Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.308, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a anulação da Lei Municipal nº 1.153, de 12 de agosto de 2020, alteração da Lei Municipal n° 1.100, de 17 dezembro de 2018 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte lei:
Art. 1° Fica declarada nula, em todos os seus termos, a Lei Municipal nº 1.153, de 12 de agosto de 2020.
Parágrafo único. Os atos de gestão praticados sob a égide da lei ficam preservados, em prestígio ao princípio da segurança jurídica.
Art. 2º Fica concedido o efeito repristinatório ao artigo 2º, inciso IV, da Lei Municipal nº 715, de 22 de fevereiro de 2007.
Art. 3º Fica concedido o efeito repristinatório ao artigo 2º, inciso II, da Lei Municipal nº 786, de 13 de março de 2009.
Art. 4º Fica concedido o efeito repristinatório ao artigo 15 da Lei Municipal nº 786, de 13 de março de 2009.
Art. 5º Fica concedido o efeito repristinatório ao artigo 16 da Lei Municipal nº 786, de 13 de março de 2009.
Art. 6º Fica concedido o efeito repristinatório ao caput e § 6º do artigo 1º, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4° do artigo 5º; caput e § 2º do artigo 9º, ambos da Lei Municipal nº 1.100, de 17 de dezembro de 2018.
Art. 7° Ficam incluídos os parágrafos 10 e 11 no artigo 1° da Lei Municipal nº 1.100, de 17 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
“§ 10. O Procurador-Geral, os Subprocuradores e Advogados Municipais, efetivos e comissionados, quando inativos, perceberão, proporcionalmente a sua atuação, nas ações de qualquer natureza, em que for parte o Município de Santo Antônio do Descoberto, o pagamento de honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordo ou sucumbência nas causas em que efetivamente atuaram, pertencendo originalmente àqueles.”
“§ 11. Havendo qualquer saldo na conta ao final de cada mês, em decorrência da observação do limite constitucional, os valores permanecerão depositados, a fim de integrarem a distribuição para exercício mensal seguinte.”
Art. 8° Ficam incluídos os parágrafos 1°, 2°, 3° e 4° no art. 11 da Lei 1.100/2018.
§ 1° A Secretaria Municipal de Finanças consignará os valores dos honorários no pagamento do Procurador-Geral, Subprocuradores e Advogados municipais, sob a rubrica "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS."
“§ 2° Cabe à Secretaria Municipal de Finanças proceder a retenção em apartado do Imposto de Renda na fonte dos valores especificados e pagos na forma do § 12, cujo produto desta arrecadação caberá à União, nos termos do art.153, III, c/c art.158, I, da Constituição Federal.”
“§ 3° Os honorários enquadram-se como valores por ingresso extra orçamentário, conforme art. 3°, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/1964.”
“§ 4º Não incide contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos na forma desta Lei.”
Art. 9° Fica criado o Fundo Municipal de Honorários Sucumbenciais, suprindo a omissão da Lei Municipal nº. 1.100, de 17 de dezembro de 2018.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

GABINETE DO PREFEITO DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de setembro do ano de 2023.


ALEANDRO OLÍVIO CALDATO

PREFEITO MUNICIPAL

Lista de anexos:

Lei 1308