Art. 1º - Fica a obrigatoriedade da instalação de lixeiras suspensas em frente a residências, indústrias, escolas, hospitais, templos religiosos ou não, demais estabelecimentos comerciais ou quaisquer estabelecimentos não especificados nesta lei.
§ 1º - A lixeira citada no caput deste artigo, deverá ser suspensa, vazada, ficando à altura mínima de 1 (um) metro do piso e deverá conter piso tátil, com raio no mínimo de 30 (trinta) centímetros excedentes, em torno de todos os lados da lixeira, levando-se em consideração sua metragem maior, na vertical.
§ 2º - É de inteira responsabilidade e obrigação a instalação de lixeiras suspensas de todo o proprietário do imóvel onde funcionam indústrias, escolas, hospitais, templos religiosos ou não, demais estabelecimentos comerciais ou quaisquer estabelecimento não especificado nesta lei.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.