Art. 1º - O Poder Executivo Municipal deverá implantar a Patrulha do Silêncio no Municipio de Santo Antônio do Descoberto - GO.
Art. 2º - Serão atribuições da “Patrulha do Silêncio” vistoriar, apurar e punir toda perturbação ao sossego público produzidos por barulho excessivo, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana.
Art. 3º - Constitui infração, a ser punida na forma desta Lei, perturbar o bem estar e o sossego público, ou da vizinhança com ruídos, algazarras ou barulhos de qualquer natureza, capaz de prejudicar a saúde e a segurança pública.
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego público quaisquer ruidos superiores que:
I - atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, níveis sonoros superiores a 50 (cinquenta) decibéis durante o dia e de 45 (quarenta e cinco) decibéis durante a noite em zonas residenciais; 55 (cinquenta e cinco) decibéis durante o dia e de 45 (quarenta e cinco) decibéis durante a noite em zonas mistas; 65 (sessenta e cinco) decibéis durante o dia e de 55 (cinquenta e cinco) decibéis durante a noite em zonas industriais. Limites de ruídos já definidos pela Lei de Zoneamento.
II - Os sons produzidos por instrumentos musicais, conjuntos, aparelhos de som, animais ou ainda de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança provocando o desassossego, a intranquilidade ou o desconforto.
Art. 5º - A " Patrulha do Silêncio” será composta pela Guarda Municipal, pelos órgãos da Administração Municipal, pelos fiscais da Secretaria de Meio Ambiente e, se necessário, para o fiel cumprimento desta Lei, poderão solicitar auxílio das autoridades policiais no desempenho da ação fiscalizadora.
Art. 6º - A Patrulha do Silêncio deverá conter:
I - Efetivo suficiente para o bom atendimento das ocorrências;
II - Veículos equipados com sistema de comunicação e decibelímetro, para realizar as devidas fiscalizações;
III - Número de telefone específico, para que os Munícipes possam acionar seus serviços.
Art. 7º - As pessoas físicas e jurídicas, de direito privado, que infringirem qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas delas decorrentes, ficam sujeitas as seguintes sanções, independente da obrigação de cessar a transgressão:
I - notificação por escrito;
II - Multa, no valor de dois salários mínimos para cada ocorrência, que será sucessivamente dobrada em casos de reincidência;
III - interdição parcial ou total do estabelecimento, em caso de bares, restaurantes e assemelhados.
Parágrafo único - Os estabelecimentos comerciais e congêneres deverão ter tratamento acústico de forma que o ruído, som, não prejudique a vizinhança e poderão ser aplicadas as punições já previstas em legislações vigentes.
Art. 8º - A realização de shows, concertos e apresentações musicais de caráter cultural e artísticos, em áreas públicas ou particulares, dependem de prévio licenciamento ambiental da Secretaria do Meio Ambiente, Prefeitura, Companhia de Engenharia e Tráfego, independente de outras licenças exigíveis.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei naquilo que for necessário ao seu fiel cumprimento.
Art. 10. - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.