Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.100, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre a destinação de verba honorária de sucumbência ao Procurador Geral, Subprocurador e advogados Municipais efetivos do Município Santo Antônio do Descoberto - Go.

O Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e por ele é sancionada a seguinte Lei:

Art. 1º - Os honorários advocatícios fixados judicialmente, por lei e de sucumbência nas causas em que forem parte o Município de Santo Antônio do Descoberto-GO, pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de Procurador-Geral, Subprocuradores e Advogados Municipais efetivos.
Art. 1º. Os honorários advocatícios fixados judicialmente, por lei e de sucumbência nas causas em que forem parte o Município de Santo Antônio do Descoberto GO, pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos efetivos de Procuradores/Advogados Municipais.(Redação dada pela Lei nº 1.153 de 2020)
§ 1º - Estando a ação ajuizada, a ocorrência de compensação, transação, parcelamento e dação em pagamento não afasta a obrigação do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais;
§ 2º - Salvo a hipótese de defeito na Certidão da Dívida Ativa, é vedado a qualquer integrante da Procuradoria Municipal solicitar a extinção de processos de execução fiscal sem que o executado comprove a restituição das despesas adiantadas pelo município e o pagamento da verba honorária devida na forma da lei, salvo os casos de atribuição de justiça gratuita deferida pelo juízo.
§ 3º - Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.
§ 4º - Os honorários previstos neste caput serão depositados em conta bancária específica criada para tal fim, com a finalidade de que posteriormente seja rateado igualmente aos ocupantes dos cargos previstos no art. 1º desta lei.
I - Os recursos depositados na conta prevista no art. 1º, § 4º desta lei, não integram o orçamento, receitas e despesas da Secretaria de Finanças do Município e de nenhuma outra secretaria municipal, sendo tais valores impenhoráveis para pagamento de despesas ou condenações judiciais de qualquer natureza por tratar-se de verba alimentar.
§ 5º - Fica a Secretaria de Finanças incumbida de providenciar a abertura da conta bancária prevista no 93º, mediante requisição do Procurador-Geral.
§ 6º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que conceda direitos a outros servidores ou categorias ou retire do Procurador-Geral, Subprocuradores e Advogados Municipais efetivos o direito ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais de que trata esta lei, em razão de configurar verba alimentar e privativa do advogado, conforme art. 23 do Estatuto da Advocacia, sendo vedada a destinação dos valores em conta para outra finalidade da prevista nesta lei.
§ 6º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que conceda direitos a outros servidores ou categorias ou retire dos Procuradores/Advogados ocupantes de cargos efetivos o direito ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais de que trata esta lei, em razão de configurar verba alimentar e privativa, conforme art. 23 do Estatuto da Advocacia, sendo vedada a destinação dos valores em conta para outra finalidade da prevista nesta lei.(Redação dada pela Lei nº 1.153 de 2020)
§ 7º - Os honorários advocatícios que não forem arbitrados judicialmente serão fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor causa.
I - Nas execuções fiscais, os honorários serão reduzidos à metade se o executado solver o débito ajuizado antes da citação.
II - Em caso de parcelamento do débito ajuizado, os honorários serão aqueles fixados judicialmente e, não os havendo, aplica-se o disposto no caput, permitindo-se o pagamento ao final do parcelamento.
III - A cobrança judicial dos honorários será feita na forma definida pela legislação processual em vigor.
§ 8º - Quando houver acordo judicial e/ou parcelamento de crédito fiscal, os honorários advocatícios, incidentes sobre montante do ajuste, serão quitados antecipadamente e em parcela única, como condição de validade do acordo, observando o percentual arbitrado judicialmente ou o fixado no § 7º.
§ 9º - O não pagamento dos honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais impedirá a baixa na dívida ativa e o pedido de baixa na distribuição da ação em Juízo.
