Art. 1° A estrutura organizacional e administrativa dos cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, é definida por esta lei.
Art. 2° Compõe a estrutura organizacional e administrativa dos cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto/GO: Alterado pela Lei 1.389/2025
I - Gabinete da Presidência:
a) Chefe de Gabinete
1. Secretária Executiva.
II - Administração Geral:
a) Diretoria Administrativa Geral;
1. Diretor Geral.
b) Diretoria de Compras e Licitações;
1. Diretor de Compras e Licitações.
1.I Assessor de compras.
b.1) Departamento de Almoxarifado
1. Chefe do Departamento de Almoxarifado.
c) Diretoria Financeira;
1. Diretor Financeiro.
d) Diretoria de Controle Interno;
1. Diretor de Controle Interno.
e) Diretoria de Recursos Humanos;
1. Diretor de Recursos Humanos. 1) Departamento de Serviços Gerais.
1. Chefe do Departamento de Serviços Gerais e. 2) Departamento de Transporte
1. Chefe do Departamento de Transportes.
f) Diretoria Legislativa;
1. Diretor Legislativo;
1. 1. Assessoria Técnica.
1. 2. Assessor Legislativo.
f.1) Departamento de Protocolo
1. Chefe de Protocolo.
g) Diretoria Técnica Operacional;
1. Diretor Técnico Operacional.
1. 1 Assessor Especial.
1. 2 Assessor Operacional.
h) Diretoria cerimonial:
l. diretor de cerimonial
i) Secretaria de ouvidoria e comunicação .
l. secretário de ouvidoria e comunicação.
j) Gabinete do vereador.
a) Chefe de gabinete do vereador.
l) assessor legislativo.
CAPÍTULO I
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 3° - O Cargo de Chefe de Gabinete da Presidência possui as seguintes atribuições:
a) Assessorar o Presidente em assuntos que lhe forem designados;
b) Assistir ao Presidente na organização e no funcionamento do Gabinete da Presidência;
c) Auxiliar o Presidente em suas relações político-administrativas com a população, órgão e entidades públicas e privadas;
d) Assessorar na elaboração da pauta de assuntos a serem discutidos e deliberados nas reuniões em que participe o Presidente;
e) Auxiliar o preparo e recebimento de correspondências do Presidente e do seu Gabinete;
f) Assessorar o preparo dos expedientes a serem despachados ou assinados pelo Presidente;
g) Realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
Parágrafo Único - O requisito mínimo para provimento do cargo de Chefe de Gabinete da Presidência é o ensino médio completo e conhecimento em informática.
Art. 4° - O Cargo de Secretária Executiva possui as seguintes atribuições
a) Assessorar o Presidente em assuntos que lhe forem designados;
b) Assistir ao Presidente na organização e no funcionamento do Gabinete da Presidência;
c) Auxiliar o Presidente em suas relações político administrativas com a população, órgão e entidades públicas e privadas;
d) Assessorar na elaboração da pauta de assuntos a serem discutidos e deliberados nas reuniões em que participe o Presidente;
e) Auxiliar o preparo e recebimento de correspondências do Presidente e do seu Gabinete;
f) Assessorar o preparo dos expedientes a serem despachados ou assinados pelo Presidente;
g) Auxiliar o Presidente na execução de contatos com órgão, entidades e autoridades, mantendo atualizada a agenda diária;
h) Assessorar na manutenção e organização de arquivos de documentos, papéis e demais materiais de interesse da Presidência da Câmara;
i) Assistir ao Presidente em viagens e visitas, promovendo as medidas necessárias para a sua realização;
j) Realizar estudos e pesquisas de interesse da Presidência;
k) Receber munícipes, marcar audiências e assessorar o Presidente em suas reuniões e congêneres;
l) Controlar e assessorar a tramitação de documentos, projetos, processos e demandas de interesse do Presidente, bem como transmitir aos diretores e servidores da Câmara Municipal as ordens e comunicados do Presidente;
m) Organizar e manter arquivo de documentos e papéis de interesse da Presidência;
n) Realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
Parágrafo único. O requisito mínimo para provimento do cargo de Secretária Executiva é o ensino médio completo e conhecimento em informática.
