e alternativas para recuperação, preservação e conservação do meio ambiente;
III - os recursos econômicos ou a disponibilidade financeira para viabilizar o planejamento;
IV - os recursos naturais;
V - condições do meio ambiente natural e construído;
VI - tendências econômicas, demográficas, sociais e culturais:
VII - necessidades da sociedade civil, da iniciativa privada e governamental;
VIII - considerar criteriosamente o processo de planejamento, de modo a ordenar, articular e equipar racionalmente o espaço, desenvolvendo as fases de proposição, concepção, projeto e execução, objetivando:
a) promover a conscientização da comunidade;
b) elaborar o projeto com base em estudo preliminar e diagnóstico que considere as condições dos recursos e da qualidade ambiental, as fontes poluidoras e o uso e a ocupação do solo no território do Município de Santo Antônio do Descoberto, as características sócio-econômicas e o grau de degradação dos recursos naturais;
c) executar os projetos, efetuando de forma sistemática a avaliação e o controle de seus resultados, permitindo quantificar e qualificar seus beneficios à comunidade.
Art. 13 - O Planejamento Ambiental deve:
I - produzir subsídios para a formulação das políticas governamentais de meio ambiente;
II - definir ações visando o aproveitamento sustentável dos recursos naturais;
III - subsidiar com informações, dados e critérios técnicos a análise de estudos de impacto ambiental e de vizinhança;
IV - fixar diretrizes para a orientação dos processos de alteração do meio ambiente;
V - recomendar ações destinadas a articular os aspectos ambientais dos planos, programas, projetos, atividades e posturas desenvolvidos pelos diferentes órgãos municipais, estaduais e federais;
VI - propiciar a participação dos diferentes segmentos da sociedade organizada na sua elaboração e na sua aplicação;
VII - definir as metas plurianuais a serem atingidas para a qualidade dos elementos que compõem o meio ambiente;
VIII - determinar a capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando limites de absorção de impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras de infra-estrutura, bem como a capacidade de saturação resultante de todos os demais fatores naturais antrópicos.
Seção I
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 14 - O Zoneamento Ambiental é o instrumento que define ações e medidas de promoção, proteção e recuperação da qualidade ambiental do espaço físico-territorial do Município, segundo suas características ambientais.
Parágrafo único - O Zoneamento Ambiental deverá ser observado na legislação do parcelamento, uso e ocupação do solo.
Art. 15 - O Zoneamento Ambiental tem como objetivo principal contribuir para o desenvolvimento sustentável, através da definição de zonas classificadas de acordo com suas características físico-bióticas c antrópicas.
Art. 16 - Zoneamento Ambiental será estabelecido por lei, e deverá:
I - considerar:
a) a dinâmica sócio-econômica na ocupação dos espaços;
b) o potencial sócio-econômico do território do Município;
c) os recursos naturais do Município;
d) a compatibilidade da legislação de zoneamento ambiental com a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo;
II - definir:
a) a preservação e ampliação das áreas verdes;
b) a preservação das arcas de proteção aos mananciais;
c) áreas sujeitas a controle especial, em função de usos e atividades específicas que sejam passíveis de degradação ambiental;
d) os espaços territoriais especialmente protegidos;
e) as áreas destinadas ao tratamento e disposição final de resíduos;
f) as áreas degradadas por processos de ocupação urbana, erosão e atividades de mineração;
g) as áreas do interesse econômico, para garantia do suprimento de recursos naturais à cidade.
Art. 17 - 0 Zoneamento Ambiental, consideradas as características específicas das diferentes áreas do território municipal, deverá estabelecer restrições, estímulos e incentivos, para usos e atividades conformes e não conformes, definindo medidas e alternativas de manejo.
Subseção I
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 18 - Incumbe ao Poder Executivo Municipal a definição, implantação e controle das Unidades de Conservação Ambiental.
Art. 19 - Denominam-se Unidades de Conservação Ambiental as áreas de domínio público ou privado, como tal definidas pelo Poder Público, por suas características de relevante valor ambiental.
§ 1º - As Unidades de Conservação deverão ser protegidas pelo Poder Público
§ 2º - Integram a Unidade de Conservação: o solo, o subsolo, a água, a fauna e a flora.
Art. 20 - São objetivos do Poder Público ao definir as Unidades de Conservação:
I - proteger amostras de toda diversidade de ecossistemas, assegurando o processo evolutivo;
II - proteger espécies em perigo ou ameaçadas de extinção;
III - preservar o patrimônio genético, objetivando a redução das taxas de extinção de espécies em níveis naturais;
IV - proteger os recursos hídricos;
V - proteger os recursos da fauna e da flora;
VI - propiciar meios para pesquisa e divulgação dos recursos naturais;
VII - assegurar o uso racional e sustentável dos recursos naturais.
Parágrafo único. O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMA, manifestar-se-á sobre a definição, implantação, controle, alteração ou supressão de Unidades de Conservação.
Art. 21 - As Unidades de Conservação serão enquadradas em um dos seguintes grupos:
I - Grupo I - Unidades de Proteção Integral - UPI;
II - Grupo II - Unidades de Manejo Sustentável - UMS;
III - Grupo III - Unidades de Manejo Provisório - UMP.
Art. 22 - No Grupo I - Unidades de Proteção Integral - UPI serão preservados integralmente os processos naturais e o manejo deve limitar-se ao mínimo indispensável para atender às necessidades de manutenção da diversidade biológica, integrado pelas seguintes categorias:
I - Reserva Ecológica, criada com a finalidade de preservar ecossistemas naturais;
II - Refúgio de Vida Silvestre, área destinada a assegurar condições para a existência e reprodução de espécies bióticas individuais ou populações de fauna migratória ou residente;
III - Reserva Arqueológica, área onde existe sítio ou formação de interesse ou potencial arqueológico.
Art. 23 - Integram o Grupo II - Unidades de Manejo Sustentável - UMS as seguintes categorias:
I - Áreas de Proteção Ambiental - APA, de domínio público ou privado, são destinadas a proteger e conservar naturais, seminaturais ou alteradas, com características notáveis e dotadas de atributos bióticos, estéticos ou culturais, para melhoria da qualidade de vida da população local, cabendo ao Poder Público Municipal instituir o zoneamento econômico-ecológico;
II - Áreas de Interesse Especial, destinadas à proteção de mananciais e do patrimônio cultural, histórico ou paisagístico, e atenderão à legislação específica;
III - Jardins Botânicos e Hortos Florestais;
IV - Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE, aquela, inferior a 5 (cinco) hectares, que possui características naturais extraordinárias ou abriga exemplares raros da biota, exigindo cuidados especiais de proteção por parte do Poder Público;
V - Monumentos Naturais, regiões, objetos, espécies vivas de animais ou plantas, formações geomorfológicas que, por seu interesse estético ou valor histórico ou científico, exijam proteção, ouvidos os organismos afins.
Parágrafo único - A preservação dos recursos naturais do Município de Santo Antônio do Descoberto é direito e dever da coletividade e do Poder Público Municipal.
Art. 24 - Constituem o Grupo III - Unidades de Manejo Provisório - UMP as áreas naturais que necessitam ser preservadas, mas sobre as quais não se dispõe de informações suficientes para incluí-las em quaisquer das demais categorias.
Art. 25 - Viveiro Municipal é a área de domínio público municipal com atributos excepcionais ou de comprovado interesse público, a serem preservados de acordo com sua vocação específica.
Parágrafo único - No Viveiro Municipal podem ser desenvolvidas atividades científicas, educativas, culturais, recreativas e contemplativas.
CAPÍTULO II
DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO AMBIENTAL
DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO AMBIENTAL
Art. 26 - Avaliação de Impacto Ambiental de planos, programas e projetos é uma atividade de caráter técnico e administrativo, que promove a descrição e análise dos fatores ambientais e suas interações na área de influência antes de sua implantação, tendo como objetivos:
I - harmonizar o desenvolvimento sócio-econômico e urbano com o meio ambiente;
II - favorecer a concepção de planos, programas e projetos ambientalmente menos agressivos, e o desenvolvimento de tecnologias mais adaptadas às condições ambientais dos locais onde serão implantadas;
III - minimizar a probabilidade de ocorrência de conflitos, considerando-se as diferentes percepções de risco de todos os envolvidos;
IV - informar ao público em geral, garantindo aos interessados acesso a todos os dados disponíveis;
V - instrumentalizar a tomada de decisão pelo órgão local do SISNAMA - Sistema Nacional de Melo Ambiente.
Art. 27 - Impacto Ambiental é toda alteração significativa introduzida pelo homem no meio ambiente, natural ou construído.
