Art. 1° - O artigo 1º, e seu § 4º; o artigo 2°, caput e o inciso I do § 1º deste mesmo artigo; e os incisos V e VI do artigo 3° da Lei Municipal 1.148/2020 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° - A exploração dos serviços cemiteriais por particulares, em regime de livre iniciativa e natureza privada, ficará sujeita a conformidade com: (...)
§ 1º (...)
Parágrafo único. A implantação e a exploração dos serviços descritos nos incisos II, III, IV são facultativas.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.