CAPÍTULO II
ADMINISTRAÇÃO GERAL
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 5° - O Cargo de Diretor Administrativo Geral possui as seguintes atribuições:
a) Assessorar a Presidência em todas as questões que lhe competir;
b) Receber após o protocolo papéis destinados à Câmara, internos e externos, encaminhando-os para conhecimento imediato do Presidente e demais autoridades do Legislativo, e despachar para o Departamento interessado;
c) Dirigir e assessorar os servidores sob sua subordinação, proporcionando o correto desenvolvimento dos trabalhos de administração geral;
d) Dirigir todos os departamentos sob sua subordinação;
e) Supervisionar e coordenar as atividades dos departamentos subordinados visando a correta execução das atividades;
f) Zelar pelo correto fluxo de trabalho;
g) Demais atividades administrativas que se fizerem necessárias para garantir o bom andamento dos trabalhos;
h) Receber e transmitir recados, atender diretores, chefes, e secretários do Legislativo, do Executivo, Vereadores e demais dirigentes e autoridades Municipais;
i) Cuidar das correspondências e executar outras tarefas a elas relativas;
j) Receber Projetos de Lei e qualquer matéria que se destine ao Plenário para Expediente ou Ordem do Dia e encaminhamento de Autógrafos de Lei e demais matérias ao Poder Executivo;
k) Realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
Parágrafo único. O requisito mínimo para provimento do cargo de Diretor Administrativo Geral é o ensino médio completo e conhecimento em informática.
Art. 6° - O Cargo de Diretor de Compras e Licitações possui as seguintes atribuições:
a) Elaborar planilhas, textos, demonstrativos, controles, registros e realizar demais atividades em microcomputador;
b) Receber, classificar, conferir, protocolar, localizar, expedir e arquivar expedientes e outros documentos, além de colher assinaturas, encaminhar e efetivar, após autorização, publicações legais;
c) Coordenar e executar os serviços de compras, contratos, licitações, outros serviços administrativos e burocráticos em geral;
d) Realizar o envio de todos os contratos, em quaisquer modalidades de licitação, via sistema COLARE CONTRATOS do TCM-GO;
e) Realizar o envio de todos os contratos, em quaisquer modalidades de licitação, via sítio PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas;
f) Elaborar demonstrativos de gastos e despesas das diversas unidades da Câmara Municipal;
g) Realizar pesquisas de preços e cotações de bens e serviços, além de contatar fornecedores e prestadores de serviços e terceiros, sempre que necessário;
h) Efetuar o despacho de correspondências, requerimentos e documentos, inclusive com entrega, pessoalmente aos diversos órgãos das esferas da administração pública ou entidades privadas;
i) Localizar, identificar, fotocopiar e fazer levantamento de documentos e congêneres nos arquivos gerais ou específicos, sempre que solicitado;
j) Elaborar documentos oficiais, submetendo-os aos superiores;
k) Acompanhar e avaliar serviços prestados por terceiros;
l) Desempenhar atividades administrativas e burocráticas de nível intermediário e prestar apoio administrativo as unidades da Câmara Municipal;
m) Elaborar planejamento anual de gastos até o mês de outubro de cada ano em conformidade com a Lei 14.133/2021 o qual deve ser encaminhado ao Presidente da Câmara.
n) Realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
Parágrafo único. O requisito mínimo para provimento do cargo de Diretor de Compras e Licitações é o ensino médio completo e conhecimento em informática.
Art. 7° - O Cargo de Chefe do Departamento de Almoxarifado possui as seguintes atribuições:
a) Realizar entradas e saídas de materiais de escritório, gêneros alimentícios e materiais de copa, cozinha e limpeza em sistema próprio;
b) Realizar o controle de estoque e balanço mensal;
c) Apresentar relatório, quando necessário, de produtos para a abertura de processo de compra antes que os mesmos esgotem;
d) Acompanhar os prazos de vencimento e validade dos materiais;
e) Verificar se os produtos fornecidos e entregues estão em conformidade com o solicitado;
f) Realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
Parágrafo único. O requisito mínimo para provimento do cargo de Chefe do Departamento de Almoxarifado é o ensino médio completo e conhecimento em informática.