Art. 28 - Impacto de Vizinhança é a alteração significativa no entorno imediato, causada por atividade ou empreendimento, que represente sobrecarga na capacidade da infra-estrutura urbana, na rede de serviços públicos ou altere a paisagem urbana.
§ 1º - Os empreendimentos e atividades são identificados como impactantes em função da natureza, do porte, da localização, da área ocupada, dos níveis de adensamento e dos riscos deles decorrentes.
§ 2º - Presumem-se geradores de impacto de vizinhança, entre outros, os empreendimentos e atividades:
I - sujeitos à apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório (EIA/RIMA) e, portanto, com os impactos de vizinhança já devidamente considerados;
II - que possam interferir no bom desempenho do sistema de transporte, de trânsito e viário;
III - que representem sobrecarga aos sistemas de drenagem, água, energia elétrica, telecomunicação, esgoto e outros elementos de infra-estrutura urbana.
Art. 29 - O processo de avaliação de impacto ambiental compreende as seguintes etapas:
I - análise ambiental prévia;
II - definição de termos de referência;
III - elaboração de EIA/RIMA OU RIVI;
IV - análise técnica e revisão dos estudos e relatórios;
V - realização de audiências públicas pelo SIMMA;
VI - decisão sobre a viabilidade ambiental;
VII - monitoramento e auditoria ambiental.
Parágrafo único - Serão inseridos no processo de avaliação de impacto ambiental novas etapas ou instrumentos de avaliação que garantam a apreciação abrangente ou mais acurada do objeto deste procedimento.
Art. 30 - Novas diretrizes, condições e critérios técnicos gerais, de abordagem necessária no processo de avaliação de impacto ambiental, poderão ser fixados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, ouvido o órgão técnico competente.
Art. 31 - Os Estudos de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto de Vizinhança (EIA/RIMA e RIVI) são os instrumentos de realização da política ambiental destinados a avaliar e analisar, sistemática e previamente, as consequências da implantação de empreendimentos que causem, pela sua existência, significativos impactos ambientais ou de vizinhança.
Art. 32 - O Estudo de Impacto Ambiental - EIA obedecerá às seguintes diretrizes:
I - contemplará todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto de empreendimento, confrontando-as com a hipótese de sua não execução;
II - definirá os limites das áreas direta e indiretamente afetadas pelos impactos;
III - realizará o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, caracterizando a situação antes de sua implantação;
IV - identificará e avaliará sistematicamente os impactos ambientais gerados pelo empreendimento nas fases de planejamento, implantação, operação e desativação;
V - considerará os planos, programas e projetos governamentais existentes, os propostos e aqueles que estejam em implantação na área de influência do projeto e sua compatibilidade ou não;
VI - definirá medidas mitigadoras para os impactos negativos;
VII - proporá medidas maximizadoras dos impactos positivos;
VIII - estabelecerá programas de monitoramento e auditorias necessários para as fases de implantação, operação e desativação do empreendimento.
§ 1º - O Estudo de Impacto Ambiental poderá trazer diretrizes adicionais, de acordo com as peculiaridades do projeto e as características ambientais da área, considerando-se, inclusive, os impactos cumulativos.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos Relatórios de Impacto de Vizinhança - RIVI.
Art. 33 - O Relatório de Impacto Ambiental - RIMA é o documento que resume e sintetiza os estudos técnicos e científicos de avaliação da atividade ou empreendimentos e deverá:
I - definir a significância e magnitude do impacto;
II - refletir de forma objetiva os principais elementos do EIA;
III - usar linguagem acessível de modo que a comunidade possa entender o projeto, suas vantagens e desvantagens, bem como as consequências ambientais de sua implantação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI.
Art. 34 - Nos casos em que o Estudo de Impacto Ambiental ou de Vizinhança for requisito para o licenciamento ambiental, será fornecido ao empreendedor Termo de Referência.
Parágrafo único - O Termo de Referência fixará as diretrizes gerais, as instruções básicas para elaboração do Estudo, de acordo com as características do empreendimento.
Art. 35 - Os Estudos de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental ou de Vizinhança serão realizados por equipe técnica multidisciplinar, que será responsável administrativa, civil e criminalmente pelos resultados e pelas informações apresentadas.
Parágrafo único - Caso o Município não disponha em seus quadros de pessoal técnico capacitado para realização dos estudos previstos neste artigo, poderá ser realizada a contratação de empresa ou de profissionais autônomos para realizarem o referido estudo, despesas que poderão ser custeadas tanto com recursos do erário municipal, quanto de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA AMBIENTAL
DA LICENÇA AMBIENTAL
Seção I
DO LICENCIAMENTO
DO LICENCIAMENTO
Art. 36 - O Licenciamento Ambiental é procedimento técnico-administrativo, de que participam a Administração, o empreendedor, a equipe multidisciplinar e a população.
Parágrafo único. O procedimento culmina com a expedição de Licença Ambiental, que tem caráter complexo e vinculado.
Art. 37 - Dependerá de licenciamento ambiental, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, todo empreendimento que, efetiva ou potencialmente, cause impacto ambiental ou de vizinhança, conforme disciplina do Conselho Nacional do Melo Ambiente.
Parágrafo único - Considera-se empreendimento a construção, instalação, ampliação, funcionamento, reforma, recuperação, alteração ou operação de estabelecimento, execução de obras ou de atividades agropastoris, industriais, comerciais ou de prestação de serviço.
Art. 38 - O Licenciamento Ambiental dar-se-á com a aprovação do Estudo de Impacto Ambiental /Relatório de Impacto Ambiental ou de Vizinhança, ou a partir da apreciação de outros instrumentos ambientais, legalmente exigíveis, que permitam a dispensa da apresentação de EIA/RIMA ou RIVI e se coadunem as formas estabelecidas para a concessão das licenças ambientais.
Parágrafo único - O pedido de dispensa da apresentação de EIA/RIMA ou RIVI deverá ser fundamentado pelo interessado e referendado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pelo COMMA, anteriormente a concessão da licença.
Art. 39 - Estão obrigados à apresentação do Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, para obter o licenciamento ambiental, todo empreendimento público ou privado que apresente potencial significativo de impacto local, conforme definição e enumeração contida em Resolução do CONAMA.
Parágrafo único - Através de atos administrativos, emanados conjuntamente do Órgão Ambiental Estadual e do Município serão definidos os critérios para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos, cujos impactos extrapolem os limites territoriais deste Município de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 40 - Devem requerer o licenciamento ambiental mediante apresentação do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI:
I - empreendimentos, públicos ou privados, para fins residenciais, com área construída computável maior ou igual a 40.000m2 (quarenta mil metros quadrados);
II - empreendimentos, públicos ou privados, destinados a outro uso, com área superior a 20.000m (vinte mil metros quadrados).
III - Eventos artísticos e culturais potencialmente ou efetivamente causadores de poluição sonora.
Parágrafo único - O Relatório de Impacto de Vizinhança poderá ser exigido de outros empreendimentos não constantes deste artigo, visto que toda iniciativa, pública ou privada, que interfira significativamente com o meio em que será inserida, deverá ser submetida à apreciação ambiental do órgão municipal de meio ambiente.
Art. 41 - Sempre que o local, a instalação, a atividade ou o empreendimento, for considerado fonte de risco, o EIA/RIMA ou RIVI deverá incluir a Análise de Riscos, Consequências e Vulnerabilidade.
Art. 42 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças ambientais:
I - Licença Ambiental Prévia - LAP, concedida na fase de planejamento do empreendimento, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de implantação e operação;
II - Licença Ambiental de Operação - LAO, autorizando o início da atividade licenciada e, quando couber, o monitoramento e o funcionamento dos equipamentos de controle ambiental exigidos nas Licenças Ambientais Prévia e de Instalação;
III - Licença Ambiental de Instalação - LAI, que autoriza o início da implantação do empreendimento, de acordo com as especificações constantes do projeto básico consolidado.
§ 1º - A Licença Ambiental Prévia - LAP, será concedida por prazo determinado, podendo ser renovada a pedido e após reavaliação do processo.
§ 2º - Consideradas a natureza e a complexidade do empreendimento, as Licenças Ambientais de Instalação - LAI e de Operação - LAO poderão ser parciais ou totais e concedidas por prazo determinado.
§ 3º - A concessão das Licenças Ambientais previstas não obsta a posterior declaração de desconformidade do empreendimento com as condições ambientais e a exigência de medidas corretivas, sob as penas da Lei.
Art. 43 - As Licenças Ambientais poderão ser concedidas sucessiva ou isoladamente, de acordo com a natureza e características do empreendimento.
Art. 44 - As exigências decorrentes da Licença Ambiental concedida deverão ser integralmente cumpridas, sob pena de cassação da Licença, concomitantemente com outras sanções cabíveis.