Art. 2º - Os honorários advocatícios de sucumbência incluem:
I - o total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que forem parte Município de Santo Antônio do Descoberto-GO;
II - estando o débito ajuizado, a ocorrência de compensação, transação, parcelamento e dação em pagamento não afasta a obrigação do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Parágrafo único. O recolhimento dos valores mencionados nos incisos do caput será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM.
Art. 3º - Os valores dos honorários devidos serão rateados para os ocupantes dos cargos descritos no art. 1º desta lei, sem distinção de cargo, carreira, órgão ou entidade de lotação.
§ 1º - Não entrarão no rateio dos honorários:
I - assessores jurídicos;
II - aqueles em licença para tratar de interesses particulares;
III - aqueles em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV - aqueles em licença para atividade política;
V - aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo;
VI - aqueles cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à administração pública municipal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2º - Não se aplicam as hipóteses previstas nos incisos II a VI, os valores referentes aos honorários previstos no art. 1º, no que tange aos processos e procedimentos em que o representante dos cargos tenha atuado até a data de seu afastamento.
Art. 4º - Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária.
Art. 5º - É criado o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), vinculado à Procuradoria-Geral do Município de Santo Antônio do Descoberto-GO, composto por 1 (um) representante de cada um dos cargos mencionados no art. 1º desta lei.
Art. 5º. Fica criado o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), vinculado à Procuradoria-Geral do Município de Santo Antônio do Descoberto/GO, composto por 1 (um) Conselheiro Presidente, 1 (um) Conselheiro Vice-Presidente, e 1 (um) Conselheiro Secretário.(Redação dada pela Lei nº 1.153 de 2020)
§ 1º - Cada conselheiro terá 1 (um) suplente.
§ 1º. Na ausência do Conselheiro Presidente o Conselheiro Vice-Presidente assumirá suas atribuições, ficando convocado conselheiro suplente para realização de votações que dependa de desempate, nos moldes fixados pelo Código de Processo Civil na abertura de divergência em apelação.(Redação dada pela Lei nº 1.153 de 2020)
§ 2º - Os conselheiros e seus suplentes serão eleitos pelos ocupantes dos cargos das respectivas carreiras, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º - Conselheiro Suplente apenas será convocado para suprir eventual necessidade específica substituição, não sendo seu empossamento automático, ainda que afastado temporariamente os Conselheiros Presidente, Vice-Presidente e Secretário.(Redação dada pela Lei nº 1.153 de 2020)
§ 3º - A eleição de que trata o § 2º será promovida pelo Procurador-Geral do Município no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contado da entrada em vigor desta Lei.
§ 3º - O Suplente será convocado a suceder em caso de afastamento definitivo de Conselheiro Presidente, Vice-Presidente e/ou Secretário, ocorrendo a ascensão primária dos ocupantes dos cargos retro mencionados, para após o Suplente assumir o cargo vago.(Redação dada pela Lei nº 1.153 de 2020)
§ 4º - A participação no CCHA será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
§ 4º - Os Conselheiros e 3 (três) suplentes serão eleitos pelos ocupantes da carreira para mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução.(Redação dada pela Lei nº 1.153 de 2020)
Art. 6º - Compete ao CCHA:
I - editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores de que trata o art. 2º;
II - fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios, conforme o disposto neste capítulo;
III - adotar as providências necessárias para que os honorários advocatícios discriminados no art. 2º sejam creditados pontualmente;
IV - requisitar dos órgãos e das entidades públicas municipais responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores referidos no art. 2º e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários;
V - editar seu regimento interno.
§ 1º - O CCHA terá o prazo de 30 (trinta) dias para editar seu regimento interno e as normas referidas no inciso I do caput, a contar da instalação do Conselho.
§ 2º - O CCHA reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma de seu regimento interno e deliberará por maioria de seus membros, tendo seu presidente o voto de qualidade.
§ 3º - O presidente do CCHA será eleito por seus membros na primeira reunião.
§ 4º - O CCHA deliberará por meio de resolução quando se tratar de ato de natureza normativa.