Art. 8° - O Cargo de Diretor Financeiro possui as seguintes atribuições:
a) Cuidar de questões financeiras como pagamento, controle de despesas, solicitação e recebimento do duodécimo;
b) Dirigir e assessorar os servidores sob sua direção, proporcionando o correto desenvolvimento dos trabalhos de contabilidade, finanças e folha de pagamento;
c) Assessorar as diversas unidades e coordená-las na elaboração do orçamento da Câmara Municipal;
d) Manter sistema de registro e controle orçamentário e contábil, verificando sua correta execução, bem como a exatidão e regularidade das contas da Câmara Municipal;
e) Preparar e remeter à Prefeitura, na época própria, para fins orçamentários e de planejamento, a proposta da parcela do PPA, LDO e LOA da Câmara Municipal, baseada nas determinações e expectativas da Mesa Diretora;
f) Assinar balanços, balancetes e outros documentos de apuração contábil-financeira, como responsável técnico;
g) Determinar ou providenciar o empenho prévio das despesas da Câmara Municipal;
h) Zelar pelo cumprimento dos prazos de pagamento;
i) Zelar pela guarda de documentos e processos em poder do Departamento Financeiro;
j) Fazer conciliação bancária; fluxo de caixa; emitir diariamente boletim de caixa; fazer as escriturações necessárias; analisar, sob orientação, em sua área de competência, atividades, recursos disponíveis e rotinas de serviços e propor medidas que visem a sua melhoria; executar outras tarefas afins;
k) Executar serviços de natureza econômica, financeira e contábil;
l) Realizar, com autorização superior, pagamentos e recebimentos;
m) Auxiliar na elaboração da proposta orçamentária;
n) Efetuar lançamentos contábeis e financeiros;
o) Realizar projeção de gastos anual com base no duodécimo Legislativo;
p) Realizar outras tarefas administrativas e correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior;
Parágrafo único. O requisito mínimo para provimento do cargo de Diretor Financeiro é o ensino médio completo e conhecimento em informática.
Art. 9° - O Cargo de Diretor de Controle Interno possui as seguintes atribuições:
a) Fiscalizar e controlar com instrumentos de fiscalização as despesas administrativas;
b) Realizar inspeções e auditorias internas para verificar a legalidade e a legitimidade dos atos administrativos avaliando os resultados;
c) Informar aos titulares dos órgãos da estrutura da Câmara Municipal o resultado de auditorias, inspeções, análises e levantamentos procedidos pelo Controle Interno, atinente as respectivas unidades, para a promoção de medidas;
d) Analisar os relatórios e informações que sistematicamente sejam encaminhadas pelos órgãos e sujeitos ao Controle Interno;
e) Controlar a obediência aos limites impostos pela legislação ao Poder Legislativo, nas questões orçamentárias, financeiras, administrativas e patrimoniais;
f) Cientificar o Presidente da Câmara Municipal, em caso de ilegalidade ou irregularidade constatada;
g) Elaborar os relatórios de Controle Interno;
h) Propor e coordenar a criação, atualização e utilização de manuais procedimentais e operacionais de Controle Interno;
i) Informar e apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional;
j) Realizar a inclusão, baixa e controle do Patrimônio Legislativo;
k) Manter sob sua guarda e organizados: Balancetes, Balanço Geral, Contas de Gestão, Relatórios de Execução Orçamentária, prestação de Contas das Secretarias Municipais, Poder Executivo e Legislativo; e documentos correlatos;
l) Proceder buscas nos documentos, sob sua guarda, em caso de requerimento e necessidade, emitindo assim Certidão do Departamento;
m) Escanear todos os documentos do Departamento, em especial, balancetes e balanço geral do Poder Legislativo, gerando arquivos eletrônicos;
n) Comunicar oficialmente a Presidência e Diretoria Legislativa quando da Chegada de Contas de Governo apreciadas pelo TCM/GO, cientificando sobre o Parecer do mesmo;
o) Fiscalizar o recebimento de material e/ou patrimônio da Câmara Municipal.
p) Realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
Parágrafo único. O requisito mínimo para provimento do cargo de Diretor de Controle Interno é o ensino médio completo e conhecimento em informática.
Art. 10 - O Cargo de Diretor de Recursos Humanos possui as seguintes atribuições:
a) Confeccionar a folha de pagamento, solicitar, conferir, organizar e escanear, gerando arquivo digital, a documentação funcional dos servidores, vereadores e estagiários, desde a admissão até o desligamento, mantendo atualizados os respectivos assentamentos funcionais;
b) Controlar os processos de progressão funcional e salarial, férias, licenças, atestados e demais direitos, deveres e documentos dos servidores e vereadores da Câmara Municipal;
c) Providenciar, junto aos órgãos competentes, a inspeção médica dos servidores sempre que necessário, bem como solicitar a realização dos laudos de saúde, segurança do trabalho e congêneres, analisando e aplicando as recomendações ou solicitações expedidas;
d) Preparar os atos de nomeação, posse, exoneração, licenças e afastamentos, férias e demais atos funcionais dos servidores ou vereadores, conforme o caso, enviando-os para publicação legal, além de lavrar certidões e declarações funcionais;
e) Preparar e encaminhar aos órgãos necessários a documentação dos servidores e vereadores para afastamento por problemas de saúde;
f) Efetuar o controle de registro ponto, de compensação de horas e realização de horas extras, além de solicitar a execução de todas as obrigações trabalhistas, estatutárias e da saúde dos servidores, estagiários e/ou vereadores;
g) Manter-se atualizado e estudar questões relativas a direitos e vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores, conforme legislação em vigor e submetê-las ao superior imediato;
h) Encaminhar a documentação e as informações cadastrais, funcionais, previdenciárias e salariais dos vereadores, servidores e estagiários aos órgãos municipais, estaduais e federais sempre que necessário;
i) Processar e controlar os pedidos de licença, ferias, afastamentos, aposentadorias, requerimentos, encaminhamentos e todos que se fizerem necessários ao perfeito funcionamento dos recursos humanos, após parecer do Departamento Jurídico Administrativo, quando exigido por Lei e, anuência do Presidente;
j) Aplicar e fazer aplicar a legislação relativa aos servidores públicos, prestando esclarecimentos quando solicitado;
k) Efetuar a divulgação e a manutenção das informações de pessoal necessárias ao processo de transparência pública, na forma definida pela legislação ou pela Câmara Municipal;
l) Realizar os envios dos dados da folha de pagamento, cadastro, admissão, exoneração, licença, afastamento, cargos, legislação pertinente, reajustes, concurso e demais dados que se fizerem necessários via sistema COLARE PESSOAL do TCM-GO.
