Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.028, DE 30 DE MAIO DE 2017.

Dispõe sobre obrigatoriedade da instalação de lixeiras suspensas em frente a residências, e demais estabelecimentos comerciais ou não, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, usando das atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica a obrigatoriedade da instalação de lixeiras suspensas em frente a residências, indústrias, escolas, hospitais, templos religiosos ou não, demais estabelecimentos comerciais ou quaisquer estabelecimentos não especificados nesta lei.
§ 1º - A lixeira citada no caput deste artigo, deverá ser suspensa, vazada, ficando à altura mínima de 1 (um) metro do piso e deverá conter piso tátil, com raio no mínimo de 30 (trinta) centímetros excedentes, em torno de todos os lados da lixeira, levando-se em consideração sua metragem maior, na vertical.
§ 2º - É de inteira responsabilidade e obrigação a instalação de lixeiras suspensas de todo o proprietário do imóvel onde funcionam indústrias, escolas, hospitais, templos religiosos ou não, demais estabelecimentos comerciais ou quaisquer estabelecimento não especificado nesta lei.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 30 dias do mês de maio de 2017. Adolpho Roberto Souza Von Lohrmann Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1028-2017