Art. 1º - são criadas, no âmbito da administração municipal, as Secretarias de Saúde, de Educação, Viação e Obras publicas, e de Agricultura.
Parágrafo único - As novas unidades administrativas executarão programas e desenvolverão ações específicas, visando a melhoria dos padrões de atendimento à população em geral.
Art. 2º - O Poder Executivo instalará as novas Secretarias Municipais, com seu funcionamento devidamente regulamentado, dentro de 90 (noventa) dias da data da publicação da presente Lei
Art. 3º - A Secretaria de Saúde adaptará seu regulamento dentro das normas estabelecidas na nova constituição, que concerne ao Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde-SUDS.
Art. 4º - As Secretarias ora criadas manterão convênio com os governos Federal, do Distrito Federal e de Goiás, para o pleno êxito de suas finalidades,
Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das dotações do Orçamento Municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a fazer as complementações que sejam necessárias a seu fiel comprimento.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.