§ 5º - A Procuradoria-Geral do Município, a Secretaria de Fazenda Pública, a Secretaria de Finanças, a Contabilidade, Controle Interno Municipal, prestarão ao CCHA O auxílio técnico necessário para a apuração, o recolhimento e o crédito dos valores discriminados no art. 2º desta lei.
§ 6º - Incumbe à Procuradoria-Geral do Município prestar apoio administrativo ao CCHA. .
Art. 7º - Os órgãos da Administração Pública Municipal direta adotarão as providências necessárias para viabilizar o crédito dos valores discriminados nos art. 1º e 2º diretamente na conta bancária prevista no $4º do art. 1º, sem necessidade de transitar pela conta única do Tesouro Municipal.
§ 1º - Para cumprimento do disposto no § 1º, o total do produto dos honorários advocatícios será objeto de apuração e consolidação mensal e será creditado diretamente na conta bancária prevista no art. 1º, §4º desta lei, pela administração pública municipal, até o quinto dia do mês subsequente, nos termos de acordo de cooperação técnica a ser firmado entre a Procuradoria Municipal, Secretaria da Fazenda e a Secretaria de Finanças.
Art. 8º - O CCHA apresentará a Procuradoria-Geral Municipal, em até 30 (trinta) dias, a contar da edição de seu regimento interno, proposta de norma para a fixação do percentual a que se refere o inciso II do art. 2º, respeitadas as seguintes diretrizes:
I - a parcela do encargo legal acrescido aos créditos do município que comporá os honorários advocatícios será definida em percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do total apurado do encargo legal, a partir de critérios que contemplem a eficiência na atuação e a fase de recolhimento do crédito;
II - serão criados e aperfeiçoados os mecanismos para a aferição da eficiência da atuação consultiva, judicial e extrajudicial da Procuradoria-Geral Municipal e de seus órgãos vinculados.
Parágrafo único. A normatização de que trata o caput será editada por portaria conjunta da Procuradoria-Geral Municipal e da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 9º - Respeitadas as atribuições próprias de cada um dos cargos de que trata o art. 1º desta lei, compete a seus ocupantes:(Revogado pela Lei nº 1.153 de 2020)
I - apresentar nos processos petições e manifestações em geral;
II - exarar pareceres, notas, informações, cotas e despachos;
III - interpretar as decisões judiciais, especificando a força executória do julgado e fixando para o respectivo órgão ou entidade pública os parâmetros para cumprimento da decisão;
IV - participar de audiências e sessões de julgamentos, proferindo sustentação oral sempre que necessário;
V - despachar com autoridades judiciais e administrativas assuntos de interesse do município;
VI - analisar a possibilidade de deferimento de parcelamentos e encaminhar a protesto os créditos cuja titularidade seja do município;
VII - promover a análise de precatórios e de requisição de pequeno valor antes de seus pagamentos;
VIII - propor, celebrar e analisar o cabimento de acordos, dação em pagamento e de transações judiciais e extrajudiciais, nas hipóteses previstas em lei;
IX - manifestar-se quanto à legalidade e à constitucionalidade de minutas de atos normativos;
X - realizar estudos para o aprofundamento de questões jurídicas ou para fins de uniformização de entendimentos;
XI - participar de reuniões de trabalho sempre que convocados;
XII - requisitar elementos de fato e de direito e informações necessárias à defesa judicial ou extrajudicial dos direitos ou dos interesses do município;
XIII - comunicar-se com outros órgãos e entidades pelos meios necessários ao atendimento de demandas jurídicas;
XIV - atender cidadãos e advogados em audiência para tratar de processos sob sua responsabilidade;
XV - atuar em procedimento de mediação, nos termos da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015;
XVI - instaurar procedimentos prévios para verificação de responsabilidade de terceiros em relação a danos ao erário para fins de futura cobrança judicial ou extrajudicial;
XVII - atuar na defesa de dirigentes e de servidores do município, de suas autarquias e de suas fundações públicas quando os atos tenham sido praticados dentro das atribuições institucionais e nos limites da legalidade, havendo solicitação do interessado;
XVIII - definir os parâmetros para elaboração de cálculos com todas as orientações necessárias para fins de análise técnica da unidade de cálculos e perícias competente;
XIX - utilizar os sistemas eletrônicos existentes e atualizar as informações sobre sua produção jurídica e demais atividades;
XX - analisar previamente a pauta de julgamento dos órgãos do Poder Judiciário, com o intuito de verificar a conveniência de distribuição de memoriais de julgamento e a realização de sustentação oral;
XXI - conferir acompanhamento prioritário ou especial aos processos classificados como relevantes ou estratégicos;
XXII - desenvolver outras atividades relacionadas ao exercício de suas atribuições institucionais.