Parágrafo único - Correrão por conta do empreendedor todas as despesas relativas ao licenciamento.
Art. 45 - O processo de licenciamento ambiental revestir-se-á da publicidade necessária para esclarecimento da população envolvida.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FMMA
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FMMA
Art. 46 - Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 47 - O FMMA é constituído de recursos provenientes de:
I - dotações orçamentárias a ele especificadamente destinadas;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - produto de multas impostas por infrações à legislação ambiental;
IV - doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V - doações de entidades internacionais;
VI - acordos, contratos, consórcios e convênios;
VII - do preço público cobrado pela análise de projetos ambientais;
VIII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
IX - CFEM - Compensação Financeira para Exploração Mineral;
X - outras receitas eventuais.
Art. 18 - Os recursos do FMMA serão depositados cm conta especial mantida em instituição financeira oficial, e as despesas à conta do mesmo serão ordenadas de forma conjunta pelo Chefe do Executivo Municipal e pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, bem assim a respectiva prestação de contas.
Art. 49 - O Fundo Especial do Meio Ambiente, observado o disposto no artigo anterior, é gerido pelo Secretário Municipal Meio Ambiente.
Art. 50 - Os recursos do FMMA destinam-se precipuamente a apoiar:
I - o desenvolvimento de planos, programas e projetos:
a) que visem o uso racional c sustentável de recursos naturais;
b) de manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental;
c) de pesquisa e atividades ambientais;
II - o controle, a fiscalização e a defesa do meio ambiente.
Art. 51 - Compete ao Chefe do Executivo Municipal e ao Secretário Municipal de Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do FMMA, em conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente e obedecidas as diretrizes federais e estaduais.
CAPÍTULO V
DOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS
DOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS
Art. 52 - O Poder Público Municipal instituirá, por lei, estímulos e incentivos com o objetivo de proteger, manter, melhorar ou recuperar a qualidade ambiental.
Art. 53 - Os estímulos e incentivos instituídos serão concedidos para atividades ou empreendimentos de relevante interesse ambiental, que atendem à legislação federal, estadual e municipal vigente.
Parágrafo único - Estímulos e incentivos deverão privilegiar prioritariamente as ações preventivas e iniciativas de pequeno e médio porte, sobretudo o desenvolvimento de tecnologias limpas.
Art. 54 - A concessão de estímulos ou incentivos a empreendimento ambiental de qualquer natureza deverá ter a aprovação do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMA.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 55 - O Municipio terá um Sistema Municipal de Informações Ambientais, com banco de dados, cadastros e registros relativos ao meio ambiente.
Art. 56 - O Sistema Municipal de Informações Ambientais manterá cadastros o registros de quaisquer atividades ambientais, especialmente daquelas ligadas, direta ou indiretamente:
I - aos produtos ou subprodutos da fauna e da flora;
II - aos jardins zoológicos e criadouros;
III - às substâncias e produtos perigosos;
IV - à exploração de recursos ambientais;
V - as fontes efetiva ou potencialmente poluidoras;
VI - Outras que sejam afins ao meio ambiente.
Art. 57 - O Sistema Municipal de Informações Ambientais deverá estar disponível a qualquer interessado.
Art. 58 - O Sistema Municipal de Informações Ambientais será regulamentado por ato do Chefe do Executivo.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 59 - Constitui objetivo da educação ambiental o apoio ao Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA através do repasse de informações e a criação e despertar da consciência ambiental na sociedade em geral.
Art. 60 - As estratégias de implementação de Educação Ambiental terão por princípio, a divulgação do conhecimento relativo a questão ambiental.
Art. 61 - Serão estabelecidos locais para o desenvolvimento de atividades de educação ambiental - núcleos de educação ambiental, de modo a cobrir todo o território do Municipio, atividades estas que contarão com o apoio da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 62 - As escolas públicas municipais deverão propiciai aos seus alunos atividades de educação ambiental.
Art. 63 - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação:
I - planejar, coordenar, propor a elaboração, a implantação e a execução de planos, programas e projetos de Educação Ambiental;
II - orientar, apoiar e promover o intercâmbio e articulação com órgãos e entidades congêneres, públicas e privadas;
III - criar mecanismos que possibilitem a participação da sociedade nas diferentes etapas previstas para os planos, programas e projetos de Educação Ambiental;
IV - estimular reflexões e ações sobre as questões ambientais;
V - prestar apoio técnico aos demais órgãos municipais.
Art. 64 - Todo e qualquer projeto de educação ambiental só poderá ter inicio após aprovado pelo Poder Executivo Municipal, observadas as condições previstas nesta Lei.
LIVRO II
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DO CONTROLE DA QUALIDADE AMBIENTAL
DO CONTROLE DA QUALIDADE AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DO SOLO
DO SOLO
Seção I
DO USO E CONSERVAÇÃO DO SOLO
DO USO E CONSERVAÇÃO DO SOLO
Art. 65 - Para os efeitos desta Lei, a propriedade cumpre sua função ambiental quando a utilização ou recuperação do solo for ambientalmente adequada.
§ 1º - O uso da propriedade é nocivo quando gerar qualquer degradação ambiental.
§ 2º - O não cumprimento da função ambiental da propriedade será passível de punição ou recuperação.
Art. 66 - Compete ao Poder Público Municipal:
I - elaborar e implantai a política do uso racional do solo no Municipio, em harmonia com o meio ambiente;
II - controlar e fiscalizar a utilização do solo para fins urbanos, relativamente ao parcelamento e usos compatíveis com o meio ambiente;
III - disciplinar a utilização de áreas frágeis como mananciais, fundos de vale, declividades iguais ou superiores a 30% (trinta por cento), sujeitas a processo erosivo acelerado, movimento de massa e áreas com ocorrência significativa de vegetação arbórea;
IV - estimular, onde couber, atividades primárias de produção de alimentos e de reflorestamento, permitindo também atividades extrativas, desde que seja garantido o equilíbrio do meio ambiente.
V - estimular a participação da iniciativa privada cm projetos de implantação e reconstituição de áreas verdes e de reflorestamento produtivo, bem como na recuperação de áreas públicas degradadas;
VI - promover a ocupação ambientalmente sustentável das áreas de proteção aos mananciais, prevenindo e corrigindo a ocupação descontrolada;
VII - controlar atividades econômicas nas áreas de proteção aos mananciais, permitindo somente aquelas compatíveis com a proteção da qualidade dos recursos hídricos;
VIII - determinar, em função das peculiaridades locais, o estudo e o emprego de técnicas conservacionistas especiais que atendam condições excepcionais de manejo do solo e da água.
Art. 67 - As áreas degradadas, obrigatoriamente, serão recuperadas por seus proprietários ou responsáveis, às suas próprias expensas.
§ 1º - O proprietário ou responsável arcará com a despesa de recuperação, mesmo quando os serviços forem executados pelo Município.
§ 2º - São passíveis de recuperação, dentre outras, as áreas degradadas por atividades de extração mineral, ativas, paralisadas ou abandonadas, as áreas contaminadas pela disposição inadequada de resíduos e produtos e as que sofreram processos de cortes e aterros.
§ 3º - Os empreendimentos de extração de recursos naturais estarão sujeitos à prática de manejo ambientalmente adequado e recuperação ambiental, com base em planos específicos, compatibilizados com as diretrizes do Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas.
Art. 68 - As intervenções em terrenos erodidos ou sujeitos à erosão, em áreas urbanas ou rurais, também estarão submetidos ao previsto nesta Lei.
Art. 69 - A execução de obras em terrenos erodidos ou sujeitos à erosão considerada significativa, nos termos da regulamentação específica, estarão sujeitas ao licenciamento ambiental.
§ 1º - Quando, pela natureza e porte, a obra dispensar a apresentação de EIA/RIMA, a Licença Ambiental somente será concedida após a aprovação de um Plano de Recuperação de Área - PRA, que deverá ser executado concomitantemente com a execução da obra, sempre que possível.
§ 2º - O Plano de Recuperação de Área - PRA será apresentado pelo empreendedor e aprovado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 70 - Estão sujeitas ao licenciamento ambiental as áreas de empréstimo e as áreas utilizadas como bota-fora, inclusive de material de desassoreamento.
