Art. 1º. Esta Lei autoriza o Município de Santo Antônio do Descoberto - GO a proceder à concessão de incentivo adicional aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate a Endemias (ACE), do Município, com base nas normas anteriormente citadas, em especial a Portaria nº 1.024/GM/MS, de 21 de junho de 2015.
Parágrafo único. Em atenção à concessão do incentivo financeiro adicional relativo ao ano de 2020, será repassado da seguinte forma: 65% (sessenta e cinco por cento) de forma direta e 35% (trinta e cinco por cento) de forma indireta, com a aquisição de bens e insumos para qualificação dos serviços e melhorias dos locais de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate a Endemias (ACE), no pagamento do mês de junho de 2021, sem a necessidade de cumprir metas. Os profissionais que estiverem afastados ou em desvio de função/reabilitação profissional não receberão repasse.
TÍTULO I
DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS
DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS, a título de incentivo financeiro adicional, o valor recebido do Governo Federal por meio do Ministério da Saúde, no último trimestre de cada ano, conforme Portaria n° 314, de 28 de fevereiro de 2014, da seguinte forma: 100% (cem por cento) do valor repassado será destinado diretamente aos ACS que cumprirem as metas estabelecidas no Anexo I - Metas ACS, vedada a utilização de percentual para aquisição de bens e insumos."(Redação dada pela Lei nº 1.402 de 2025)
§ 1º. Somente farão jus ao recebimento do incentivo, previsto no caput do presente artigo, os Agentes Comunitários de Saúde vinculados ao Programa Saúde da Família.
§ 2º. O valor repassado não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
§ 3º. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor de incentivo financeiro adicional de que trata esta Lei.
§ 4º. Os profissionais que estiverem afastados ou em desvio de função/reabilitação profissional receberão proporcionalmente o incentivo financeiro adicional, previsto no caput deste artigo, aos meses efetivamente trabalhados nas atribuições do cargo de Agentes Comunitários de Saúde.
§ 5º. Quando do pagamento dos valores de que trata o caput deste artigo, os mesmos serão repassados para os Agentes Comunitários de Saúde com vínculo municipal, em folha de pagamento.
Art. 3º. O incentivo criado por esta Lei será concedido aos Agentes Comunitários de Saúde envolvidos diretamente no cumprimento das ações e metas estabelecidas no ANEXO I desta Lei, que obedecerão aos indicadores previstos pelo sistema de controle vigente, devendo seus resultados ser protocolados até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte:
§ 1º. Serão considerados, para fins de recebimento do incentivo, os seguintes percentuais:
I - 60% (sessenta por cento) para o cumprimento de 07 (sete) a 10 (dez) das metas/indicadores citados no ANEXO I, Quadro de Metas - ACS;
II - 40% (quarenta por cento) para o cumprimento de 04 (quatro) a 06 (seis) das metas/indicadores citados no ANEXO I, Quadro de Metas - ACS;
III - os Agentes Comunitários de Saúde que não atingirem o mínimo de 4 (quatro) das metas/indicadores constantes no Anexo I - Quadro de Metas ACS, não farão jus ao recebimento do incentivo de que trata esta Lei, ressalvados os casos de licenças regularmente previstas em lei.(Redação dada pela Lei nº 1.402 de 2025)
§ 2º. Não fará jus ao pagamento do incentivo o Agente Comunitário de Saúde que não entregar a produção no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 3º. O pagamento do incentivo ao Agente Comunitário de Saúde será efetivado após apresentação do consolidado das ações e seus respectivos percentuais, cujos valores serão rateados entre aqueles que comporem tal classificação.
Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal responsável pela garantia da estrutura descrita no ANEXO I, Quadro de Metas - ACS, citado nesta Lei, através da utilização dos recursos destinados à saúde, com o financiamento das ações previstas para a Atenção Básica.
Parágrafo único. Os Agentes Comunitários de Saúde deverão relatar suas atividades ao seu superior hierárquico imediato, através de relatório, baseado nos diversos instrumentos de coletas com os quais trabalham, cujos relatos apresentados serão
certificados por meio de supervisão através de instrumentos próprios da Secretaria Municipal de Saúde.
TÍTULO II
DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS - ACE
DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS - ACE
Art. 5º. A verba a ser paga aos Agentes de Combate a Endemias (ACE) terá natureza de gratificação, não podendo ser incorporada à remuneração em nenhuma hipótese, nem ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens (13º salário, férias, licença prêmio, quinquênio, adicional de insalubridade), nem mesmo para fins previdenciários.
Art. 6º. Farão jus ao recebimento da gratificação de que trata esta Lei os Agentes de Combate a Endemias (ACE) que estiverem cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES), e que estejam efetivamente desempenhando suas funções nas ações de vigilância à saúde.
