Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.034, DE 24 DE MAIO DE 2017.

Dispõe sobre concessão de beneficios para pagamentos de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para cobrança extrajudicial e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, usando das atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

Art. 1º - É instituído o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), destinado a promover a recuperação dos créditos de natureza tributária municipal, inscritos em dívida ativa e/ou constituídos até 31 de dezembro de 2016, executados ou não.
§ 1º - A adesão ao Refis dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica devedora de tributos municipais e implica em confissão irrevogável e irretratável da condição de devedor e do valor do tributo inscrito ou não em dívida ativa.
Art. 2º - Os pagamentos dos créditos de natureza tributária municipal poderão ser quitadas pelos contribuintes devedores da seguinte forma:
I - à vista, até 31/07/2017, fazendo jus a 99% (noventa e nove por cento) de descontos nos juros e multas, à vista de 01/08/2017 à 31/12/2017, fazendo jus a 50% (cinquenta por cento) de desconto nos juros e multas;
II - No prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato de negociação da dívida, fazendo jus a 40% (quarenta por cento) de desconto nos juros e multas;
III - Em 02 (duas) parcelas fazendo jus a 30% (trinta por cento) de desconto nos juros e multas;
IV - Em 03 (três) parcelas, fazendo jus a 25% (vinte e cinco por cento) de desconto nos juros e multas;
V - Em 04 (quatro) parcelas, fazendo jus a 20% (vinte por cento) de desconto nos juros e multas;
VI - Em 05 (cinco) parcelas, fazendo jus a 15% (quinze por cento) de desconto nos juros e multas;
VII - Em 06 (seis) parcelas, fazendo jus a 10% (dez por cento) de desconto nos juros e multas;
VIII - Em 07 (sete) parcelas fazendo jus a 5% (cinco por cento) de desconto nos juros e multas;
IX - Em 08 (oito) parcelas, fazendo jus a 4% (quatro por cento) de desconto nos juros e multas,
X - Em 09 (nove) parcelas, fazendo jus a 3% (três por cento) de desconto nos juros e multas;
XI - Em 10 (dez) parcelas, fazendo jus a 2% (dois por cento) de desconto nos juros e multas;
XII - Em 11 (onze) parcelas, fazendo jus a 1% (um por cento) de desconto nos juros e multas.
XIII - Em até 24 (vinte e quatro) vezes sem desconto para débitos até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
XIV - em até 36 (trinta e seis) vezes sem desconto para débitos até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
XV - Em até 48 vezes sem desconto para débitos até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XVI - Em até 60 (sessenta) vezes sem desconto para débitos com valor superior a R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo).
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese haverá desconto do valor principal do imposto devido
Art. 3º - O presente Programa de Recuperação de Crédito Tributário é aplicável a todos os Tributos Municipais, com exceção da ITR, haja vista ser gerido pela União
Art. 4º - atraso no pagamento de quaisquer das parcelas contratadas operará o imediato cancelamento do ajuste pactuado entre o Município e o contribuinte, retornando a divida ao seu estado anterior, inclusive os juros e as multas descontadas, vencendo antecipadamente todas as parcelas não pagas, podendo ser imediatamente executadas.
Parágrafo único - O contribuinte cujo Refis for cancelado em virtude de atraso no pagamento das parcelas ajustadas terá direito de abater os valores efetivamente pagos no seu débito remanescente.
Art. 5º - Os débitos ficais do contribuinte somente serão considerados pagos após a confirmação do seu pagamento pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar todos os meios cabiveis para cobrança dos impostos inadimplidos.
Art. 7º - Os órgãos responsáveis pela cobrança da divida ativa do Município de Santo Antônio do Descoberto podem realizar os atos que viabilizem a satisfação amigável de créditos inscritos, mediante resolução administrativa de conflitos envolvendo a Administração Pública, inclusive por meio de Centro Judiciário de Solução de Conflitos, podendo ainda protestar nos termos da Lei Federal 9.492 de 10 de setembro de 1997.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação com data limite para o Refis até 31/12/2017, revogando-se s disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 24 dias do mês de maio de 2017. Adolpho Roberto Souza Von Lohrmann Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1034-2017