m) Realizar os envios dos dados da folha de pagamento, cadastro, admissão, exoneração, licença, afastamento, cargos, férias, e demais dados que se fizerem necessários via sistema e-Social.
n) Realizar projeção da folha de pagamento do ano todo com base no Duodécimo Legislativo, emitindo certidão;
o) Realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
Parágrafo único. O requisito mínimo para provimento do cargo de Diretor de Recursos Humanos é o ensino médio completo e conhecimento em informática.
Art. 11 O Cargo de Chefe do Departamento de Serviços Gerais possui as seguintes atribuições:
a) Coordenar, supervisionar e executar as atividades de conservação e limpeza do prédio do Poder Legislativo Municipal;
b) Coordenar, supervisionar e executar as atividades de Limpeza e conservação da área externa do prédio do Poder Legislativo;
c) Coordenar, supervisionar e executar as atividades de manuseio e preparação de alimentos;
d) Administrar o atendimento e requisições de materiais e controlar os níveis de estoque e otimizar a estocagem de material;
e) Acompanhar os prazos de vencimento e validade dos materiais;
f) Verificar se os produtos fornecidos e entregues estão em conformidade com o solicitado;
g) Realizar serviços necessários ao funcionamento e controle da copa;
h) Realizar escala de trabalho para as sessões legislativas;
i) Realizar a escala e distribuição das atividades;
j) Realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
Parágrafo único. O requisito mínimo para provimento do cargo de Chefe do Departamento de Serviços Gerais é o ensino médio completo.
Art. 12 - O Cargo de Diretor Legislativo possui as seguintes atribuições:
a) Dirigir e assessorar os servidores sob sua subordinação, proporcionando correto desenvolvimento dos trabalhos do departamento de suporte legislativo;
b) Observar as devidas publicações no diário oficial ou jornal de grande circulação assim como a publicação no placar do Poder Legislativo;
c) Elaborar, sob a orientação da Mesa Diretora ou do Presidente, a pauta da Ordem do Dia, o Expediente e a agenda mensal de atividades plenárias;
d) Elaborar os roteiros das sessões plenárias no aspecto técnico-legislativo;
e) Confeccionar a Ata das Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Especiais;
f) Assessorar a Mesa Diretora e os Vereadores quanto as normas e procedimentos legislativos;
g) Publicar no portal oficial da Câmara a pauta das sessões, leis, projetos de lei, lista de presença das sessões, resultado das votações dos projetos, autógrafos de leis, requerimentos e indicações de vereadores, vetos, resoluções, projetos de resolução, emendas à lei orgânica, projetos de emenda à lei orgânica; pauta das comissões, atas das sessões, projeto de decreto e demais publicações que se fizerem necessárias;
h) Consolidar leis e alimentação do sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo;
i) Realizar outras tarefas administrativas e correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
Parágrafo único. O requisito mínimo para provimento do cargo de Diretor Legislativo o ensino médio completo e conhecimento em informática.
