Art. 1° - As Drogarias e Farmácias através desta Lei, assumem a responsabilidade de concretizar o comando legal previsto no artigo 116 da lei Municipal n° 513/2002, implementando o plantão aplicável aos estabelecimentos farmacêuticos, tendo estes uma tolerância de 15 (quinze) minutos para o fechamento total do estabelecimento
Art. 2º - As Drogarias e Farmácias assumem compromisso de manter em sistema de plantão semanal um estabelecimento farmacêutico aberto durante a semana.
§ 1°- O plantão durante os dias úteis iniciará as 20 horas e findará as 8 horas do dia seguinte.
§ 2°- O Plantão durante o sábado iniciará as 20 horas e findará às 8 horas do dia seguinte.
§ 3°- O plantão durante o domingo iniciará às 8 horas e findará às 8 horas do dia seguinte.
§ 4° - No domingo das 8 horas até as 20 horas, haverá dois estabelecimentos abertos, conforme ARTIGO 3º, na região central e outra em bairro remoto não sendo obrigatório.
§ 5°- Nos feriados, os plantões se iniciarão ás 8 horas e findarão às 7 horas do dia seguinte.
Art. 3º - Os períodos de plantões a serem cumpridos pelas DROGARIAS E FARMÁCIAS, com ressalva para o primeiro fixado no ARTIGO 10º, se iniciarão sempre aos domingos, as 8 horas, e findarão no domingo seguinte, às 20 horas.
§ 1° - Ficam proibidas as DROGARIAS E FARMÁCIAS que não estiverem na execução de sua escala de plantão, a abertura de seus estabelecimentos, observada a ressalva do Parágrafo 4°, do ARTIGO 2°.
§ 2° - A ordem do cumprimento dos plantões será organizado por uma comissão formada pelos responsáveis das Drogaria e Farmácias sendo estas obrigatoriamente terem personalidade jurídica ativa, que após a organização das escalas deverá ser homologada no Setor de Fiscalização para que acompanhem o cumprimento dos plantões.
§ 3° - O descumprimento da determinação contida no Parágrafo Primeiro deste ARTIGO importará em ressarcimento pelas Drogaria e Farmácias escalado para executar o plantão, em valor equivalente á cinquenta (50) UFSAD, por dia descumprido.
§ 4° - A limitação prevista no Parágrafo primeiro deste ARTIGO não se aplica aos estabelecimentos situados em bairros que não são do centro da Cidade, assim definido pela legislação Municipal.
Art. 4° - Quando haver desobediência por meio de cinco (05) notificações para cumprir com a escala de plantão se for de sua responsabilidade pagará multa de seis (06) UFSAD, por dia descumprido em favor do PROCON/SAD, ou, se já implementado, do fundo municipal de defesa do consumidor, sem prejuízo de eventual multa aplicável nos termos da legislação municipal.
§ 1° - Competirá ao PROCON/SAD ou a FISCALIZAÇÃO DE POSTURA em caráter solidário, a execução da multa aplicada em razão do descumprimento previsto no caput deste ARTIGO.
§ 2° - A Remissão ou anistia de qualquer crédito previsto neste ARTIGO por parte do PROCON/SAD implicará em ato de improbidade administrativa de seu Gestor, bem corno em crime previsto no artigo 319, do Código Penal (Prevaricação).
§ 3° - A verificação do descumprimento poderá ser atestada pelo serviço de posturas municipal, PROCON/SAD, Ouvidoria do SUS, autoridades policiais e o Ministério Público.
§ 4° - Caso a Drogaria não possa participar dos plantões por motivo permissíveis deverá informar aos organizadores da escala para que seja feita a substituição.
Art. 5°- A escala poderá ser alterada ou haver trocas de plantão mediante ao requerimento aos organizadores da escala, não sendo obrigatório nova homologação nos órgãos intendente.
§ 1°- A limitação prevista no caput deste ARTIGO não se aplica aos pedidos de expedição /renovação de Alvará de Funcionamento de estabelecimentos.
§ 2° - As novas drogarias poderão requerer a participação nos plantões respeitando a ordem da listagem.
§ 3°- Os organizadores dos plantões ficam proibidos de receber quaisquer quantias financeiras, documentações, ou vantagens das drogarias e farmácias sob pena de 50 (cinquenta) UFSAD.
§ 4° – É permitido a divulgação em todos espaços públicos municipal.
Art. 6°- O cumprimento será de forma imediata após a sanção cumprindo os prazos estabelecidos por lei.
Art. 7° - Competirá, sem prejuízo do serviço Municipal de posturas, a fiscalização do cumprimento.
Art. 8°- A Drogaria e Farmácia responsável pela escala disponibilizarem seu átrio, bem como nos espaços públicos relacionados (farmácias, hospitais, postos de saúde, órgãos públicos) informativo indicando:
I - O estabelecimento que se encontra de plantão;
II - O período de cumprimento do plantão;
III - O horário do Plantão;
IV - O estabelecimento responsável pelo próximo plantão;
§ 1° - O Hospital Municipal disponibilizará um espaço com o texto DROGARIA DE PLANTÃO, onde é permitido colocar quaisquer divulgação referente ao Plantão das Drogarias e Farmácias, removível, do tamanho de 1,5 Metros por 1,5 Metros, para que a população tenha facilidade de encontrar Drogaria de Plantão, onde será obrigatório as Drogarias fazer a fixação para que a população encontre com facilidade.
§ 2° - O (PROCON/SAD e OUVIDORIA DO SUS) poderá requisitar as drogaria e farmácias qualquer esclarecimento que se fizer necessário.
§ 3° - O descumprimento da obrigação prevista nesta CLÁUSULA importará em prática de ato de improbidade administrativa do Gestor.
Art. 10 º - A revisão desta lei, será obrigatória quando o município chegar a duzentos mil (200.000) habitantes.
Parágrafo Único - A simples inclusão de novos estabelecimento na escala de plantão prescindirá da participação aos organizadores das escalas, o qual homologará, não sendo cumprido por parte dos responsáveis pelas escalas o prejudicado poderá recorrer ao PROCON, SUS e Fiscalização Municipal que dará resposta em cinco (05) dias corridos, o não cumprimento implicará em ato de improbidade administrativa do Gestor, bem como em crime previsto no artigo 319, do Código Penal (Prevaricação).
Art. 11 °- A presente Lei revogará a Lei 396/2000.
Art. 12 °- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 °- Revogam-se as disposições em contrário.