Art. 1º Fica autorizada a aprovação do novo loteamento neste município denominado "JARDIM PINHEIRO", consoante o disposto no art. 79, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, bem como no art. 38, §1° do PDOT, que visa atender a demanda pelo crescimento ordenado de Santo Antônio do Descoberto, e servido de sistema de infraestrutura.
§ 1° O novo loteamento atendera ao disposto no caput do art. 38 do PDOT, com a apresentação da documentação complementar que se fizer necessária ao órgão competente do desenvolvimento urbano do Executivo Municipal, conforme determina o art. 81, III, IV, V, VIII do PDOT.
§ 2° Fica aprovado o projeto de loteamento, com fins residencial e comercial, denominado "JARDIM PINHEIRO", de propriedade da empresa INFRA-ENGETH INFRAESTRUTURA CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ n° 02.237.437/0001-79, localizado na Fazenda Montes Claros/Capoeirinha, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio do Descoberto, sob o n° 685, nos termos do art. 45, inciso III, e § 3º do PDOT (Lei n.° 1.060/2017), com área total de 273.271,00 m2, (duzentos e setenta e três mil e duzentos e setenta e um metros quadrados).
Art. 2° O loteamento "JARDIM PINHEIRO" será constituído por 21 (vinte e uma) QUADRAS, numeradas de 01 a 21, com a totalidade de 628 (seiscentos e vinte e oito) lotes, residenciais e comerciais, com a seguinte conformação:
ÁREA TOTAL DA GLEBA | 273.271,00 m² | 100% |
ÁREA TOTAL URBANIZÁVEL LOTEADA | 130.895,27 m² | 48,55% |
ARRUAMENTO | 67.902,78 m² | 25,19% |
ÁREA APM'S | 28.854,85 m² | 10.70% |
ÁREA VERDE | 41.935,47 m² | 15,56% |
Nº DE QUADRAS | 21 | - |
Nº DE LOTES | 628 | - |
Art. 3° As áreas das quadras, lotes, APM's estão discriminadas em memorial descritivo, com descrição individual de Areas Públicas, com os respectivos projetos de arruamento e parcelamento, planta de situação, que é parte anexa e integrante desta Lei.
Art. 4° As obras de execução de infraestrutura básica, constituídas por abertura de ruas, instalação da rede de baixa e alta tensão de energia elétrica, demarcação das quadras e lotes, abertura, encascalhamento e pavimentação asfáltica de ruas e avenidas, meio-fio, sarjetas, distribuição de rede de captação e distribuição de água, redes de captação de esgotamento sanitário no loteamento e drenagens pluviais, deverão ser concluidas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data de registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 5° A garantia real para a execução das obras previstas no art. 4° e no art. 11, será representada mediante caucionamento de 25% (vinte e cinco por cento) dos lotes a serem comercializados, totalizando 157 (cento e cinquenta e sete) lotes, sob pena de adjudicação compulsória das áreas caucionadas em favor do Município de Santo Antônio do Descoberto/GO, e se dará pela inscrição de garantia hipotecaria por ocasião do registro do loteamento, constituída por meio de instrumento próprio, com os seguintes lotes e quadras:
Quadra 03: Lotes: 01 ao 35;
Quadra 05: Lotes: 01 ao 50;
Quadra 07: Lotes: 01 ao 41;
Quadra 11: Lotes: 01 ao 08;
Quadra 20: Lotes: 01 ao 13;
Totalizando 157 Lotes.
Art. 6° As despesas decorrentes com as escrituras públicas, respectivos registros e averbações referentes as áreas destinadas e caucionadas ao Município, serão suportadas pela empresa loteadora.
Parágrafo único: Fica a empresa loteadora, por meio de seus responsáveis, obrigada a transferir para o patrimônio público do Município de Santo Antônio do Descoberto os terrenos destinados ás vias, praças e demais espaços públicos.
Art. 7° O Loteamento "JARDIM PINHEIRO" obedecerá a todas as disposições desta Lei, dos incisos e parágrafos do art. 4° e demais dispositivos da Lei Federal n.° 6.766/79, bem como o disposto na Lei n° 1.060/2017 (PDOT) que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano do Município de Santo Antônio Descoberto.
Parágrafo único: A empresa loteadora apresentará por ocasião do registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis as viabilidades técnicas das concessionárias de água e energia elétrica, licenças ambientais, bem como todos os requisitos elencados na Lei Federal n.° 6.766/79.
Art. 8º "Art. 8° Ficam incorporadas, nos termos do Art. 22 da Lei Federal n° 6.766/1979, as seguintes áreas que passam a pertencer ao patrimônio público municipal e posse da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Descoberto: ÁREA VERDE - 41.935,47 m² ÁREA APM 01 - 325,37 m² ÁREA APM 02 - 1.969,39 m² ÁREA APM 03 - 1.036,46 m² ÁREA APM 04 - 2.431,25 m² ÁREA APM 05 - 23.092,38 m² SISTEMA VIÁRIO - 67.902,78 m² (Redação dada pela Lei nº 1.344 de 2024)
ÁREA VERDE — 41.935,47 m²
ÁREA APM 01 — 325,37 m²
ÁREA APM 02 — 1.969,39 m²
ÁREA APM 03 — 1.036,46 m²
ÁREA APM 04 — 2.43,25 m²
ÁREA APM 05 — 23.092,38 m²
SISTEMA VIÁRIO - 67.902,78 m²
Art. 9° O oficial do Registro de Imóveis do Município de Santo Antônio do Descoberto emitirá certidão dando ao Poder Executivo ciência do registro do loteamento, autorizando a avaliação e cadastramento dos lotes no serviço público de tributação municipal para fins de lançamento do IPTU.
Parágrafo único: A Loteadora poderá encaminhar ao final de cada mês, ao serviço público de tributação municipal a relação nominal dos adquirentes de lotes, acompanhada dos respectivos contratos de compra e venda, para fins de alteração do cadastro municipal.
Art. 10. As Ruas e Avenidas do "JARDIM PINHEIRO" terão as denominações de acordo com o memorial descritivo do loteamento (Anexo 01) e projeto (Anexo 02).
Art. 11. Esta Lei, possui aplicação de eficácia plena, imediata e integral, e aprova o novo loteamento denominado "JARDIM PINHEIRO", de propriedade da empresa INFRA-ENGETH INFRA-ESTRUTURA CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ n° 02.237.437/0001-79, localizado na Fazenda Montes Claros/Capoeirinha, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio do Descoberto, sob o n° 685, no perímetro urbano, em Zona Urbana de Expansão e Qualificação - ZUEQ, nos termos do art. 45, inciso III, e § 3° do PDOT (Lei n.° 1.060/2017) , com área total de 273.271,00 m², (duzentos e setenta e três mil e duzentos e setenta e um metros quadrados).
§ 1º Fica obrigado a ENGETH INFRA-ESTRUTURA CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ n° 02.237.437/0001-79, a fazer a canalização das redes das águas pluviais até o destino final do córrego, conforme o termo de compromisso datado em 26 de março de 2024.
§ 2º Fica obrigado a ENGETH INFRA-ESTRUTURA CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ n° 02.237.437/0001-79, a fazer a patamatização da área pública municipal 04 e 05, e deixando os mesmos em condições de ser edificada no local conforme projeto de patamatização em anexo e termo de compromisso datado em 26 de março de 2024.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.