Art. 71 - O parcelamento do solo, em áreas com declividades naturais iguais ou superiores a 30% (trinta por cento), somente será permitido, em caráter excepcional, se atendidas pelo empreendedor as exigências técnicas específicas, com apresentação dentre outras, da seguinte documentação:
I - levantamento planialtimétrico, em escala adequada, com curvas de nível de metro em metro, obtidas através de trabalho de campo;
II - carta de declividades, em escala compatível;
III - caracterização geológica e geotécnica detalhada, contemplando os tipos de solo e rocha existentes na área de empreendimento e suas suscetibilidades aos processos de erosão ou movimentação de solo ou rocha, escorregamentos, representadas em mata, em escala compatível;
IV - planta do projeto onde deverão constar, além dos lotes, arruamentos e áreas verdes e institucionais, os cortes e aterros previstos na etapa de implementação do empreendimento, o dimensionamento da rede, o sentido do encaminhamento das águas pluviais, as declividades naturais e das ruas e obras de contenção de superfícies erodíveis.
Art. 72 - Os loteamentos já instalados em áreas de encosta, que não possuam auto de conclusão, deverão apresentar, para fim de análise ambiental, quando da solicitação de regularização junto aos órgãos competentes, documentação que comprove:
I - implantação ou readequação de sistema de drenagem de águas pluviais para evitar ou minimizar a instalação de processos erosivos;
II - readequação do sistema viário, priorizando as vias secundárias e escadarias de pedestres, nas áreas de alta declividade;
III - adoção de medidas de recuperação nas áreas degradadas por processo de erosão;
IV - implantação de obras de estabilização de taludes;
V - revegetação de áreas suscetíveis a processos de erosão ou escorregamento, tais como: taludes de corte ou aterros, cabeceiras de drenagem e outros.
VI - considerar a dinâmica dos processos de erosão, quando o terreno estiver sujeito a este tipo de impacto;
VII - contar com plano de medidas mitigadoras;
VIII - evitar a contaminação do lençol freático.
Parágrafo único - Os cemitérios já instalados, a critério da Administração Municipal, em conjunto com os demais órgãos competentes, poderão ser submetidos à apreciação ambiental, com a exigência de medidas mitigadoras e de controle.
Art. 73 - Em toda a área compreendida pelo loteamento, inclusive nos espaços destinados a áreas verdes e nos de uso institucional, deverão ser adotadas, pelo loteador, medidas de proteção contra a erosão ou assoreamento de corpos de água.
Art. 74 - Nos loteamentos deverão ser preservados e valorizados os recursos naturais e paisagísticos existentes no local.
Parágrafo único - Em razão da necessidade de manutenção e conservação de áreas permeáveis, a permissão ou cessão de uso, doação, venda ou permuta de áreas municipais dependerão de parecer favorável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 75 - Deverão ser tomadas as providências necessárias para o armazenamento e posterior reposição da camada superficial do solo nas áreas terraplenadas, de encostas a serem revegetadas e aquelas a serem mantidas sem impermeabilização.
Art. 76 - A implantação e a ampliação de cemitérios será submetida à apreciação ambiental do órgão licenciador municipal e deverá:
Art. 77 . Os planos, programas e projetos municipais deverão obedecer diretrizes que minimizem ou evitem a ocupação desordenada em áreas de encosta, priorizando a desocupação das áreas de risco.
§ 1º - Nas áreas de encosta ocupadas por favelas, quando da implantação dos programas de recuperação, a municipalidade deverá realizar análise de risco geológico-geotécnico e, se for o caso, adotar medidas para eliminar ou minimizar as situações de risco.
§ 2º - Nas áreas de encosta, o Plano Preventivo de Defesa Civil será implantado e coordenado pelo Poder Público Municipal.
Seção II
DA POLUIÇÃO DO SOLO
DA POLUIÇÃO DO SOLO
Art. 78 - Considera-se poluição do solo e do subsolo a disposição, descarga, infiltração, acumulação, injeção ou o enterramento no solo ou no subsolo, em caráter temporário ou definitivo, de substâncias ou produtos poluentes, em estado sólido, pastoso, liquido ou gasoso.
Art. 79 - O solo e o subsolo somente serão utilizados para destinação de substância ou produtos poluentes em qualquer estado, com autorização concedida pelo órgão municipal competente, após análise e aprovação do projeto apresentado.
Art. 80 - O Municipio, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, exercerá o controle e a fiscalização das atividades de produção, armazenamento, distribuição, comercialização e destinação final de produtos agrotóxicos e outros biocidas.
§ 1º - As empresas que fazem uso de agrotóxico ou defensivos, para prática de dedetização, desratização, descupinização e despraguejamento químico, no território do Municipio, deverão ser cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º - Na elaboração de programas de redução de risco no uso de agrotóxicos, dever-se-á considerar o ciclo total de vida dos produtos químicos no solo, no ar e na água.
Art. 81 - No caso de derramamento, vazamento ou disposição acidental de qualquer poluente sobre o solo, em cursos de água ou na atmosfera, as operações de limpeza e restauração das áreas e bens atingidos, de desintoxicação, as providências devem ser tomadas de imediato a fim de evitar danos à natureza.
Art. 82 - No caso do artigo anterior, por acidente ou não, as despesas de restauração e recuperação das áreas atingidas, bem como com a execução das medidas necessárias para evitar ou minimizar a poluição ambiental decorrente de derramamento, vazamento e disposição de forma irregular de substância poluente, caberão:
I - ao transportador e, solidariamente, ao gerador no caso de acidentes poluidores ocorridos durante o transporte, inclusive através de dutos e polidutos;
II - ao gerador, nos acidentes ocorridos em sua instalações;
III - ao proprietário das instalações de armazenamento, tratamento e disposição final, quando o derramamento, vazamento ou disposição irregular ou acidental ocorrer no local de armazenamento, tratamento e disposição.
Seção III
DA MINERAÇÃO
DA MINERAÇÃO
Art. 83 - A atividade de mineração, no Município de Santo Antônio do Descoberto, em seus aspectos ambientais, é regida por este Código e pela legislação federal, estadual e municipal pertinente.
Art. 84 - As atividades de mineração que venham a se instalar, ou sejam objeto de expansão da área requerida, estarão sujeitas ao licenciamento ambiental no órgão ambiental competente.
Parágrafo único - A critério do órgão ambiental competente, essas atividades poderão ser dispensadas da apresentação de EIA/RIMA, substituindo-se pelo Plano de Controle Ambiental e Relatório de Controle Ambiental. PCA/RCA, ou outros instrumentos que venham a ser criados.
Art. 85 - O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD será exercido, para fins de controle e fiscalização, nos empreendimentos de mineração, inclusive nos já existentes ou mesmo naqueles que estejam abandonados ou paralisados, ou que vierem a se expandir.
Art. 86 - A responsabilidade pela recuperação da área de mineração, em qualquer situação, será do minerador.
§ 1º - No caso de exploração de minerais de Classe II em área arrendada, o proprietário da terra responderá solidariamente pela recuperação da área degradada.
§ 2º . Sempre que possível. O PRAD deverá ser executado concomitantemente à exploração.
CAPÍTULO II
DA ÁGUA
DA ÁGUA
Seção I
DAS ÁGUAS EM GERAL
DAS ÁGUAS EM GERAL
Art. 87 - O Município deverá fiscalizar e controlar a implantação de operação dos empreendimentos e atividades que apresentem riscos às águas superficiais e subterrâneas.
Art. 88 - É proibido o lançamento de efluentes, de qualquer natureza, em vias públicas, galerias de águas pluviais ou valas precárias.
Art. 89 - O Municipio poderá celebrar convênio com o Estado para o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse local.
Parágrafo único - As atribuições de gerenciamento de que trata este artigo incluem as atividades de fiscalização do uso, proteção e conservação dos corpos de água.
Art. 90 - Em situação emergencial, o Poder Público poderá limitar ou proibir temporariamente, pelo tempo minimo necessário, o uso da água em regiões do Município ou lançamento de efluentes nos corpos de água afetados.
Art. 91 - O Poder Municipal deve adotar medidas visando a proteção e o uso adequado das águas superficiais, podendo fixar parâmetros para a execução de obras ou instalação de atividades nas margens de rios, córregos, lagos, represas e galerias.
§ 1º - Consideradas as características do local, também poderão ser fixadas condições mais restritivas do que as legalmente previstas para a contenção das águas pluviais.
§ 2º - Processos de licenciamento para a construção, nos locais citados neste artigo, já deferidos ou em andamento, poderão ser avocados pelo órgão municipal competente que, caso seja necessário, fará novas exigências ao projeto.
Art. 92 - O Município poderá exigir modificações no projeto de implantação e operação de cemitérios, visando sua melhor adequação às características geológicas e hidro geológicas da área e à proteção dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos.
Seção II
DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
Art. 93 - O uso e a proteção dos depósitos naturais de águas subterrâneas no Município de Santo Antônio do Descoberto reger-se-ão pelas disposições deste Código e das legislações federal e estadual pertinentes.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, são consideradas subterrâneas as águas que existem no subsolo, suscetíveis de extração e utilização.