§ 1º - No exercício de suas atribuições, os ocupantes dos cargos de que trata esta lei buscarão garantir a segurança jurídica das ações governamentais e das políticas públicas do município, zelando pelo interesse público e respeitando a uniformidade institucional da atuação.
§ 2º - O Procurador-Geral poderá editar ato para disciplinar o disposto no caput.(Revogado pela Lei nº 1.153 de 2020)
Art. 10. - São prerrogativas dos ocupantes dos cargos de que trata está lei, sem prejuízo daquelas previstas em outras normas:
I - receber intimação pessoalmente, mediante carga ou remessa dos autos, em qualquer processo e grau de jurisdição, nos feitos em que tiver que oficiar, admitido o encaminhamento eletrônico na forma de lei;
II - requisitar às autoridades de segurança auxílio para sua própria proteção, dos servidores lotados na procuradoria municipal, e para a proteção de testemunhas, de patrimônio e de instalações municipais, no exercício de suas funções, sempre que caracterizada ameaça, na forma estabelecida em portaria da Procuradoria-Geral do Município;
III - não ser preso ou responsabilizado pelo descumprimento de determinação judicial no exercício de suas funções;
IV - somente ser preso ou detido por ordem escrita do juízo criminal competente, ou em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade policial lavrará o auto respectivo e fará imediata comunicação ao juízo competente e a Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de nulidade;
V - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado Maior, com direito a privacidade, e ser recolhido em dependência separada em estabelecimento de cumprimento de pena após sentença condenatória transitada em julgado;
VI - ser ouvido, como testemunha, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente;
VII - ter o mesmo tratamento protocolar reservado aos magistrados e aos demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;
VIII - ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto ou órgão público, sendo-lhe exigida somente a apresentação da carteira de identidade profissional emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil;
IX - usar as insígnias privativas do cargo.
§ 1º - No curso de investigação policial, quando houver indício de prática de infração penal pelos ocupantes dos cargos de que trata esta lei, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato a Procuradoria-Geral do Município de Santo Antônio do Descoberto-GO.
§ 2º - No exercício de suas funções, os ocupantes dos cargos de que trata esta lei não serão responsabilizados, exceto pelos respectivos órgãos correcionais ou disciplinares, ressalvadas as hipóteses de dolo ou de fraude.
§ 3º - A apuração de falta disciplinar dos ocupantes dos cargos de que trata esta lei compete exclusivamente aos respectivos órgãos correcionais ou disciplinares.
§ 4º - Respeitadas as atribuições de cada um dos cargos mencionados nesta lei, a advocacia institucional pode ser exercida em processo judicial ou administrativo, em qualquer localidade ou unidade do município, observada a designação pela autoridade competente.
§ 5º - A carteira de identidade funcional dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo é válida como documento de identidade para todos os fins legais e tem fé pública em todo o território nacional.
Art. 11. - Os honorários advocatícios de que trata esta lei, serão creditados em folha de pagamento pelo Município diretamente aos servidores ocupantes dos cargos de Procurador-Geral, Subprocuradores e Advogados municipais efetivos, mensalmente.(Revogado pela Lei nº 1.153 de 2020)
Art. 12. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 17 dias do mês de dezembro de 2018. Adolpho Roberto Souza Von Lohrmann Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1100-2018