Art. 1º - Orçamento Geral do Município de Santo Antônio do Descoberto para o exercício financeiro de 2017, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, composto pelas receitas e despesas dos órgãos da administração direta e fundos especiais, estima a receita em R$ 170.123.152,71 (cento e setenta milhões cento e vinte e três mil, conto e cinquenta e dois reais e dois centavos) e fixa a despesa em igual importância, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 1º - As receitas e as despesas estão estimadas e fixadas segundo a evolução histórica dos últimos três exercícios financeiros, em especial a execução orçamentária acumulada até o mês de julho de 2016.
§ 2º - O Orçamento será detalhado, em seu menor nivel, através dos Elementos da Despesa detalhados em conformidade com os atos normativos emanados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCM/GO.
§ 3º - Na programação e execução do orçamento geral será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento.
Art. 2º - A receita realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes das tabelas explicativas, de acordo com o seguinte desdobramento:
ÓRGÃOS | ESPECIFICAÇÕES | RECURSO DO TESOURO |
Poder Legislativo | RECEITAS CORRENTES | 121.444.290,94 |
- | Receita Tributária | 5.370.866,96 |
Poder Executivo | Receita de Contribuições | 5.287.542,74 |
Receita Patrimonial | 802.361,25 | |
FUNDEB | Transferências Correntes | 95.487.338,05 |
Fundo Mun. de Saúde - FMS | Outras Receitas Correntes | 14.496.181,94 |
- | RECEITAS DE CAPITAL | 46.922.338,41 |
- | Operações de Crédito | 542.193,04 |
Fundo Mun. de As. Social -FMAS | Alienação de Bens | 108.727,53 |
Fundo Mun. da Criança e do Adolescente - FMDCA | Transferências de Capital | 46.271.417,84 |
- | RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTARIA | 7.821.374,87 |
Fundo Municipal de Educação - FME | Receitas Correntes Intra-Orçamentárias | 7.769.902,44 |
SAD Prev | Multas e Juros de Mora de Outras Contrib | 51.472,43 |
- | RETIFICADORAS FUNDEF | -6.064.851,51 |
Companhia Municipal de Transporte Trânsito - CMTT | Receita Patrimonial | -854.442,44 |
Reserva de Contingência | Transferências Correntes | - 5.210.409,07 |
TOTAL | 170.123.152,71 |
Art. 3º - A despesa será realizada segundo as discriminações dos órgãos, funções e unidades orçamentárias, de conformidade com os seguintes desdobramentos:
1 - DESPESAS POR ÓRGÃO DE GOVERNO | |
1 - DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO | |
PREFEITURA MUNICIPAL | 55.892.236.59 |
PODER LEGISLATIVO | 3.537.452,37 |
FUNDEB | 38.470.300,08 |
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - F.M.S. | 36.722.400,15 |
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL | 6.686.130,08 |
SAD-PREV | 11.958.100,03 |
FMDCA SAD | 737.958,41 |
FME | 13.709.575,00 |
CMTT | 2.409.000,00 |
TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃO | R$ 170.123.152,71 |
II - DESPESA POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS | |
1-DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO | |
PODER LEGISLATIVO | |
Câmara Municipal | 3.537.452,37 |
PODER EXECUTIVO | |
Chefia de Gabinete do Prefeito | 1.808.000,22 |
Secretaria M. de Gestão e Planejamento | 10.796.498,37 |
Secretaria Especial da Juventude | 110.360,25 |
Secretaria Municipal de Agricultura | 802.570,13 |
Secretaria Municipal de Comunicação Social | 355.082,17 |
Secretaria Municipal de Educação | 220.000,00 |
Secretaria Municipal de Cultura | 398.994,75 |
Diretoria de Esportes, Cultura e Laser | 1.311.031,27 |
Secretaria Municipal de Infra-estrutura | 18.230.390,20 |
Secretaria M. de Gestão e Planejamento | 615.470,70 |
Secretaria Municipal de Industria e Comercio | 927.814,43 |
Saneamento Municipal | 11.162.064,39 |
Secretaria M. de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia | 1.736.112,29 |
Sec. Mun. De Assistência Social e Trabalho | 3.152.483,01 |
Secretaria Municipal de Transporte Urbano | 2.372.539,24 |
Secretaria Municipal de Finanças | 732.499,76 |
Secretaria Municipal de Turismo | 214.050,41 |
Reserva de Contingência | 946.275,00 |
FUNDOS MUNICIPAIS | |
FUNDEB | 38.470.300,08 |
Fundo Municipal de Saúde - FMS | 36.722.400,15 |
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS | 6.686.130,08 |
Fundo de Previdência Social - SAD-PREV | 11.958.100,03 |
F. M. dos Direitos da Criança e do Adolescente | 737.958,41 |
FME - Fundo Municipal de Educação | 13.709.575,00 |
CMTT - Companhia M. de Transporte e Transito | 2.409.000,00 |
TOTAL DA DESPESA POR UNIDADE | R$ 170.123.152,71 |
III - DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO | ||
1 - DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO | ||
01 | Legislativa | 3.537.452,37 |
02 | Judiciária | 429.156,02 |
03 | Essencial a Justiça | 660.000,00 |
04 | Administração | 9.883.301,90 |
06 | Segurança Pública | 320.450,38 |
08 | Assistência Social | 7.459.804,00 |
09 | Previdência Social | 9.237.551,84 |
10 | Saúde | 36.722.400,15 |
11 | Trabalho | 212.231,25 |
12 | Educação | 52.399.875,08 |
13 | Cultura | 613.045,16 |
14 | Direitos a Cidadania | 110.360,25 |
15 | Urbanismo | 19.407.218,47 |
16 | Habitação | 3.044.002,5 |
17 | Saneamento | 11.162.064,39 |
18 | Gestão Ambiental | 585.358,15 |
20 | Agricultura | 802.570,13 |
22 | Indústria | 715.583,18 |
24 | Comunicações | 355.082,17 |
25 | Energia | 60.637,50 |
26 | Transporte | 4.694.827,61 |
27 | Desporto e Lazer | 1.311.031,27 |
28 | Encargos Especiais | 1.289.153.25 |
99 | Reserva de Contingência | 5.109.995,99 |
TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÃO | R$ 171.123.152,71 |
Art. 4º - Os fundos especiais, instituídos pelo Município, que recebam transferências à conta desta Lei, terão orçamentos próprios, elaborados e aprovados por ato do Poder Executivo.