Art. 12-A - O cargo de diretor de cerimonial possui as seguintes atribuições: Criado pela Lei 1.389/2025
a) O diretor de cerimonial, cargo de provimento em comissão com características gerência intermediária, é o responsável por garantir a disponibilização ao público interno e estabelecer as normas internas para a realizações de solenidades, fundamentadas na tradição parlamentar e pautadas no bom gosto, de acordo com os usos e costumes regionais.
b) Planejar e produzir os eventos determinados pela presidência e pela diretoria administrativa geral.
c) Executar e coordenar as atividades de execução do cerimonial e protocolo de instalação das legislaturas da câmara municipal e na posse do prefeito, vice prefeito e vereadores.
d) Gerenciar o trabalho dos assessores de eventos e de cerimonial da presidência, da vice-presidência e do plenário, vinculados e subordinados à diretoria de cerimonial.
e) Manter-se à disposição do vereador presidente e da diretoria administrativa geral para resolução de questões internas e externas.
f) Acompanhar o vereador presidente, quando solicitado, independentemente se nas dependência da câmara municipal ou fora dela..
g) manter constante contato com o cerimonial do poder executivo local, a fim de conhecer a agenda do prefeito, vice-prefeito e secretários para propiciar a recepção dos mesmos com toda dignidade, decoro e tradição inerentes aos cargos citados.
h) Manter constante contato com o cerimonial de outros poderes a associações municipais, como exemplo, com a diretoria do foro judiciário da comarca de Santo Antônio do Descoberto, com os comandantes das forças armadas e de segurança local, com os presidentes de classes e de organizações bairristas, a fim de propiciar a recepção dos mesmos com toda dignidade, decoro e tradição inerentes aos cargos públicos.
i) indicar, sempre que solicitado, um mestre de cerimonia, servidor ou terceirizado, e que será o responsável pela condução das solenidades oficiais que não forem conduzidos pela diretoria de cerimonial da câmara municipal.
j) indicar as necessidades de treinamento dos assessores e de eventos e de cerimonial vinculados às chefias de eventos e de cerimonial.
§ 1º. A diretoria de cerimonial, departamento subordinado tanto ao vereador presidente como à diretoria administrativa geral, tem por competência e objetivo o planejamento e a organização de cerimônias a serem realizadas no âmbito da câmara municipal de Santo Antônio do Descoberto - GO
§ 2º. A diretoria de cerimonial fica responsável pela aplicação do conjunto de normas estabelecidas com a finalidade de ordenar corretamente o desenvolvimento de qualquer ato solene ou comemoração pública e interna que necessite de formalização e procedimentos relacionados à disciplina, hierarquia, ordem, elegância, respeito, bom senso, bom gosto e simplicidade a serem seguidos pelos profissionais de cerimonial durante a organização e realização de atos, públicos ou não.
§ 3º. o requisito mínimo para provimento do cargo de diretor de cerimonial é o ensino médio completo e conhecimento em informática.
Art. 13 - O Cargo de Assessor Técnico possui as seguintes atribuições:
a) Elaborar atas das reuniões das comissões permanentes, temporárias, especiais, parlamentares de inquérito e processante;
b) Auxiliar nos trabalhos de pesquisa legislativa;
c) Auxiliar na elaboração dos pareceres e demais atos das comissões permanentes;
d) Auxiliar nos trabalhos e reuniões das comissões permanentes, temporárias, especiais, parlamentares de inquérito e processante;
e) Manter-se informado a respeito das atividades desenvolvidas pelas comissões;
f) Conferir e coletar assinaturas dos membros nos documentos afetos as comissões;
g) Participar, quando solicitado, das sessões plenárias e congêneres;
h) Realizar operações básicas de microcomputador e atividades correlatas e alimentar o sistema de informática do departamento de suporte legislativo;
i) Operar aparelhos de reprografia, tais como scanner, máquina de fotocópia ou outros similares;
j) Realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
k) Promover o acompanhamento das atividades de apoio parlamentar, analisando as necessidades dos Gabinetes dos Vereadores, de forma a garantir o bom andamento dos trabalhos legislativos;
l) Responder à todas as diretorias da Câmara Municipal;
m) Manter-se à disposição da Presidência para resolução de questões internas e externas;
n) Consolidar leis e alimentação do sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo quando solicitado por superior;
o) Realizar outras tarefas administrativas e correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
Parágrafo único. O requisito mínimo para provimento do cargo de Assessor Técnico é o ensino médio completo e conhecimento em informática.
