Art. 1º. Fica vedada a denominação de qualquer logradouro, no município de Santo Antônio do Descoberto, cujos nomes estiverem enquadrados nas seguintes categorias:
I - aqueles que tenham contra sua pessoa ou a empresa, representação julgada procedente pela Justiça, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a fazenda pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
e) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo hediondos;
f) de redução á condição análoga á de escravo;
g) contra a vida e dignidade sexual;
h) de tráfico de influência e atividade que envolva exploração sexual;
i) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
j) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis;
k) Aqueles que enquanto estiverem respondendo, processo de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa e não sendo absolvidos.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições acima àquelas pessoas que no curso do julgamento vierem a falecer, exceto quando devidamente absolvidas com resolução do mérito.
Art. 2º. Cabe à Câmara Municipal, no âmbito de suas atribuições respectivas, a fiscalização de seus atos com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas responsabilidades.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.