Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.148, DE 28 DE MAIO DE 2020.

Estabelece os parâmetros para a exploração dos serviços de cemitério no Município de Santo Antônio do Descoberto, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e por ele é sancionada a seguinte Lei:

Art. 1º - A construção, administração e exploração dos serviços públicos de cemitérios no Município poderá ocorrer diretamente pela Prefeitura Municipal, ou mediante concessão à iniciativa privada por empresas que preencham os requisitos mínimos legais, desde que observadas as condições previstas nesta lei.
Art. 1° - A construção, administração e exploração dos serviços públicos de cemitérios no município poderão ocorrer diretamente pela Prefeitura Municipal, ou mediante concessão precedida de licitação, ou, ainda, mediante autorização a iniciativa privada por empresas que preencham os requisitos mínimos legais, desde que observadas as condições previstas nessa Lei. (...)(Redação dada pela Lei nº 1.180 de 2021)
§ 1º - Em qualquer dos casos da exploração, quer seja diretamente pela Prefeitura, ou mediante concessão, os serviços serão considerados públicos e sua exploração ficará sujeita às normas de Direito Público, especialmente quanto a licitação, contratos administrativos e cobrança de tarifas.
§ 2º - Os serviços concedidos serão prestados em cemitério municipal ou naquele a ser implantado em terreno devidamente autorizado pelo Município, que preencha, dentre outras, todas as condições sanitárias, ambientais e de localização exigidas.
§ 3º - Quando a exploração se der mediante concessão, o prazo do respectivo contrato deverá ser de 30 (trinta) anos, renováveis por igual período.
§ 4º - Quando a exploração se der por particular, sem concessão, os serviços serão considerados de livre iniciativa e de natureza privada e a atividade será regulada pelas normas de direito privado.
§ 4º - Quando a exploração se der por particular, sem concessão, os serviços serão considerados de livre iniciativa e de natureza privada, e a atividade será regulada pelas normas de direito privado.(Redação dada pela Lei nº 1.180 de 2021)
§ 5º - Quando a exploração se der pela Prefeitura Municipal, diretamente ou mediante concessão, a venda, cessão ou alienação, a qualquer título, de jazigos, lóculos e nichos será sempre acompanhada da obrigação do comprador, cessionário ou alienado de pagar periodicamente Taxa de Manutenção à administração do cemitério.
Art. 2º - A exploração da concessão dos serviços cemiteriais por particulares, em regime de livre iniciativa e natureza privada, ficará sujeita a conformidade com:
Art. 2° - A exploração dos serviços cemiteriais por particulares, em regime de livre iniciativa e natureza privada, ficará sujeita a conformidade com: (...)(Redação dada pela Lei nº 1.180 de 2021)
I - Plano Diretor do Município;
II - Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município;
III - Legislação Sanitária;
IV - Legislação Ambiental;
V - Legislação Federal, Estadual, Municipal e normas técnicas atinentes a licitações e contratos, nos termos da Lei 8.987/95, e a relativa aos serviços cemiteriais.
§ 1º - Além da conformidade à legislação mencionada no caput, a instalação e o funcionamento de cemitérios, em regime privado, deverá ocorrer em local:
I - Com área total igual ou superior a 60.000m2 (sessenta mil metros quadrados);
I - Com área total igual ou superior a 48.000m2 (quarenta e oito mil metros quadrados);(Redação dada pela Lei nº 1.180 de 2021)
II - Com acesso com distância inferior a 500m (quinhentos metros) de via asfaltada;
III - Sobre o qual não incidam ônus reais, gravames ou garantias.
§ 2º - Além disso, os cemitérios deverão conter, no mínimo:
I - Local para administração e recepção;
II - Salas de Velório;
III - Depósito para materiais e ferramentas;
IV - Vestiários e instalações sanitárias adequadas para empregados;
V - Instalações sanitárias para o público, separadas por sexo;
VI - Cercamento de todo o perímetro da área.
§ 3º - A construção e o funcionamento de cemitérios particulares dependerá da obtenção, pelo interessado, das respectivas licenças e alvarás e do pagamento de outorga em valor a ser estipulado pela administração e recolhimento de taxa mensal de participação.
§ 4º - A venda, cessão ou alienação, a qualquer título, de jazigos, lóculos e nichos será sempre acompanhada da obrigação do comprador, cessionário ou adquirente de pagar periodicamente Taxa de Manutenção à administração do cemitério.
§ 5º - Fica facultado à administração municipal, a incorporação de área pública para a construção de novo cemitério e/ou a expansão do existente, devendo a concessionária manter as suas expensas a manutenção da área pelo mesmo período da concessão observando a legislação sanitária e ambiental vigente.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS CONCEDIDOS
Art. 3º - Os serviços cemiteriais a que se refere essa lei, em qualquer das modalidades, compreendem a exploração dos seguintes serviços:
Art. 3º - Os serviços cemiteriais, a que se refere essa lei, compreendem a implementação e exploração dos seguintes serviços:(Redação dada pela Lei nº 1.180 de 2021)
I - Exploração de cemitério-parque;
II - Exploração de cemitério-vertical;
III - Exploração de cemitério tradicional;
IV - Exploração de crematório;
V - Prestação de serviços de sepultamento, exumação, manutenção, locação de salas de velórios, locação de capelas ecumênicas, cerimoniais fúnebres e fornecimento de placas, plaquetas, jarros e castiçais para identificação e ornamentação da sepultura;
V - Prestação de serviços de inumação, exumação, manutenção, locação de salas de velórios, locação de capelas ecumênicas, cerimoniais fúnebres e fornecimento de placas e plaquetas para identificação da sepultura;(Redação dada pela Lei nº 1.180 de 2021)
VI - Exploração de lanchonete e restaurante no interior do complexo;
VI - Exploração de lanchonete no interior do complexo;(Redação dada pela Lei nº 1.180 de 2021)
VII - Exploração de floricultura no interior do complexo;
VIII - Exploração de estacionamento, inclusive com serviços terceirizados;
IX - Demais serviços correlatos.
Art. 4º - Caberá ao Poder concedente regulamentar por decreto as atividades cemiteriais quando exploradas diretamente pela Prefeitura, ou mediante concessão.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto/Go, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de maio de 2020. Aleandro Olívio Caldato Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 1148-2020