Art. 7º O valor recebido pelo Município servirá de base de cálculo para o pagamento do financeiro adicional aos Agentes de Combate a Endemias, observada as seguintes regras: 100% (cem por cento) do valor repassado será destinado diretamente aos ACE que cumprirem as metas estabelecidas no Anexo II - Metas ACE; os repasses de que trata este artigo obedecerão aos indicadores estabelecidos nos sistemas de controle E-Gestor e e-SUS, cujos resultados deverão ser protocolados até o quinto dia útil do mês subsequente.(Redação dada pela Lei nº 1.402 de 2025)
§ 1º. Serão considerados para fins de recebimento do incentivo os seguintes percentuais:
I - 60% (sessenta por cento) para o cumprimento de 07 (sete) a 10 (dez) das metas/indicadores citados no ANEXO II, Quadro de Metas - ACE;
II - 40% (quarenta por cento) para o cumprimento de 04 (quatro) a 06 (seis) das metas/indicadores citados no ANEXO II, Quadro de Metas - ACE;
III - os Agentes de Combate a Endemias que não atingirem o mínimo de 04 (quatro) das metas/indicadores citados no ANEXO II - Quadro de Metas ACE não farão jus ao recebimento do incentivo de que trata a presente Lei, ressalvados os casos de licenças regularmente previstas em lei.(Redação dada pela Lei nº 1.402 de 2025)
§ 2º. Não fará jus ao pagamento do incentivo o Agente de Combate a Endemias que não entregar a produção no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 3º. O pagamento do incentivo ao Agente de Combate a Endemias será efetivado após apresentação do consolidado das ações e seus respectivos percentuais.
§ 4º. Os profissionais que estiverem afastados ou em desvio de função/reabilitação profissional receberão proporcionalmente o incentivo financeiro adicional, previsto no caput deste artigo, aos meses efetivamente trabalhados nas atribuições do cargo de Agente de Combate a Endemias.
§ 5º. Quando do pagamento dos valores de que trata o caput deste artigo, os mesmos serão repassados para os Agentes de Combate a Endemias com vínculo municipal, em folha de pagamento.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal responsável também pela garantia da estrutura descrita no ANEXO II, Quadro de Metas - ACE citado nesta Lei, através da utilização dos recursos destinados à saúde, com o financiamento das ações previstas para a Atenção Básica.
Parágrafo único. Os Agentes de Combates a Endemias deverão relatar suas atividades ao seu superior hierárquico imediato, através de relatório, baseado nos diversos instrumentos de coletas com os quais trabalham, cujos relatos apresentados serão certificados por meio de supervisão através de instrumentos próprios da Secretaria Municipal de Saúde.
TÍTULO III
CONSIDERAÇÕES FINAIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 9º. Obriga-se a Secretaria Municipal da Saúde a:
I - empenhar os melhores esforços para que os ACS e ACE realizem com excelência as ações estabelecidas a fim de alcançar as metas exigidas, sem prejuízo de suas obrigações legais e regulamentares;
II - disponibilizar condições de trabalho, inclusive quanto ao funcionamento de equipamentos de proteção individual (EPI's), aos ACS e ACE no desempenho de suas atividades laborais;
III - zelar pela fiel utilização dos recursos disponíveis;
IV - observar, na execução de suas atividades, as diretrizes governamentais, respeitadas as competências dos respectivos órgãos públicos;
V - aperfeiçoar a gestão de forma necessária ao cumprimento das metas previstas;
VI - prestar o devido apoio às atividades que dependam de ação da Secretaria Municipal da Saúde;
VII - zelar pelo cumprimento de prazos e pela precisão e veracidade das informações apresentadas.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Saúde poderá definir, mediante portaria, outros critérios adicionais para a concessão do incentivo financeiro adicional que trata esta Lei, respeitada a regulamentação expedida pela União sobre a matéria.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos repassados pela União, referentes ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas efetivas na atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE), depositados em conta do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 12. As gratificações de que trata esta Lei são temporárias e deixarão de ser pagas em caso de paralisação do repasse do recurso pelo Ministério da Saúde.
Art. 13. Em nenhuma hipótese as gratificações serão pagas com recursos do Município.
Art. 14. O montante do repasse será advindo do valor recebido do Governo Federal - Ministério da Saúde, no último trimestre de cada ano, a título de incentivo adicional, e será repassado da seguinte forma: diretamente aos servidores que fizerem jus, sempre no pagamento do mês de julho do ano subsequente ao repasse.(Redação dada pela Lei nº 1.402 de 2025)
Art. 15. O valor será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referentes ao incentivo financeiro adicional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias efetivamente repassado ao Município, considerados demais gastos e investimentos realizados no Programa de Saúde da Família e repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do incentivo financeiro dos Agentes de Endemias (ACE), conforme Portaria nº 1.243/2015.
Art. 16. Os casos omissos desta Lei serão regulamentados por Decreto do Executivo, se necessário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos e revogando quaisquer outras disposições em contrário.