Art. 14 - O Cargo de Assessor Legislativo possui as seguintes atribuições:
a) Assessorar o Vereador na execução de atividades legislativas;
b) Reunir legislação, projetos e propostas de interesse do Vereador, assessorando-o nas questões que se fizerem necessárias;
c) Preparar matérias relativas a pronunciamentos e proposições do Vereador;
d) Auxiliar na execução de atividades administrativas do gabinete;
e) Efetuar o atendimento de munícipes e autoridades;
f) Redigir, a pedido do Vereador, pronunciamentos a serem feitos em plenário;
g) Informar o Vereador sobre prazos e providências das proposições em tramitação na Câmara;
h) Cumprir as determinações da respectiva chefia de gabinete e do vereador;
i) Representar o vereador no atendimento à comunidade, quando solicitado;
j) Cumprir as normas legais, regulamentares e de controle interno;
k) Promover o acompanhamento das atividades de apoio parlamentar, analisando as necessidades dos Gabinetes dos Vereadores, de forma a garantir o bom andamento dos trabalhos legislativos;
l) Desempenhar outras atividades de assessoramento internas e externas da atividade parlamentar.
m) Realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
Parágrafo único. O requisito mínimo para provimento do cargo de Assessor Legislativo é o ensino fundamental completo.
Art. 14-A - O cargo de chefe de gabinete do vereador possui as seguintes atribuições: Criado pela Lei 1.389/2025
a) Coordenar as atividades administrativas e legislativas do gabinete do vereador, realizando aas tarefas pertinentes e distribuindo-as aos demais cargos do gabinete.
b) Supervisionar ou elaborar projetos, indicações, proposições emendas e demais atos inerentes aos processos legislativo.
c) Coordenar o atendimento aos munícipes e reinvindicações da sociedade em geral, prestando assessoria ao vereador na organização e funcionamento do gabinete.
d) Assessorar o vereador em suas relações politico administrativas com a população, órgãos e entidades públicas e privadas.
e) Assessorar a elaboração da agenda de compromissos e obrigações do vereador.
f) Receber, preparar e expedir correspondências do vereador.
g) Responsabilizar-se por documentos oficiais pelo controle de arquivo do gabinete
h) Organizar e manter atualizados os registros e controle pertinentes aos gabinete.
i) controlar os gastos do gabinete e zelar pela otimização dos recursos fornecidos pela câmara.
j) solicitar e controlar os materiais e demais suprimentos fornecidos ao gabinete.
k) Realizar, a pedido do vereador, o relatório de atividades do gabinete.
l) Assessorar, cumprir e fazer cumprir as normas legais, regulamentares e de controle interno.
§ 1º. O requisito mínimo para provimento do cargo de chefe de gabinete é o ensino médio completo e conhecimento em informática.
Art. 15 - O Cargo de Chefe do Departamento de Protocolo possui as seguintes atribuições:
a) Coordenar, fiscalizar, autuar, registrar e distribuir os documentos recebidos pelo Poder Legislativo;
b) Manter organizado o arquivo de protocolo;
c) Gerenciar a alimentação e a qualidade dos dados no sistema;
d) Atender o público interno e externo;
e) Fornecer as informações solicitadas;
f) Realizar outras tarefas administrativas e correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
Parágrafo único. O requisito mínimo para provimento do cargo de Chefe do Departamento de Protocolo é o ensino médio completo e conhecimento em informática.
Art. 16 - O Cargo de Chefe do Departamento de Transportes possui as seguintes atribuições:
a) Coordenar as atividades de guarda, conservação, abastecimento, limpeza e manutenção dos veículos da Câmara;
b) Zelar pela regularidade da situação dos motoristas, em face de legislação de trânsito em vigor;
c) Coordenar as atividades dos motoristas, zelando pelo atendimento a legislação;
d) Solicitar manutenção e/ou revisão quando necessário;
e) Definir as eventuais escalas de viagens;
f) Providenciar a emissão e regularização dos documentos dos veículos oficiais;
g) Encaminhar a diretoria administrativa geral as multas recebidas, apontando o infrator para as devidas providencias;
h) Acompanhar processo de contratação de fornecimento de combustíveis;
i) Acompanhar processo de aquisição de novos veículos;
j) Acompanhar processo de doação e de veículos antigos.
k) O planejamento, a avaliação e o controle do consumo de combustível dos veículos;
l) A gestão do seguro da frota de veículos da câmara municipal;
m) Alimentar e gerenciar o sistema web de controle da frota de veículos oficiais;
n) Comparecer aos locais de acidentes com veículos da câmara e prestar as informações solicitadas pela autoridade de trânsito, tomando as providências necessárias;
o) Elaborar relatório das atividades do departamento;
q) Realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
Parágrafo único. O requisito mínimo para provimento do cargo de Chefe do Departamento de Transportes é o ensino médio completo.
