Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.039, DE 26 DE JUNHO DE 2017.

Dispõe sobre a taxa de Ocupação do uso do solo na área urbana do municipio de Santo Antônio do Descoberto/Go, e Regulamenta conforme Lei Federal 10.406/2002 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Define-se como Taxa de Ocupação do Uso do Solo nas áreas urbanas a área máxima de construção, em projeção horizontal e vertical, que pode ser ocupada em relação à área do terreno a ser edificada.
§ 1º - Não são computados para o cálculo da Taxa de Ocupação do Uso do Solo:
I - pergolados e caramanchões vazados;
II - marquises e beirais contados da fachada da edificação até 1 (um) metro de projeção, e;
III - jardineiras e brises contados da fachada da edificação até 60 (sessenta) centímetros de projeção.
§ 2º - A Taxa de Ocupação do solo terá o valor máximo de 80% (oitenta por cento) de ocupação, respeitando os artigos 1299 a 1302 do Código Civil Brasileiro, Lei Federal 10.406 de 10 de janeiro de 2002.
Art. 2º - Fica autorizada a edificação de obras na área do terreno em toda zona urbana, desde que respeitada todos os dispositivos dos artigos 1301 a 1302 do Código Civil Brasileiro, Lei Federal 10.406 de 10 de janeiro de 2002.
§ 1º - Estão dispensados em toda zona urbana o recuo obrigatório de frente, lateral, e fundo, desde que respeitando os limites do Código Civil Brasileiro, Lei Federal 10.406 de 10 de janeiro de 2002.
Art. 3º - Revogam-se as disposições contrárias, em relação às áreas urbanas do município.
§ 1º - No entanto permanece o que dispõe as Leis municipais quanto das Zona Rural e demais áreas ambientais.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 26 dias do mês de junho de 2017. Adolpho Roberto Souza Von Lohrmann Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1039-2017