Art. 94 - As disposições relativas às águas subterrâneas devem considerar a interconexão com as águas superficiais e as interações observadas no ciclo hidro geológico.
Art. 95 - O Municipio promoverá programa permanente de preservação e conservação das águas subterrâneas visando o seu melhor aproveitamento.
Parágrafo único - A preservação e conservação das águas subterrâneas implicam o uso racional, aplicação de medidas contra a poluição e manutenção de equilíbrio físico, químico e biológico em relação aos demais recursos naturais.
Art. 96 - O Municipio poderá celebrar convênio com o Estado para o gerenciamento dos aquíferos localizados no seu território.
Parágrafo único - O gerenciamento abrange as atividades de fiscalização do uso, proteção e conservação dos aquíferos.
Art. 97 - O Município, em cooperação com o Estado, poderá estabelecer áreas de proteção dos locais de extração de águas subterrâneas, como medida contra a poluição.
Art. 98 - O Município deverá instituir o Cadastro Municipal de Poços Tubulares Profundos e Outras Captações, na forma de regulamento.
Parágrafo único - O Município poderá estabelecer convenio de cooperação mútua com o Estado, para a implantação e manutenção do Cadastro que trata este artigo.
Art. 99 - Os poços abandonados, temporária ou definitivamente, e as perfurações para outras finalidades que não a extração de águas, deverão ser adequadamente tamponados por seus responsáveis.
Art. 100 - As escavações, sondagens ou obras para pesquisa, lavra mineral, ou outros afins que atingirem as águas subterrâneas deverão ter tratamento técnico adequado a fim de impedir a ocorrência de dano ambiental.
Seção III
DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E Esgoto
DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E Esgoto
Art. 101 - Os serviços de água no território do Município, operados direta ou indiretamente por organismo público, deverão promover e assegurar o abastecimento do água potável, em quantidade adequada às necessidades da população e dentro dos padrões de potabilidade vigentes.
§ 1º - Poderão ser adotadas medidas que objetivem à redução do consumo, em situações operacionais decorrentes do aumento da demanda ou redução da oferta.
§ 2º - Deverão ser estabelecidas metas de controle de perdas de água e de tratamento de esgotos, ficando os concessionários obrigados a cumpri-las.
§ 3º - Poderá ser aplicada pena pecuniária pelo descumprimento das metas à qual será aplicada por órgão técnico do Município e levará em consideração o volume das perdas
Art. 102 - Os serviços de esgoto no Município, operados direta ou indiretamente por organismo público, deverão oferecer à população um eficiente sistema de coleta e tratamento de esgoto doméstico.
Parágrafo único - Os parâmetros físico-químico e biológicos, empregados para estabelecer o grau do tratamento, deverão obedecer à legislação e as normas técnicas vigentes.
Art. 103 - Não é permitido o lançamento de efluentes, de qualquer natureza, sem o tratamento adequado, nos cursos d'água localizados no Município.
CAPÍTULO III
DO AR
DO AR
Art. 104 - Poluente do ar é qualquer forma de energia, ou substância, em qualquer estado físico, que direta ou indiretamente seja lançada ou esteja dispersa na atmosfera, alterando sua composição natural e que seja efetiva ou potencialmente danosa ao meio ambiente.
Art. 105 - Cabe ao Município fiscalizar e controlar a implantação e operação dos empreendimentos e atividades que possam causar comprometimento da qualidade do ar.
§ 1º - O Município estabelecerá padrões de qualidade do ar ou de emissão de poluentes mais restritivos que aqueles fixados pela legislação federal ou estadual, sempre que as necessidades locais o exigirem.
§ 2º - Não havendo padrões de emissão estabelecidos, a fonte de poluição deverá adotar sistemas de controle ou tratamento compatíveis com as determinações do órgão municipal de controle ambiental.
Art. 106 - O órgão municipal de controle da qualidade ambiental delimitará áreas críticas de poluição atmosférica e determinará o período de realização de programas de controle nas situações de agravamento e, para tanto, o Município deverá ser dividido em regiões ambientais para a execução de programas visando a qualidade do ar.
Parágrafo único - Durante a situação de agravamento as fontes fixas ou móveis de poluição do ar, na área atingida, ficarão sujeitas às restrições emergenciais impostas, sujeitando-se os infratores à aplicação de penalidade pelo órgão municipal competente.
Art. 107 - É proibida a queima, ao ar livre, de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, bem como de qualquer outro material combustível, exceto se autorizada pelo órgão municipal competente, em situação emergencial, em caso de necessidade comprovada.
Art. 108 - O Municipio poderá instituir plano de controle da poluição veicular mediante lei específica.
CAPÍTULO V
DOS RESIDUOS SÓLIDOS
DOS RESIDUOS SÓLIDOS
Seção I
DOS SISTEMAS DE COLETA, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
DOS SISTEMAS DE COLETA, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 109 - É de responsabilidade da Prefeitura do Município de Santo Antônio do Descoberto o gerenciamento do sistema de limpeza urbana, que envolve a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos de origem domiciliar, comercial, industrial, de varrição, entulho, demais resíduos oriundos de serviços de limpeza pública e os resíduos gerados nos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
§ 1º - No que se refere ao lixo de origem comercial e industrial, entulho e resíduos considerados de alto risco, a responsabilidade do Município restringe-se aos ditames da legislação vigente.
§ 2º - Os serviços a que se refere o caput deste artigo, que não forem executados direta ou indiretamente pelo Poder Público Municipal, serão de responsabilidade do gerador.
Art. 110 - A Prefeitura Municipal poderá, a seu critério, efetuar o recebimento dos resíduos sólidos não abrangidos pela coleta regular.
§ 1º - Poderão ser recebidos resíduos não inertes (Classe II), inertes (Classe III), resíduos de serviços de saúde (Classe I), entorpecentes apreendidos e outros.
§ 2º - Todo gerador ou transportador interessado na utilização do sistema de limpeza urbana municipal, deverá cadastrar-se, previamente, junto ao órgão municipal competente.
§ 3º - Os procedimentos para aceitação de resíduos sólidos, em suas unidades de processamento, serão definidos em regulamento.
Art. 111 - Resíduo de Serviço de Saúde é todo produto resultante de atividades médico-assistenciais e de pesquisa na área da saúde, voltada à população humana e animal, composto por materiais biológicos, químicos e perfuro-cortantes, efetiva ou potencialmente, contaminados por agentes patogênicos, representando risco potencial à saúde e ao meio ambiente.
Art. 112 - Estabelecimento gerador de Resíduo de Serviço de Saúde é todo aquele que, em função de suas atividades médico-assistenciais, odontológicas, veterinárias, penais, aeroportuária, de ensino ou de pesquisa, produzam resíduos definidos no artigo anterior.
Art. 113 - O tratamento ou destinação final dos Resíduos de Serviços de Saúde pela Administração Municipal, não eximem o estabelecimento gerador de responsabilidade nos termos deste Código e da legislação e normas técnicas específicas vigentes.
Art. 114 - O tratamento e a disposição final dos Resíduos de Serviços de Saúde serão realizados pela Administração Municipal por execução direta ou indireta.
§ 1º - A execução dos serviços de tratamento e disposição final de Resíduos de Serviços de Saúde, pelos geradores ou por terceiros, deverá ser precedida de autorização específica da Administração Municipal.
§ 2º - A execução a que se refere o caput deste artigo, por parte da Administração Municipal, não isentará o gerador de responsabilidade por acidente nas hipóteses de inadequado recolhimento, manuseio, segregação ou acondicionamento dos Resíduos de Serviços de Saúde intra-unidade.
Art. 115 - Regulamento determinará os procedimentos a serem observados no gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde, atendido o disposto nesta Lei.
Art. 116 - O Município poderá instituir a cobrança pelo serviço de coleta de resíduo sólido decorrente de serviço de saúde, bem como de entulho produzido pela atividade de construção civil.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DE RISCOS COM SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS QUÍMICOS E BIOLÓGICOS
DO CONTROLE DE RISCOS COM SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS QUÍMICOS E BIOLÓGICOS
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 117 - Produto ou substância perigosa é aquela que representa risco para a saúde das pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente.
Art. 118 - O controle de riscos com substâncias e produtos químicos e biológicos objetiva a prevenção de acidentes e sinistros danosos à saúde pública, à propriedade ou ao meio ambiente em qualquer de seus componentes.
Art. 119 - Estão sujeitas ao controle de riscos todas e quaisquer atividades que envolvam processamento físico, químico ou biológico de substâncias ou produtos perigosos.
§ 1º - O processamento físico, químico ou biológico compreende instalações, produção, armazenamento, comercialização e destinação final.