Art. 17 - O Cargo de Diretor Técnico Operacional possui as seguintes atribuições:
a) Supervisionar a acompanhar a execução de obras e serviços relacionados a manutenção do prédio do Poder Legislativo;
b) Verificar e informar a necessidade de execução de serviços de reparo e/ ou manutenção do prédio da Câmara Municipal;
c) Realizar gravação, arquivamento e guarda dos arquivos das sessões legislativas e eventos;
d) Operar e coordenar a captação e gravação do som através da mesa de som nas sessões legislativas e eventos;
e) Zelar pela conservação dos aparelhos e dos instrumentos sob sua responsabilidade;
f) Participar do planejamento de projetos, implantação e execução de obras e demais manutenções prediais;
g) Supervisionar a acompanhar a manutenção dos jardins e afins do prédio sede da câmara;
h) Realizar outras tarefas operacionais e técnicas correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
Parágrafo único. O requisito mínimo para provimento do cargo de Diretor Técnico Operacional é o ensino médio completo e conhecimento em informática.
Art. 18 - O Cargo de Assessor Especial possui as seguintes atribuições:
a) Proceder ao levantamento de dados necessários à instrução de expedientes e procedimentos administrativos relativos à área operacional;
b) Efetuar atendimento à população;
c) Realizar operações básicas de microcomputador e atividades correlatas e alimentar o sistema de informática do departamento técnico-operacional;
d) Acompanhar a execução de atividades operacionais;
e) Operar aparelhos de reprografia, tais como scanner, máquina de fotocópia ou outros similares quando solicitados pelo Diretor Técnico-Operacional;
f) Realizar outras tarefas administrativas e correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
Parágrafo único. O requisito mínimo para provimento do cargo de Assessor Especial é o ensino médio completo.
Art. 19 - O Cargo de Assessor Operacional possui as seguintes atribuições:
a) Assessorar o Diretor Técnico Operacional na operação da captação e gravação do som através da mesa de som nas sessões legislativas e eventos;
b) Auxiliar o Diretor Técnico Operacional na supervisão a acompanhamento da execução de obras e serviços relacionados a manutenção do prédio do Poder Legislativo;
c) Realizar os trabalhos e serviços direcionados pelo Diretor Técnico Operacional relacionados a manutenção do prédio do Poder Legislativo;
d) Assessorar o Diretor Técnico Operacional nos serviços simples de reparo e/ ou manutenção do prédio da Câmara Municipal, desde que não exijam conhecimentos técnicos e certificação específica;
e) Assessorar o Diretor Técnico Operacional na gravação e arquivamento das sessões legislativas e eventos;
f) Assessorar o Diretor Técnico Operacional no planejamento de projetos, implantação e execução de obras e demais manutenções prediais;
g) Desempenhar outras atividades de assessoramento internas e externas.
h) Realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
Parágrafo único. O requisito mínimo para provimento do cargo de Assessor Operacional é o ensino médio completo.
Art. 20 - O Cargo de Secretário de Ouvidoria e Comunicação possui as seguintes atribuições:(Citado pela Lei nº 1.389 de 2025)
a) Elaborar matérias oficiais da Câmara a serem encaminhadas aos veículos de imprensa em geral, bem como do próprio site da Câmara Municipal, e o controle das publicações que dizem respeito ao órgão do legislativo.
b) Acompanhar o noticiário referente ao Poder Legislativo nos veículos de comunicação (clipping), organizar o clipping e produzir o relatório de desempenho da imagem;
c) Confeccionar boletim diário informativo da Câmara Municipal, contendo a coletânea de assuntos de interesse do corpo legislativo veiculadas nos órgãos de imprensa;
d) Atualizar diariamente as matérias inerentes à área de comunicação no site oficial da Câmara Municipal nas redes sociais oficiais;
e) Acompanhar as sessões legislativas (ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais), solenidades, audiências públicas, reuniões e outros eventos (prestação de contas, matérias financeiras e outras), confeccionando as matérias jornalísticas a serem oficialmente veiculadas;
f) Realizar a transmissão ao vivo das sessões legislativas via redes sociais oficiais;
g) Administrar as redes sociais oficiais do Poder Legislativo, publicando notícias e matérias pertinentes.
h) Divulgar aos meios de comunicação a Ordem do Dia;
i) Elaborar e formatar informativo eletrônico da Câmara;
j) Interagir com a Mídia Interna e externa para reforçar a imagem do Câmara Municipal;
k) Alimentar o sítio oficial da Câmara Municipal.
l) Gerenciar o canal de ouvidora do Poder Legislativo, acompanhando as demandas e prestando as informações solicitadas.
m) Realizar outras tarefas administrativas e correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
Parágrafo único. O requisito mínimo para provimento do cargo de Diretor de Ouvidoria e Comunicação é o ensino médio completo e conhecimento em informática.
