Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.342, DE 22 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre a aprovação do Loteamento denominado "JARDIM PINHEIRO", no perimetro urbano de Santo Antônio do Descoberto, conforme disposto no art. 79, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, bem como no art. 38, §10 do PDOT, Lei n.° 1.060/2017, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a aprovação do novo loteamento neste município denominado "JARDIM PINHEIRO", consoante o disposto no art. 79, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, bem como no art. 38, §1° do PDOT, que visa atender a demanda pelo crescimento ordenado de Santo Antônio do Descoberto, e servido de sistema de infraestrutura.
§ 1° O novo loteamento atendera ao disposto no caput do art. 38 do PDOT, com a apresentação da documentação complementar que se fizer necessária ao órgão competente do desenvolvimento urbano do Executivo Municipal, conforme determina o art. 81, III, IV, V, VIII do PDOT.
§ 2° Fica aprovado o projeto de loteamento, com fins residencial e comercial, denominado "JARDIM PINHEIRO", de propriedade da empresa INFRA-ENGETH INFRAESTRUTURA CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ n° 02.237.437/0001-79, localizado na Fazenda Montes Claros/Capoeirinha, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio do Descoberto, sob o n° 685, nos termos do art. 45, inciso III, e § 3º do PDOT (Lei n.° 1.060/2017), com área total de 273.271,00 m2, (duzentos e setenta e três mil e duzentos e setenta e um metros quadrados).
Art. 2° O loteamento "JARDIM PINHEIRO" será constituído por 21 (vinte e uma) QUADRAS, numeradas de 01 a 21, com a totalidade de 628 (seiscentos e vinte e oito) lotes, residenciais e comerciais, com a seguinte conformação:
ÁREA TOTAL DA GLEBA 273.271,00 m² 100%
ÁREA TOTAL URBANIZÁVEL LOTEADA 130.895,27 m² 48,55%
ARRUAMENTO 67.902,78 m² 25,19%
ÁREA  APM'S 28.854,85 m² 10.70%
ÁREA VERDE 41.935,47 m² 15,56%
Nº DE QUADRAS 21 -
Nº DE LOTES 628 -
Art. 3° As áreas das quadras, lotes, APM's estão discriminadas em memorial descritivo, com descrição individual de Areas Públicas, com os respectivos projetos de arruamento e parcelamento, planta de situação, que é parte anexa e integrante desta Lei.
Art. 4° As obras de execução de infraestrutura básica, constituídas por abertura de ruas, instalação da rede de baixa e alta tensão de energia elétrica, demarcação das quadras e lotes, abertura, encascalhamento e pavimentação asfáltica de ruas e avenidas, meio-fio, sarjetas, distribuição de rede de captação e distribuição de água, redes de captação de esgotamento sanitário no loteamento e drenagens pluviais, deverão ser concluidas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data de registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 5° A garantia real para a execução das obras previstas no art. 4° e no art. 11, será representada mediante caucionamento de 25% (vinte e cinco por cento) dos lotes a serem comercializados, totalizando 157 (cento e cinquenta e sete) lotes, sob pena de adjudicação compulsória das áreas caucionadas em favor do Município de Santo Antônio do Descoberto/GO, e se dará pela inscrição de garantia hipotecaria por ocasião do registro do loteamento, constituída por meio de instrumento próprio, com os seguintes lotes e quadras:
Quadra 03: Lotes: 01 ao 35;
Quadra 05: Lotes: 01 ao 50;
Quadra 07: Lotes: 01 ao 41;
Quadra 11: Lotes: 01 ao 08;
Quadra 20: Lotes: 01 ao 13;
Totalizando 157 Lotes.
Art. 6° As despesas decorrentes com as escrituras públicas, respectivos registros e averbações referentes as áreas destinadas e caucionadas ao Município, serão suportadas pela empresa loteadora.
Parágrafo único: Fica a empresa loteadora, por meio de seus responsáveis, obrigada a transferir para o patrimônio público do Município de Santo Antônio do Descoberto os terrenos destinados ás vias, praças e demais espaços públicos.
