Art. 1º Fica alterada a
denominação do cargo de provimento efetivo de Vigia para Guarda Patrimonial,
com as mesmas classes, referências, vencimentos, atribuições e jornadas de
trabalho constantes nas Leis Municipais nº 339 de 06 de março de 1998 e nº
1.200 de 02 de julho de 2021, que instituiu e regulamentou o cargo de Vigia.
Parágrafo único. A mudança de nomenclatura a que se refere o caput não cria direitos e deveres, nem implica em alteração de regime, alteração de contribuições, benefícios, ou de atribuições, tampouco equiparações de remuneração ou qualquer outra consequência jurídica pendente.
Art. 2º. Para todos os efeitos coloca-se em extinção o cargo de Vigia, que nos termos do artigo 1º, passa a ser denominado Guarda Patrimonial do Município.
Parágrafo único. O quantitativo de vagas permanece inalterado conforme as Leis 339/1998, 888/2011, 477/2001.
Art. 3º. Em nenhuma hipótese poderá haver aumento de despesa com pessoal em virtude da alteração da denominação dos cargos, muito menos a transposição, por meio de definição de atribuições diversas, razão pela qual mantém-se as atribuições previamente estabelecidas, na legislação municipal.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, elencadas nas Leis.