§ 2º - Produto biológico de risco é aquele capaz de causar danos à saúde ou ao meio ambiente.
§ 3º - As substâncias ou produtos perigosos que exigem controle de risco são aqueles relacionados na legislação federal, estadual e municipal específica.
Art. 120 - O Poder Executivo poderá instituir Comissão Municipal de Produtos Perigosos como órgão técnico de assessoramento para as questões pertinentes.
§ 1º - A Comissão contará com representantes de instituições públicas e privadas e será coordenada por membro da Defesa Civil do Município.
§ 2º - Ato do Poder Executivo disporá sobre a organização e funcionamento da Comissão.
Seção II
DO CONTROLE DO RISCO QUÍMICO
DO CONTROLE DO RISCO QUÍMICO
Art. 121 - O controle de riscos químicos será feito através da Análise de Riscos, Consequências e Vulnerabilidade apresentado conjuntamente com o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório, ou Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI), quando estes forem necessários, como condição essencial para a licença de funcionamento legalmente exigida.
Parágrafo único - Os estabelecimentos em funcionamento deverão atender às exigências deste artigo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei. independentemente de intimação.
Art. 122. O Poder Executivo Municipal, ouvidos os órgãos competentes, relacionará os estabelecimentos onde se desenvolvem atividades que possam gerar situações de emergência e devam dispor de sistema de autoproteção para prevenir acidentes e minimizar suas consequências.
Art. 123 - Os locais, instalações e atividades consideradas fontes de risco estão obrigados a se cadastrar junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único - Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal disporá sobre o cadastramento das atividades, locais e instalações previstas no caput deste artigo.
Art. 124 - Ao órgão responsável pela Defesa Civil, em conjunto com os demais interessados, compete elaborar Planos de Emergência Externos para determinar as formas de atuação nas situações de emergência.
Art. 125 - No controle de situação de emergência serão utilizados os recursos públicos disponíveis, próprios ou alocados, e os que forem cedidos por particulares.
§ 1º - Esgotados os recursos acima previstos, a Administração poderá requisitar os meios particulares de que necessite, colocados ou não à sua disposição, mediante ressarcimento posterior, se for o caso.
§ 2º - Controlada a situação, os participantes no Plano de Emergência Externo farão a avaliação detalhada do respectivo desempenho, com balanço do custo, devidamente documentado, para alterações do próprio Plano, se for o caso, o eventual ressarcimento pela fonte geradora.
Art. 126 - Na ocorrência de evento classificado como notificável no Plano de Emergência Interno, independentemente das quantidades de substâncias perigosas implicadas, o responsável pelo empreendimento deve, de imediato:
I - comunicar o ocorrido às autoridades competentes, definidas no Plano de Emergência Externo, informando:
a) as circunstâncias do ocorrido;
b) as substâncias implicadas e seus efeitos na saúde e no meio ambiente;
c) as medidas internas adotadas e as externas necessárias;
d) indicar as medidas de combate adotadas e a garantia de segurança do entorno do estabelecimento;
e) revisar as medidas de autoproteção.
Art. 127 - Cabe ao responsável, de acordo com legislação específica, providenciar, de imediato, a descontaminação ou despoluição ambiental das áreas atingidas.
Parágrafo único - No caso de recusa ou de impossibilidade do responsável, a Prefeitura executará os serviços necessários, implementando os procedimentos necessários ao ressarcimento das despesas havidas.
Seção IV
DO TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS POR VIAS PÚBLICAS
DO TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS POR VIAS PÚBLICAS
Art. 128 - O transporte e a circulação de produtos perigosos nas vias públicas do Município de Santo Antônio do Descoberto obedecerá à legislação específica e às disposições deste Código e fica condicionado à adoção das medidas de segurança necessárias ao enquadramento dos riscos em níveis aceitáveis.
Art. 129 - São produtos perigosos para efeitos de transporte, aqueles relacionados na legislação federal, estadual e municipal.
Art. 130 - A transportadora com instalações no Município de Santo Antônio do Descoberto, está obrigada a ter pátio de descontaminação de veículos e equipamentos que transportam produtos perigosos.
Art. 131. Fica proibida a circulação, a parada provisória e o estacionamento de veículos que transportam cargas perigosas nas vias do Município de Santo Antônio do Descoberto, fora das zonas e horários estabelecidos em regulamento.
Art. 132 - transporte de produtos perigosos, que por suas características, ou por qualquer outro parâmetro, forem considerados de alta periculosidade, será tratado como especial e deverá ser previamente programado pelo órgão próprio municipal.
TÍTULO II
DA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
DA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DA FLORA
DA FLORA
Art. 133 - As florestas, os bosques, e quaisquer formas de vegetação existentes no território do Município, reconhecidas como de utilidade para as terras que revestem, para a fauna silvestre, para a paisagem, para o clima e para os demais elementos do meio ambiente, são de interesse comum da população.
Art. 134 - A ação ou omissão que contrarie as normas da legislação vigente na utilização ou a supressão de qualquer espécie de vegetação, constitui degradação ambiental e uso lesivo ou nocivo da propriedade.
Art. 135 - São consideradas de preservação permanente:
I - a vegetação situada:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso de água;
b) ao redor dos lagos, lagoas ou reservatórios de água, naturais ou artificiais;
c) nas bordas de tabuleiros, chapadas ou formações semelhantes;
d) ao redor das nascentes permanentes ou temporárias e de olhos d'água, qualquer que seja sua situação topográfica;
e) no topo de morros, montes, montanhas e serias;
f) nas áreas de pouso das aves de arribação;
g) nas encostas ou parte destas;
II - a vegetação de porte arbóreo propagada natural ou artificialmente que, por sua localização, extensão ou composição florística, constitua elemento de proteção ao solo, à água e a outros recursos naturais ou paisagísticos que visem o equilíbrio ambiental.
III - a vegetação que:
a) constituir mancha arbórea continua, ocupando área igual ou superior a 2.500m;
b) se destinar a proteger sítios de excepcional valor paisagístico, científico, cultural ou histórico;
c) constituir remanescente de floresta natural, independentemente de suas dimensões;
d) se localizar em encostas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);
e) por ato do Poder Público, for declarada patrimônio ambiental ou imune ao corte ou significativa.
IV - as espécies integrantes da arborização urbana.
§ 1º - Os parâmetros normativos a serem observados nas alíneas do inciso I serão estabelecidos em regulamento, atendidos os critérios técnicos.
§ 2º - A vegetação tratada na alínea "e" do inciso III integrará o Cadastro de Vegetação Significativa do Município.
Art. 136 - A aprovação de projetos de parcelamento do solo para loteamento e desmembramento de glebas, em áreas revestidas, total ou parcialmente por vegetação de porte arbóreo dependerá, obrigatoriamente, de autorização específica do Poder Executivo, e de apresentação de plano de manejo contemplando medidas mitigadoras.
Art. 137 - Não serão aprovados projetos de parcelamento do solo para loteamento e desmembramento de gleba, que não apresentem previsão de arborização de vias, de estacionamentos e de áreas verdes.
Art. 138 - A aprovação de projetos de edificação em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo deverão ser precedidas de anuência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 139 - Os projetos de edificação deverão manter, no minimo, 15% (quinze por cento) da área do terreno, livre de construção ou pavimentação destinada à vegetação arbórea preexistente ou a ser implantada.
Art. 140 - A supressão de vegetação de porte arbóreo, em propriedade pública ou privada, depende de autorização prévia do órgão competente, embasada no parecer favorável do técnico responsável.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de demolição, reconstrução ou reforma de imóveis.
Art. 141 - É proibido, por qualquer meio, danificar, cortar ou podar, de forma contrária às normas estabelecidas, vegetação arbórea nos logradouros públicos e nas áreas particulares.
Parágrafo único - Mediante solicitação do particular, o Poder Público, através de seu órgão competente, analisará e, no prazo de 60 (sessenta) dias, de acordo com a conveniência, oportunidade e urgência, realizará a poda ou corte da árvore nos logradouros públicos, ou autorizará o particular a fazê-lo na sua área.
Art. 142 - Qualquer exemplar ou pequenos conjuntos da flora poderão ser declarados imunes ao corte ou supressão, mediante ato da autoridade competente, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta semente.
Parágrafo único - A declaração de imunidade de exemplar em área de propriedade pública ou particular poderá ser solicitada por qualquer interessado, devendo o pedido ser submetido a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DA ARBORIZAÇÃO URBANA
DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 143 - A arborização urbana é constituída de vegetais lenhosos, de porte adulto ou em formação, existente em logradouros públicos,
Art. 144 - A arborização urbana deverá ser compatível com as características urbanísticas, arquitetônicas, históricas e paisagísticas do local, bem como estar adequada ao fluxo de pedestres e ao volume de trânsito de veículos, dando-se preferência às espécies nativas e atrativas à fauna local.
