Art. 1º - Define-se como Taxa de Ocupação do Uso do Solo nas áreas urbanas a área máxima de construção, em projeção horizontal e vertical, que pode ser ocupada em relação à área do terreno a ser edificada.
§ 1º - Não são computados para o cálculo da Taxa de Ocupação do Uso do Solo:
I - pergolados e caramanchões vazados;
II - marquises e beirais contados da fachada da edificação até 1 (um) metro de projeção, e;
III - jardineiras e brises contados da fachada da edificação até 60 (sessenta) centímetros de projeção.
§ 2º - A Taxa de Ocupação do solo terá o valor máximo de 80% (oitenta por cento) de ocupação, respeitando os artigos 1299 a 1302 do Código Civil Brasileiro, Lei Federal 10.406 de 10 de janeiro de 2002.
Art. 2º - Fica autorizada a edificação de obras na área do terreno em toda zona urbana, desde que respeitada todos os dispositivos dos artigos 1301 a 1302 do Código Civil Brasileiro, Lei Federal 10.406 de 10 de janeiro de 2002.
§ 1º - Estão dispensados em toda zona urbana o recuo obrigatório de frente, lateral, e fundo, desde que respeitando os limites do Código Civil Brasileiro, Lei Federal 10.406 de 10 de janeiro de 2002.
Art. 3º - Revogam-se as disposições contrárias, em relação às áreas urbanas do município.
§ 1º - No entanto permanece o que dispõe as Leis municipais quanto das Zona Rural e demais áreas ambientais.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.