Art. 1º - É instituído o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), destinado a promover a recuperação dos créditos de natureza tributária municipal, inscritos em dívida ativa e/ou constituídos até 31 de dezembro de 2016, executados ou não.
§ 1º - A adesão ao Refis dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica devedora de tributos municipais e implica em confissão irrevogável e irretratável da condição de devedor e do valor do tributo inscrito ou não em dívida ativa.
Art. 2º - Os pagamentos dos créditos de natureza tributária municipal poderão ser quitadas pelos contribuintes devedores da seguinte forma:
I - à vista, até 31/07/2017, fazendo jus a 99% (noventa e nove por cento) de descontos nos juros e multas, à vista de 01/08/2017 à 31/12/2017, fazendo jus a 50% (cinquenta por cento) de desconto nos juros e multas;
II - No prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato de negociação da dívida, fazendo jus a 40% (quarenta por cento) de desconto nos juros e multas;
III - Em 02 (duas) parcelas fazendo jus a 30% (trinta por cento) de desconto nos juros e multas;
IV - Em 03 (três) parcelas, fazendo jus a 25% (vinte e cinco por cento) de desconto nos juros e multas;
V - Em 04 (quatro) parcelas, fazendo jus a 20% (vinte por cento) de desconto nos juros e multas;
VI - Em 05 (cinco) parcelas, fazendo jus a 15% (quinze por cento) de desconto nos juros e multas;
VII - Em 06 (seis) parcelas, fazendo jus a 10% (dez por cento) de desconto nos juros e multas;
VIII - Em 07 (sete) parcelas fazendo jus a 5% (cinco por cento) de desconto nos juros e multas;
IX - Em 08 (oito) parcelas, fazendo jus a 4% (quatro por cento) de desconto nos juros e multas,
X - Em 09 (nove) parcelas, fazendo jus a 3% (três por cento) de desconto nos juros e multas;
XI - Em 10 (dez) parcelas, fazendo jus a 2% (dois por cento) de desconto nos juros e multas;
XII - Em 11 (onze) parcelas, fazendo jus a 1% (um por cento) de desconto nos juros e multas.
XIII - Em até 24 (vinte e quatro) vezes sem desconto para débitos até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
XIV - em até 36 (trinta e seis) vezes sem desconto para débitos até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
XV - Em até 48 vezes sem desconto para débitos até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XVI - Em até 60 (sessenta) vezes sem desconto para débitos com valor superior a R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo).
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese haverá desconto do valor principal do imposto devido
Art. 3º - O presente Programa de Recuperação de Crédito Tributário é aplicável a todos os Tributos Municipais, com exceção da ITR, haja vista ser gerido pela União
Art. 4º - atraso no pagamento de quaisquer das parcelas contratadas operará o imediato cancelamento do ajuste pactuado entre o Município e o contribuinte, retornando a divida ao seu estado anterior, inclusive os juros e as multas descontadas, vencendo antecipadamente todas as parcelas não pagas, podendo ser imediatamente executadas.
Parágrafo único - O contribuinte cujo Refis for cancelado em virtude de atraso no pagamento das parcelas ajustadas terá direito de abater os valores efetivamente pagos no seu débito remanescente.
Art. 5º - Os débitos ficais do contribuinte somente serão considerados pagos após a confirmação do seu pagamento pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar todos os meios cabiveis para cobrança dos impostos inadimplidos.
Art. 7º - Os órgãos responsáveis pela cobrança da divida ativa do Município de Santo Antônio do Descoberto podem realizar os atos que viabilizem a satisfação amigável de créditos inscritos, mediante resolução administrativa de conflitos envolvendo a Administração Pública, inclusive por meio de Centro Judiciário de Solução de Conflitos, podendo ainda protestar nos termos da Lei Federal 9.492 de 10 de setembro de 1997.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação com data limite para o Refis até 31/12/2017, revogando-se s disposições em contrário.