§ 1º - A arborização urbana deverá ser precedida de planejamento, análise e aprovação dos órgãos competentes.
§ 2º - A infra-estrutura urbana a ser implantada deverá ser compatível com a arborização existente.
§ 3º - A arborização urbana nos terrenos de propriedade pública e privada deverão obedecer às normas de arborização definidas pelos órgãos competentes.
Art. 145 - Os canteiros centrais, desprovidos de defesas, com largura superior a 1,00m (um metro), deverão ser revestidos de gramado ou forração e receber tratamento paisagístico, preferencialmente com espécies arbóreas compatíveis.
Parágrafo único - Somente poderão ser impermeabilizados os espaços destinados à travessia de pedestres.
Art. 146 - O Município fica autorizado a realizar convênio com o Estado, com a União ou com outras entidades públicas ou privadas visando o desenvolvimento de Planos de Arborização Urbana.
CAPÍTULO III
DA FAUNA
DA FAUNA
Art. 147 - Os animais silvestres de qualquer espécie ou origem, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivem no território do Municipio de Santo Antônio do Descoberto, constituem a fauna local.
Art. 148 - Todos os espécimes da fauna silvestre nativa local, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais estão sob a proteção do Poder Público Municipal sendo proibida em todo o Município a sua utilização, perseguição, destruição, mutilação, caça ou apanha.
Art. 149 - É proibido o comércio, sob qualquer forma, de espécimes da fauna silvestre local, bem como de produtos e objetos oriundos de sua caça, perseguição, mutilação, destruição ou apanha.
Parágrafo único - Excetua-se o comércio de espécimes produtos provenientes de criadouros artificiais ou jardins zoológicos devidamente legalizados.
Art. 150 - Será permitida a instalação de criadouros artificiais mediante autorização legal do órgão competente.
Parágrafo único - Os criadouros artificiais somente poderão ser autorizados quando destinados:
a) à conservação de espécies da fauna silvestre;
b) a atender projetos de pesquisa científica;
c) à reprodução ou criação, para fins comerciais de espécies cuja viabilidade econômica já se encontre cientificamente comprovada.
Art. 151 - Compete ao Poder Público Municipal a execução de ações permanentes de proteção e manejo da fauna silvestre nativa local e de seus habitats, baseado em estudos prévios.
Art. 152 - É proibida a soltura de qualquer espécie da fauna silvestre ou doméstica nos Parques Municipais, áreas verdes e demais logradouros públicos municipais.
Parágrafo único - Excetuam-se os casos de introdução e reintrodução de animais silvestres, realizadas por órgãos competentes e respeitadas a área natural de ocorrência das espécies e a carga genética das populações e o repovoamento do lago da AHE Corumbá IV a cargo da concessionária.
Art. 153 - A realização de pesquisa científica, estudo e coleta de material biológico nos Parques Municipais e demais áreas verdes especialmente protegidas dependerão de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 154 - São proibidas a caça e a pesca nas Unidades de Conservação, Parques e demais logradouros públicos municipais.
Art. 155 - É vedada qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira a prática do ato de caçar ou quaisquer outras práticas de maus tratos ou crueldade contra os animais.
Art. 156 - As pessoas físicas ou jurídicas possuidoras de animais silvestres exóticos, mantidos em cativeiro, residentes ou em trânsito no Município e que, potencialmente coloquem em risco a segurança da população, deverão obter a competente autorização junto ao Poder Público Municipal
Art. 157 - O Poder Público Municipal implementará as medidas necessárias para o controle populacional de animais vadios ou envolvidos na transmissão de zoonoses.
LIVRO III
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
TÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO, DO CONTROLE, DO MONITORAMENTO E DA AUDITORIA AMBIENTAL
DA FISCALIZAÇÃO, DO CONTROLE, DO MONITORAMENTO E DA AUDITORIA AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO, DO CONTROLE E DO MONITORAMENTO AMBIENTAL
DA FISCALIZAÇÃO, DO CONTROLE E DO MONITORAMENTO AMBIENTAL
Art. 158 - A fiscalização do cumprimento dos dispositivos desse Código e da legislação decorrente será exercida pelo Corpo de Fiscais Ambientais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e de forma suplementar pelo corpo de Fiscais de Posturas, Edificações e Vigilância Sanitária.
§ 1º - No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas ao Corpo de Fiscais Ambientais, a entrada, a qualquer dia e hora, e a permanência, pelo tempo que se fizer necessário, em instalações industriais, comerciais, prestadoras de serviços, agropecuárias, atividades sociais, religiosas ou recreativas, empreendimentos imobiliários rurais e urbanos e outros, sejam eles públicos ou privados.
§ 2º - A entidade fiscalizada deve colocar à disposição do Corpo de Fiscais Ambientais as informações necessárias e promover os meios adequados à perfeita execução de seu dever funcional.
§ 3º - Os fiscais, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercicio de suas atribuições, em qualquer parte do território do Municipio.
Art. 159 - Ao Corpo de Fiscais Ambientais, no exercicio de sua função, compete:
I - efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;
II - efetuar medições, coletas de amostras c inspeções;
III - elaborar relatórios técnicos de inspeção;
IV - lavrar notificações, autos de inspeção e de vistoria;
V - verificar a ocorrência de infrações e aplicar as respectivas penalidades, nos termos da legislação vigente;
VI - lacrar equipamentos, unidades produtivas ou instalações, nos ternos da legislação vigente;
VII - exercer outras atividades que lhes forem designadas.
Art. 160 - As atividades de controle e monitoramento ambiental têm como objetivos:
I - aferi u atendimento aos padrões de emissão e aos padrões de qualidade ambiental previamente ou a serem estabelecidos;
II - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição.
Art. 161 - A autoridade ambiental local poderá exigir:
I - a instalação e operação de equipamentos automáticos de medição, com registradores, nas fontes de poluição, para monitoramento das quantidades e qualidade dos poluentes emitidos, cabendo ao órgão próprio, à vista dos respectivos registros, fiscalizar seu funcionamento;
II - que os responsáveis pelas fontes de poluição comprovem a quantidade e qualidade dos poluentes emitidos, através de realização de amostragens e análises, utilizando-se de métodos aprovados pelo referido órgão.
Art. 162 - O órgão próprio municipal exigirá que os responsáveis pelas fontes de poluição do meio ambiente, adotem medidas de segurança para evitar os riscos ou a efetiva poluição ou degradação das águas, do ai, do solo ou subsolo, assim como outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da comunidade.
Art. 163 - Os padrões de emissão e os parâmetros de qualidade ambiental constituem limites máximos, quantitativos e qualitativos, oficiais, regularmente estabelecidos.
Parágrafo único - Deverão ser fixados limites máximos toleráveis, de modo a não prejudicar o meio ambiente
Art. 164 - Os padrões de emissão e os parâmetros de qualidade serão estabelecidos por Portaria do Secretário Municipal de Meio Ambiente, ouvido o órgão técnico responsável.
Art. 165 - No caso de inexistência de padrões legais estabelecidos, as fontes de poluição deverão adotar sistemas de controle baseados na melhor tecnologia prática disponível ou medidas tecnicamente adequadas, desde que aceitas pelo Poder Executivo.
Art. 166 - A autoridade ambiental local, ouvidos os demais órgãos municipais competentes, poderá exigir a relocalização de atividades poluidoras que, em razão de sua localização, processo produtivo ou fatores deles decorrentes, mesmo após a adoção de sistemas de controle, não tenham condições de atender às normas e padrões legais.
Art. 167 - O empreendedor ficará sujeito à apresentação periódica de relatório de monitoramento ambiental quando o Poder Público o solicitar.
Parágrafo único - O monitoramento ambiental será de responsabilidade técnica e financeira do empreendedor
Art. 168 - Os procedimentos técnicos e administrativos destinados à fiscalização, controle e monitoramento, serão estabelecidos em regulamento.
CAPÍTULO II
DA AUDITORIA AMBIENTAL
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 169 - As instituições, órgãos públicos, empresas públicas e privadas, fundações e outras entidades estabelecidas em lei, cujas atividades sejam potencialmente causadoras de impacto ambiental, deverão submeter-se, periodicamente, à auditoria ambiental, com o objetivo de verificar o cumprimento da legislação, normas, regulamentos e técnicas relativas à proteção do meio ambiente.
