Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa "MAIS MULHER” de qualificação de mão de obra feminina no Município de Santo Antônio do Descoberto - GO.
Parágrafo único - O Programa será desenvolvido, implantado e executado pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, Diretoria Municipal de Política para as Mulheres, e poderá estabelecer parcerias com outras Secretarias e demais órgãos municipais.
Art. 2º - Programa “MAIS MULHER" atenderá, prioritariamente, a mulher que tenha sob sua responsabilidade a direção, administração ou manutenção familiar, e que se encontre desempregada, ou em condições precárias de trabalho.
Art. 3º - Os executores do presente projeto ficam autorizados a celebrar convênios com universidades, empresas públicas ou privadas e organizações não governamentais, visando implantação e a execução do Programa "MAIS MULHER”.
Art. 4º - Para a eficácia do Programa "MAIS MULHER”, a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Diretoria Municipal de Política para as Mulheres terão como atribuição a execução das seguintes ações, entre outras correlatas:
I - criação, manutenção e atualização de banco de dados contendo cadastros:
a) De mulher interessada em participar do Programa;
b) De empresas públicas ou privadas, órgãos e entidades públicas, universidades e organizações não governamentais que sejam parceiros do Programa "MAIS MULHER", e;
c) De oferta de emprego destinada às mulheres beneficiadas pelo programa.
II - promoção da qualificação da mão de obra feminina, encaminhando as mulheres para:
a) Cursos que promovam a melhoria do nível educacional e cultural;
b) Curso profissionalizante, observando-se os parâmetros e a aptidão profissional de demanda;
c) Prioritariamente, empregos oferecidos pelos parceiros do Programa.
III - divulgação constante sobre a oferta de empregos e cursos de qualificação, por meio de parceria com a imprensa em geral e com o Sistema Nacional de Emprego (SINE);
IV - geração de emprego, incentivo e fomento à formação de cooperativas de trabalho.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.