Art. 7° O Loteamento "JARDIM PINHEIRO" obedecerá a todas as disposições desta Lei, dos incisos e parágrafos do art. 4° e demais dispositivos da Lei Federal n.° 6.766/79, bem como o disposto na Lei n° 1.060/2017 (PDOT) que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano do Município de Santo Antônio Descoberto.
Parágrafo único: A empresa loteadora apresentará por ocasião do registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis as viabilidades técnicas das concessionárias de água e energia elétrica, licenças ambientais, bem como todos os requisitos elencados na Lei Federal n.° 6.766/79.
Art. 8° Ficam incorporadas, nos termos do Art. 22 da Lei Federal n.° 6.766/1979, as seguintes áreas que passam a pertencer ao patrimônio público municipal e posse da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Descoberto:
Art. 8º "Art. 8° Ficam incorporadas, nos termos do Art. 22 da Lei Federal n° 6.766/1979, as seguintes áreas que passam a pertencer ao patrimônio público municipal e posse da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Descoberto:             ÁREA VERDE - 41.935,47 m²                                                 ÁREA APM 01 - 325,37 m²                                                       ÁREA APM 02 - 1.969,39 m²                                                     ÁREA APM 03 - 1.036,46 m²                                                     ÁREA APM 04 - 2.431,25 m²                                                     ÁREA APM 05 - 23.092,38 m²                                                   SISTEMA VIÁRIO - 67.902,78 m² (Redação dada pela Lei nº 1.344 de 2024)
ÁREA VERDE — 41.935,47 m²
ÁREA APM 01 — 325,37 m²
ÁREA APM 02 — 1.969,39 m²
ÁREA APM 03 — 1.036,46 m²
ÁREA APM 04 — 2.43,25 m²
ÁREA APM 05 — 23.092,38 m²
SISTEMA VIÁRIO - 67.902,78 m²
Art. 9° O oficial do Registro de Imóveis do Município de Santo Antônio do Descoberto emitirá certidão dando ao Poder Executivo ciência do registro do loteamento, autorizando a avaliação e cadastramento dos lotes no serviço público de tributação municipal para fins de lançamento do IPTU.
Parágrafo único: A Loteadora poderá encaminhar ao final de cada mês, ao serviço público de tributação municipal a relação nominal dos adquirentes de lotes, acompanhada dos respectivos contratos de compra e venda, para fins de alteração do cadastro municipal.
Art. 10. As Ruas e Avenidas do "JARDIM PINHEIRO" terão as denominações de acordo com o memorial descritivo do loteamento (Anexo 01) e projeto (Anexo 02).
Art. 11. Esta Lei, possui aplicação de eficácia plena, imediata e integral, e aprova o novo loteamento denominado "JARDIM PINHEIRO", de propriedade da empresa INFRA-ENGETH INFRA-ESTRUTURA CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ n° 02.237.437/0001-79, localizado na Fazenda Montes Claros/Capoeirinha, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio do Descoberto, sob o n° 685, no perímetro urbano, em Zona Urbana de Expansão e Qualificação - ZUEQ, nos termos do art. 45, inciso III, e § 3° do PDOT (Lei n.° 1.060/2017) , com área total de 273.271,00 m², (duzentos e setenta e três mil e duzentos e setenta e um metros quadrados).
§ 1º Fica obrigado a ENGETH INFRA-ESTRUTURA CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ n° 02.237.437/0001-79, a fazer a canalização das redes das águas pluviais até o destino final do córrego, conforme o termo de compromisso datado em 26 de março de 2024.
§ 2º Fica obrigado a ENGETH INFRA-ESTRUTURA CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ n° 02.237.437/0001-79, a fazer a patamatização da área pública municipal 04 e 05, e deixando os mesmos em condições de ser edificada no local conforme projeto de patamatização em anexo e termo de compromisso datado em 26 de março de 2024.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, aos 19 (dezenove) dias do mês de abril de 2024.


ALEANDRO OLÍVIO CALDATO

PREFEITO MUNICIPAL