Art. 20-A. O Cargo de Assessor de Compras possui as seguintes atribuições:(Incluído pela Lei nº 1.389 de 2025)
a) Assessorar o Setor de Compras em assuntos que lhe forem designados;(Incluído pela Lei nº 1.389 de 2025)
b) Assessorar no recebimento e ateste de mercadorias, produtos e serviços.(Incluído pela Lei nº 1.389 de 2025)
c) Exercer outras atividades correlatas.(Incluído pela Lei nº 1.389 de 2025)
§ 1º O requisito mínimo para provimento do cargo de Assessor de Compras é o ensino médio completo e conhecimento em informática.(Incluído pela Lei nº 1.389 de 2025)
Art. 20-B. O Cargo de Chefe do Departamento de Vigilância possui as seguintes atribuições:(Incluído pela Lei nº 1.389 de 2025)
a) Supervisionar as ações dos agentes de polícia legislativa e vigilância;(Incluído pela Lei nº 1.389 de 2025)
b) Monitorar as câmeras de vigilância;(Incluído pela Lei nº 1.389 de 2025)
c) Autorizar trocas de plantões;(Incluído pela Lei nº 1.389 de 2025)
d) Gerenciar conflitos de equipe;(Incluído pela Lei nº 1.389 de 2025)
e) Cobrir plantões quando não houver pessoal disponível;(Incluído pela Lei nº 1.389 de 2025)
f) Exercer outras atividades correlatas.(Incluído pela Lei nº 1.389 de 2025)
§ 1º- O requisito mínimo para provimento do cargo de chefe do departamento de vigilância é o ensino médio completo e conhecimento em informática.
Art. 21 - O quadro de cargo de provimento em Comissão da Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto/GO, passa a ser definido nos anexos desta lei.
Art. 22 - O Regime Jurídico dos servidores ocupantes dos cargos em Comissão criado por esta lei é o Regime Estatutário, definido pela Lei Municipal 180/1993 - Regime Jurídico Único do Município de Santo Antônio do Descoberto - GO.
Art. 23 - Aos ocupantes dos cargos em provimento em comissão, criados por esta lei, permanecem todas as garantias como férias, no devido período aquisitivo e 13° salário na data do aniversário, na forma de adiantamento de 50% (cinquenta por cento) quando solicitado, e total ou parcial, dependendo da data de admissão no mês de dezembro de cada ano.
Art. 24 – Ao ocupar cargo em comissão, não haverá diferenciação entre servidores efetivos do Poder Legislativo e servidores efetivos do Poder Executivo do Município de Santo Antônio do Descoberto, eventualmente cedidos à Câmara Municipal, no que tange ao direito de percepção de gratificações previstas em lei para cargos comissionados, podendo ser concedidas a critério do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 25 - Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração ad nutum por ato emanado pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 26 - Os cargos terão quantitativo e salário base fixados no Anexo I desta lei.
Art. 27 - A estrutura organizacional é definida pelo organograma do Anexo II desta lei.
Art. 28 - Aos cargos comissionados, ocupados por servidor efetivo, é permitida a escolha pelo vencimento do cargo em comissão ou do cargo de origem, sendo que neste último caso, poderá perceber gratificação de 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento base do cargo em comissão.
Art. 29 – O pagamento de acerto rescisório e/ou remuneratório – pagamento de férias e décimo terceiro proporcional, ao servidor ocupante do cargo em comissão que for exonerado e nomeado para cargo distinto de igual natureza no âmbito do Poder Legislativo (mesma pessoa jurídica), na mesma data não é necessário, visto que há continuidade na relação jurídica entre o servidor e a Administração Pública, com base nos princípios administrativos da eficiência e economicidade, no artigo 30 inciso I da Constituição Federal e no Acórdão Consulta nº 00008/2018 – Técnico Administrativa – Processo 05139/18.
Art. 30- Os titulares de cargos de Diretor da Câmara Municipal serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por outro integrante da estrutura administrativa designado pelo Chefe do Poder Legislativo.
§ 1º. Quando o período da substituição de que trata o parágrafo anterior ultrapassar mais de 15 (quinze) dias, o substituto perceberá o valor da remuneração do substituído a título de Gratificação por Substituição, equivalente aos dias em que ocupar as funções, não cumulativos com a sua remuneração de origem, podendo realizar a escolha entre a sua remuneração de origem ou a Gratificação de Substituição.
§ 2º. Os documentos expedidos pelo substituto deverão conter a expressão “Em Substituição” ou “Interino”.
Art. 31 – Revoga-se a Lei Municipal nº 1.038, de 26 de junho de 2017.
Art. 32 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de dezembro de 2022.