§ 1º - Os orçamentos próprios de que trata este artigo poderão ser suplementados por Decreto do Poder Executivo Municipal, na forma do § 1º, do Artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º - Integram o Orçamento Geral os recursos orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados as transferências às empresas, públicas ou sem fins lucrativos, a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento, e no que couber, adequá-lo as disposições da Lei Orgânica do Município, compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2016.
Art. 5º - O Poder Executivo está autorizado a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na legislação específica, conforme dispõe o artigo 165 § 8º da Constituição da República Federativa do Brasil, e nos termos do artigo 109 § § 7º e 8º da Constituição Estadual e artigo 7º e 43 da Lei Federal n.º 4.320/64;
II - A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo nos termos do artigo 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 a abrir Créditos Adicionais de natureza suplementar , até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, autorizando também a criação de elementos de despesas não consignados no orçamento, desde que não altere a ação programática, a criação de fontes de recursos através de decreto orçamentário, utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento, a utilização do excesso de arrecadação do exercício realizado e projetado, e o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
§ 1º - A autorização de que trata o "caput" deste artigo não onerará o limite nele previsto, quando:
I - se tratar de mero remanejamento e, que não implique na mudança de uma classificação institucional para outra;
II - destinados a suprir deficiências nas dotações referentes a pessoal, serviço da dívida e débitos constantes de precatórios judiciais;
§ 2º - A abertura de créditos suplementares deverá ter como recurso anulação de dotações do próprio orçamento bem como pelo excesso de arrecadação do exercício e superávit financeiro.
§ 3º - A fonte criada deverá ter como recursos para sua cobertura o saldo para suplementar advindo de outra fonte que tenha a mesma codificação, o excesso de arrecadação do exercício realizado e projetado e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver.
§ 4º - Fica o Poder Executivo Municipal, nos moldes do artigo 167, VI da Constituição Federal, mediante Decreto, autorizado a realocar recursos orçamentários no âmbito da Administração Direta, Administração Indireta e Fundos, a título de Transposição, Transferências e Remanejamento de créditos orçamentários, até o montante do orçamento fixado para cada Órgão, no exercício financeiro de 2016.
Art. 6º - Em decorrência do disposto no art. 66, da Lei Federal nº 4.320/64, fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado, no interesse da Administração, a movimentar, por Órgãos Centrais, dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias e a redistribuir parcelas de dotações de pessoal, de uma para outra Unidade Orçamentária.
Parágrafo único - As redistribuições de recursos de que trata este artigo não serão computadas para efeito do limite fixado no artigo 6º desta Lei.
Art. 7º - Durante a execução orçamentária, o Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.
§ 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a realização de alterações necessárias nas estimativas de receitas e fixações de despesa para o exercício de 2017, para atendimento e adequação às NBCASP - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e PCASP - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, conforme atos normativos da STN - Secretária do Tesouro Nacional e TCM - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá utilizar o previsto nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320/64, somente até o montante da despesa fixada no orçamento de 2017.
Art. 9º - O valor previsto no orçamento, como Reserva de Contingência, será utilizado, pelo Poder Executivo, para cobrir as previsões insuficientes das despesas correntes e de capital, sem alteração do seu total.
Art. 10. - Nos termos da LDO, O presente orçamento poderá ser atualizado monetariamente no primeiro mês do exercício financeiro, com base no último trimestre e, no
primeiro mês de cada trimestre subsequente, sempre com base nos últimos três meses, utilizando-se para tanto o INPC do IBGE, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 11. - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.