Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.030, DE 30 DE MAIO DE 2017.

Institui a patrulha do silêncio no município de Santo Antônio do Descoberto - Go e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, usando das atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Executivo Municipal deverá implantar a Patrulha do Silêncio no Municipio de Santo Antônio do Descoberto - GO.
Art. 2º - Serão atribuições da “Patrulha do Silêncio” vistoriar, apurar e punir toda perturbação ao sossego público produzidos por barulho excessivo, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana.
Art. 3º - Constitui infração, a ser punida na forma desta Lei, perturbar o bem estar e o sossego público, ou da vizinhança com ruídos, algazarras ou barulhos de qualquer natureza, capaz de prejudicar a saúde e a segurança pública.
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego público quaisquer ruidos superiores que:
I - atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, níveis sonoros superiores a 50 (cinquenta) decibéis durante o dia e de 45 (quarenta e cinco) decibéis durante a noite em zonas residenciais; 55 (cinquenta e cinco) decibéis durante o dia e de 45 (quarenta e cinco) decibéis durante a noite em zonas mistas; 65 (sessenta e cinco) decibéis durante o dia e de 55 (cinquenta e cinco) decibéis durante a noite em zonas industriais. Limites de ruídos já definidos pela Lei de Zoneamento.
II - Os sons produzidos por instrumentos musicais, conjuntos, aparelhos de som, animais ou ainda de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança provocando o desassossego, a intranquilidade ou o desconforto.
Art. 5º - A " Patrulha do Silêncio” será composta pela Guarda Municipal, pelos órgãos da Administração Municipal, pelos fiscais da Secretaria de Meio Ambiente e, se necessário, para o fiel cumprimento desta Lei, poderão solicitar auxílio das autoridades policiais no desempenho da ação fiscalizadora.
Art. 6º - A Patrulha do Silêncio deverá conter:
I - Efetivo suficiente para o bom atendimento das ocorrências;
II - Veículos equipados com sistema de comunicação e decibelímetro, para realizar as devidas fiscalizações;
III - Número de telefone específico, para que os Munícipes possam acionar seus serviços.
Art. 7º - As pessoas físicas e jurídicas, de direito privado, que infringirem qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas delas decorrentes, ficam sujeitas as seguintes sanções, independente da obrigação de cessar a transgressão:
I - notificação por escrito;
II - Multa, no valor de dois salários mínimos para cada ocorrência, que será sucessivamente dobrada em casos de reincidência;
III - interdição parcial ou total do estabelecimento, em caso de bares, restaurantes e assemelhados.
Parágrafo único - Os estabelecimentos comerciais e congêneres deverão ter tratamento acústico de forma que o ruído, som, não prejudique a vizinhança e poderão ser aplicadas as punições já previstas em legislações vigentes.
Art. 8º - A realização de shows, concertos e apresentações musicais de caráter cultural e artísticos, em áreas públicas ou particulares, dependem de prévio licenciamento ambiental da Secretaria do Meio Ambiente, Prefeitura, Companhia de Engenharia e Tráfego, independente de outras licenças exigíveis.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei naquilo que for necessário ao seu fiel cumprimento.
Art. 10. - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 30 dias do mês de maio de 2017. Adolpho Roberto Souza Von Lohrmann Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1030-2017