Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.155, DE 13 DE AGOSTO DE 2020.

Fixa o valor e forma para pagamento de Obrigações de pequeno valor (RPV), decorrentes de decisões judiciais, nos termos do art. 100 e seguintes da Constituição Federal e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam o Poder Executivo Municipal, Autarquias, Órgãos e Fundos Municipais autorizados a realizarem o pagamento de débitos ou obrigações decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do art. 100, § § 3º e 4º da Constituição Federal, sendo procedido diretamente ao Poder Público Municipal, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente Requisição de Pequeno Valor/RPV.
Parágrafo único - Para fins desta Lei considera-se de pequeno valor os débitos ou obrigações cujo valor é igual ou menor que 10 (dez) salários mínimos.
Art. 2º. Os pagamentos aos titulares das obrigações de pequeno valor de que trata esta lei, serão realizados mediante depósito judicial no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios expedidos pelo juízo competente, contados da data em que este for protocolado perante a o Poder Público Municipal de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 2º Os pagamentos aos titulares das obrigações de pequeno valor de que trata esta lei, serão realizados mediante depósito judicial no prazo de até 02 (dois) meses, conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios expedidos pelo juízo competente, contados da data em que este for protocolado perante a o Poder Público Municipal de Santo Antônio do Descoberto.” (NR)(Redação dada pela Lei nº 1.206 de 2021)
§ 1º. Os débitos cujos titulares originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, e, ou seja, portador de doença grave, e ou pessoa com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos.
§ 2º. Excetuados os titulares dos débitos dispostos no §1º deste artigo, os demais titulares serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados junto ao Poder Público de Santo Antônio do Descoberto.
§ 3º. Os pagamentos de valores superiores ao limite previsto no parágrafo único do art. 1º desta lei serão requisitados por intermédio de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e ainda art. 87, parágrafo único do ADCT Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento será responsável pelo cumprimento dos RPVs do Poder Executivo, sendo as Autarquias, Órgãos e Fundos Municipais, responsáveis pelo cumprimento das suas obrigações, ficando estes atentos para que nos autos dos respectivos processos judiciais, não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, vedados pelo parágrafo 8º do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 4º. O credor da importância superior ao montante previsto no artigo 1º desta Lei Municipal poderá optar por receber seu crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que renuncie expressamente, na forma da Lei, junto ao juízo da execução, ao valor excedente.
Art. 5º. Para os pagamentos de que trata a presente Lei será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual, criadas e ou suplementadas caso necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, aos 13 (treze) dias do mês de agosto de 2020. Aleandro Olívio Caldato Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1155-2020