Art. 170 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Auditoria Ambiental a avaliação sistemática, objetiva e periódica dos aspectos legais, técnicos e administrativos relacionados às atividades de todas as unidades produtivas de uma empresa ou de instituição, visando:
I - a observância de normas legais municipais, estaduais e federais;
II - verificar o cumprimento das restrições e recomendações da licenças ambientais e dos EIA/RIMA, RIVI, PRAD e PRA, quando houver;
III - avaliar os efeitos de políticas, planos, programas e projetos de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;
IV - verificar a adequação dos procedimentos da empresa ou instituição quanto aos padrões de qualidade ambiental da região em que se localizam.
Art. 171 - Os resultados da auditoria ambiental deverão ser de domínio público, salvo nos casos de sigilo empresarial.
Art. 172 - O responsável pela realização da auditoria ambiental deverá ter acesso a todas as informações disponíveis relevantes.
Art. 173 A auditoria ambiental será objeto de controle e fiscalização pelo corpo de fiscais ambientais da Secretaria Municipal da área, podendo ser solicitadas complementações e alterações.
Art. 174 - A auditoria ambiental é de responsabilidade técnica e financeira do empreendedor.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES
DAS INFRAÇÕES
Art. 175 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância às determinações legais relativas à proteção do meio ambiente.
Art. 176 - A apuração ou denúncia de qualquer infração dará origem à formação de processo administrativo.
Art. 177 - O Auto de Infração será lavrado pelo Fiscal de Vigilância Ambiental do Municipio que verificar a ocorrência de dano ou degradação ao meio ambiente.
Parágrafo único - Do Auto de Infração deverá constar expressamente o prazo de defesa, que não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias.
Art. 178 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 179 - infrator será notificado para ciência da infração:
I - pessoalmente;
Art. 171 - Os resultados da auditoria ambiental deverão ser de domínio público, salvo nos casos de sigilo empresarial.
Art. 172 - O responsável pela realização da auditoria ambiental deverá ter acesso a todas as informações disponíveis relevantes.
Art. 173 A auditoria ambiental será objeto de controle e fiscalização pelo corpo de fiscais ambientais da Secretaria Municipal da área, podendo ser solicitadas complementações e alterações.
Art. 174 - A auditoria ambiental é de responsabilidade técnica e financeira do empreendedor.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES
DAS INFRAÇÕES
Art. 175 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância às determinações legais relativas à proteção do meio ambiente.
Art. 176 - A apuração ou denúncia de qualquer infração dará origem à formação de processo administrativo.
Art. 177 - O Auto de Infração será lavrado pelo Fiscal de Vigilância Ambiental do Municipio que verificar a ocorrência de dano ou degradação ao meio ambiente.
Parágrafo único - Do Auto de Infração deverá constar expressamente o prazo de defesa, que não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias.
Art. 178 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 179 - infrator será notificado para ciência da infração:
I - pessoalmente;
II - pelo correio, via AR (Aviso de Recebimento);
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
Parágrafo único - O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado, no placar de publicações do Município, considerando-se efetivada a notificação os 05 (cinco) dias após a publicação.
Art. 180 - Apresentada ou não a defesa, ultimada a instrução do processo, o Secretário Municipal de Meio Ambiente proferirá a decisão final, intimando o infrator.
Art. 181 - Mantida a decisão condenatória, total ou parcial, caberá recurso ao Chefe do Executivo Municipal, no prazo de 10 (dez) dias da ciência ou da intimação.
Art. 182 - Os recursos interpostos das decisões proferidas em primeira instância dependerão de prévio depósito, para garantia do pagamento de penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
Art. 183 - Esgotados os recursos administrativos, o infrator deverá efetuar o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de notificação, sob pena do aproveitamento do depósito, previsto no artigo anterior.
§ 1º - O valor estipulado da pena de multa cominada no auto de infração será corrigido pelos índices oficiais em vigor na data do pagamento.
§ 2º - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará sua inscrição em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.
Art. 184 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem ambiental prescreverão decorridos cinco anos da ciência da autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
DAS PENALIDADES
Art. 185 - A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas pertinentes, fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais:
I - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;
II - multa de 01 (uma) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Santo Antônio do Descoberto - UFSAD;
III - suspensão de atividades, até correção das irregularidades, salvo ne casos reservados à competência da União;
IV - interdição de local;
V - perda ou restrição dos incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Municipio;
VI - apreensão do produto, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza, utilizados na prática da infração ou cujo porte seja proibido pela legislação vigente:
VII - embargo;
VIII - demolição;
IX - fechamento administrativo.
§ 1º - As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento, de forma a compatibilizar penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e consequência para a coletividade, podendo ser aplicadas a um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente.
§ 2º - Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo as cometer, concorrer para sua prática, ou delas se beneficiar.
§ 3º - A penalidade prevista no inciso II, poderá ser aplicada na forma de multa diária, até que seja sanado o dano ou até o máximo de 90 (noventa) dias.
§ 4º - Poderá ser utilizada de forma suplementar a legislação federal e estadual que versam sobre a aplicação de sanções administrativas em virtude de cometimento de crimes ou degradação ambiental.
Art. 186 - As infrações serão classificadas de acordo com a seguinte gradação:
I - leves;
II - graves;
III - muito graves;
IV - gravíssimas.
Parágrafo único - Na classificação das infrações, segundo a gradação acima discriminada, deverão ser considerados:
I - a natureza do dano;
II - a extensão do dano;
III - a possibilidade de recuperação;
IV - a reincidência do agente;
V - o risco para a segurança ou saúde pública.
Art. 187 - Na fixação de multa serão seguidos os seguintes parâmetros:
I - infrações leves - 01 (uma) a 200 (duzentos) UFSAD;
II - infrações graves - 201 (duzentos e um) a 1.000 (mil) UFSAD;
III - infrações muito graves - 1.001 (mil e um) a 5.000 (cinco mil) UFSAD;
IV - infrações gravíssimas - 5.001 (cinco mil e um) a 10.000 (cinquenta mil) UFSAD.
§ 1º - As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa, por prazo determinado, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, se compromete a corrigir e interromper a degradação ambiental.
§ 2º - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, nos termos do § 1º, a multa poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento) do seu valor original.
§ 3º - As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção e educação ambiental.
§ 4º - Fica adotada a Unidade Fiscal de Santo Antônio do Descoberto como medida padrão, ou em caso de sua extinção, o índice que vier a substituí-la.
Art. 188 - Da receita proveniente do pagamento das multas emitidas por infração ambiental, o percentual de 50% (cinquenta por cento) será destinado à manutenção das atividades de meio ambiente.
Art. 189 - A suspensão da atividade ou a interdição total ou parcial do local será imposta, de imediato, nos casos de perigo iminente à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 1º - Concomitantemente com a interdição poderá ser imposta a pena de cassação de licença ou fechamento administrativo.
§ 2º - Mediante pedido do interessado e cessadas as condições que deram causa a aplicação da penalidade, deverão as restrições serem suspensas.
Art. 190 - As penas de embargo e demolição poderão ser impostas concomitantemente no caso de empreendimentos em execução ou executados sem a Licença Ambiental exigida, ou em desacordo com a licença concedida.
Art. 191 - O fechamento administrativo imediato será determinado nos casos de infração muito grave ou gravíssima.
Art. 192 - Da penalidade imposta o infrator será notificado pessoalmente, ou através de seu representante legal ou preposto, no próprio ato da fiscalização.
Parágrafo único - Recusando-se o infrator presente a conhecer da penalidade, ou não sendo ele encontrado nem representado, poderá ser notificado por via postal com aviso de recepção ou por edital.
Art. 193 - Considerada a natureza da infração, poderão ser impostas penas acessórias que proíbam ou suspendam a concessão de subvenções ao infrator ou que o proíba de celebrar contratos com a Administração Pública, durante o prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Caso o infrator mantenha contrato com a Administração, será suspensa a sua execução até a reparação do dano.
Art. 194 - A infração cometida por profissional habilitado, receberá a penalidade administrativa cabível e será comunicada à entidade fiscalizadora da profissão,
Art. 195 - Das penalidades impostas por esta Lei, caberá recurso ao Chefe do Executivo Municipal.
§ 1º - O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias corridos, contados da data da publicação ou ciência do ato.
§ 2º - O recurso poderá ter efeito suspensivo, decisão discricionária do Chefe do Executivo Municipal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 196 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os regulamentos necessários à aplicação das disposições contidas neste Código de Meio Ambiente.
Art. 197 - Fica autorizada a utilização da Legislação Estadual e Federal de forma suplementar às disposições contidas neste Código, especialmente a parte relativa às penalidades que deverão ser obrigatoriamente observadas quando mais rigorosas que as imputadas na presente lei.
Art. 198 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,