Art. 1º - É obrigatório em todas as escolas públicas no âmbito do Municipio de santo Antônio do Descoberto/GO, o ensino do desenho e do significado da Bandeira Nacional, bem como do canto e da interpretação da letra do Hino Nacional em todos os estabelecimentos de ensino público do primeiro grau.(Redação dada pela Lei nº 1.047 de 2017)
Parágrafo único - Nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental, é obrigatória a execução do Hino Nacional e o hino do Municipio uma vez por semana.
Art. 2º - Ninguém poderá ser admitido no serviço público sem que demostre conhecimento do Hino Nacional.(Redação dada pela Lei nº 1.047 de 2017)
Parágrafo único - O Hino Nacional e o Hino do Município serão entoados toda sexta feira, quando a sexta-feira der em um feriado, os hinos Nacional e Municipal serão entoados no dia útil subsequente.(Redação dada pela Lei nº 1.047 de 2017)
Art. 3º - Todas as demais disposições, ou dúvidas que não tratar essa Lei
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas demais disposições em contrário.